TJPA - 0812861-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RENATO SENECA GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de RENATO SENECA GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:09
Audiência de Una do dia 26/06/2025 10:20 cancelada.
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17/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812861-17.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acessão] Nome: RENATO SENECA GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 2099-A / Fundos, Fundos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 Nome: GERALDO Endereço: Passagem Limoeiro, 44, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-320 Nome: FLORINDA BARBOSA DA SILVA Endereço: Passagem Doutor Veiga, 17, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 Nome: ARNALDO GONÇALVES DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 2099-A, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 SENTENÇA Em 9/3/2025, o autor requereu a homologação de acordo alegadamente celebrado entre as partes (ID 138399760).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme se extrai da petição inicial, o autor pretende a anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre seus irmãos, ora réus, Florinda Barbosa da Silva e Arnaldo Gonçalves da Silva, e o corréu Geraldo Sales da Silva Junior.
Apesar de o autor ter noticiado a celebração de acordo, no ID 138399760, ao invés vez de um termo de acordo, consta um instrumento particular de compra e venda de cessão de direito hereditários, que tem como objeto o imóvel a que se refere a petição inicial, avaliado em R$ 120.000,00.
De acordo com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tem “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, o autor ajuizou a presente ação para questionar o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre seus irmãos, ora réus, e o corréu, cujo valor é de R$ 120.000,00 (ID 138399760), devendo, portanto, este ser o valor atribuído à causa.
Assim, considerando que o valor correto da causa é de R$ 120.000,00, aliado ao fato de que esse montante ultrapassa o limite de R$ 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, a ação não pode ser processada e julgada em Juizado Especial Cível.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, II, c/c o art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021417475613600000127772387 AÇÃO DE NULIDADE E ANEXOS Documento de Comprovação 25021417475647400000127772388 Decisão Decisão 25022410183964800000128279646 Petição Petição 25030918343068800000128965435 ACORDO ASSINADO e IDENTIFICADO Documento de Comprovação 25030918343169000000128965436 -
13/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812861-17.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acessão] Nome: RENATO SENECA GONCALVES DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 2099-A / Fundos, Fundos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 Nome: GERALDO Endereço: Passagem Limoeiro, 44, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-320 Nome: FLORINDA BARBOSA DA SILVA Endereço: Passagem Doutor Veiga, 17, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 Nome: ARNALDO GONÇALVES DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 2099-A, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 DECISÃO Intime-se o reclamante para, no prazo de quinze dias úteis (arts. 319 a 321, do CPC), emendar a inicial informando o CPF da parte ré, assim como o valor do imóvel objeto da ação.
Não obstante a determinação acima, passo à análise do pedido de tutela de urgência, para que seja anulado contrato de compra e venda de imóvel no qual reside o autor, restituindo-lhe o referido imóvel e retirando o suposto comprador da posse desse imóvel, sob a alegação de que tal contrato se refere a bem que era de propriedade dos genitores do autor, já falecidos.
Entretanto, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, visto que não é possível afirmar se o contrato questionado é ilícito ou não.
Além disso, a medida pleiteada de anulação de contrato é potencialmente irreversível, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021417475613600000127772387 AÇÃO DE NULIDADE E ANEXOS Documento de Comprovação 25021417475647400000127772388 -
24/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:52
Audiência de Una designada em/para 26/06/2025 10:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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