TJPA - 0802332-17.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:59
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:03
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0802332-17.2024.8.14.0060 REQUERENTE: LISSANDRA RAQUEL RAMOS DA COSTA SANTOS Nome: LISSANDRA RAQUEL RAMOS DA COSTA SANTOS Endereço: COLÔNIA SÃO MARCOS, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - OAB/PA26622-A REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária submetida ao procedimento comum proposta por LISSANDRA RAQUEL RAMOS DA COSTA SANTOS em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 130815096 / 137164743), conforme consta no ID. 130815096 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 130815096, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃSO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se o caso, observando-se as diretrizes da Resolução n. 029/2016 do TJE/PA, no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Tomé Açu/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
20/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:08
Homologada a Transação
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07/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0802332-17.2024.8.14.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rural (14827) Autor: LISSANDRA RAQUEL RAMOS DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622-A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para MANIFESTAÇÃO sobre a PROPOSTA DE ACORDO ou para querendo apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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