TJPA - 0810280-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº.0810280-46.2022.8.14.0006 Visto o processo eletrônico.
Considerando a fase de instrução dos autos, já tendo sido apresentada contestação pelo banco réu, e a parte autora se manifestado em réplica, passo a enfrentar as questões preliminares arguidas pelo requerido.
Com relação a impugnação à gratuidade, estou por rejeitar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º evidencia que as alegações trazidas pela pessoa natural gozarão da presunção de veracidade.
Para desconstituir o alegado, caberia ao autor trazer aos autos prova em contrário, o que não se verifica nesta oportunidade.
Os argumentos trazidos pelo réu, que nada provam, não se mostram capazes de afastar a presunção dada pela Lei.
Assim, INDEFIRO a impugnação à assistência judiciária.
Quanto à alegação de conexão, ACOLHO.
Após realizar consulta junto ao sistema PJE, verifiquei que existe ação ainda em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca sob o nº. º 0810281-31.2022.8.14.0006, na qual figuram as mesmas partes, igual causa de pedir, porém, questionando contratos distintos.
E, para que não existam decisões conflitantes, reconheço a conexão entre as demandas e determino a reunião dos processos, devendo ser requerida a remessa daquele feito a este juízo, que se tornou prevento, eis que recebera a primeira demanda distribuída.
No tocante à litigância de má-fé, NÃO ACOLHO.
Para que seja reconhecida a litigância de má-fé é preciso que exista nos autos a comprovação, não podendo, portanto, ser presumida.
E, considerando que este momento processual não se destina à análise do mérito, que se dará apenas quando do estudo voltado à prolação da sentença, tendo por impossível o acolhimento da preliminar arguida pelo banco réu, nesta oportunidade.
Dito isso, rejeito a preliminar alegada.
Quanto à carência de ação por falta de interesse processual, sou pela REJEIÇÃO.
Por meio da presente demanda, a parte autora visa discutir a regularidade do contrato de empréstimo bancário, já que entende serem ilegais algumas disposições, sendo, portanto, indevidas algumas cobranças.
Havendo dúvida acerca do contrato firmado, entendo restar configurado o interesse da parte em ajuizar a demanda.
Se a parte autora terá sucesso em seu intento, será possível avaliar apenas em momento futuro, quando da análise do mérito.
Pelo exposto, entendo que a preliminar arguida não se aplica ao caso.
No que tange à inépcia da inicial, REJEITO.
Verifico que a alegação da parte ré não tem o condão de prosperar.
A peça de ingresso traz narrativa lógica, capaz de informar ao leitor os fatos ocorridos de maneira sequenciada, demonstrando a tese levantada, a causa de pedir e os pedidos.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 330, § 1º as hipóteses em que a petição será considerada inepta, a saber: (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao comparar a exordial com as disposições contidas no texto legal acima descrito, entendo que a inicial não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas.
O histórico apresentado guarda relação com os pedidos e a causa de pedir, não possuindo pleito incompatível ou genérico, estando, portanto, em adequação ao Código de Processo Civil.
Além disso, o autor indica de forma clara e precisa aquilo que deseja contestar, a saber, a taxa de juros praticada, capitalização mensal de juros, além de requerer a devolução em dobro dos valores que considera pagos indevidamente e a não inscrição se seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, em plena atenção ao art. 32 do CPC.
Nessa razão, entendo que a preliminar arguida pelo requerido não se sustenta, motivo pela qual a rejeito.
Isso posto, rejeito a alegação.
Vencidas as questões preliminares, cumpre a fixação dos pontos controvertidos, eis que a contratação e o negócio jurídico realizado, bem como a forma deste, é admitido por ambas.
Fixo-os pois: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC; - Se o contrato em comento pode ser compreendido como “contrato de adesão”; - Validade das cláusulas contratuais; - Capitalização de juros mensal - se permitida para o contrato em questão; - Taxa de juros do contrato - se albergada pela legislação; - Eventual existência de crédito a ser devolvido e se a devolução poderá ser em dobro. - Se devida indenização por danos morais e seu valor.
Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, o cumprimento das obrigações assumidas em contrato, os prejuízos suportados e os alegados vícios do contrato firmado.
Ao réu cabe comprovar a regularidade do instrumento firmado com requerente, estando claras as informações essenciais à sua celebração, a cobrança regular dos valores na forma prevista em contrato e não vedada em lei, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: RECONHEÇO a conexão existente entre a presente demanda e a que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, sob o nº. 0810281-31.2022.8.14.0006, e determino o apensamento dos feitos, devendo, para tanto, a secretaria solicitar a redistribuição do feito a este juízo, em razão da prevenção; REJEITO as demais preliminares apresentadas pelo réu; FIXO os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; DISTRIBUO o ônus da prova na forma acima descrita; Intimem-se as partes para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar e/ou ratificar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
Ananindeua, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 12:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2023 23:59.
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05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 08:34
Declarada incompetência
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01/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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