TJPA - 0800869-89.2024.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA DINIZ CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Augusto da Silva Diniz Conceição contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a aquisição de produtos eletrônicos de alto valor demonstraria a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda, demonstrando auferir montante inferior a três salários mínimos, o que atrai a presunção legal de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A negativa da gratuidade sem a devida demonstração concreta de sua capacidade financeira contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, segundo a qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
Além disso, a negativa do benefício impõe ao agravante um ônus desproporcional, inviabilizando seu acesso à Justiça e ferindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O risco de dano grave e de difícil reparação decorre do fato de que a exigência de recolhimento imediato das custas pode comprometer sua subsistência, bem como impedir a busca pela reparação de seus direitos na ação originária.
Diante desse cenário, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, pois há fundada probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de prejuízo irreparável, caso a gratuidade seja negada e o agravante fique impossibilitado de exercer seu direito de ação.
Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 18:55
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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