TJPA - 0801365-59.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS°0801365-59.2024.8.14.0128 [Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: NELSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte requerente, NELSON RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada e representada por meio de advogado constituído, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 134428809, houve determinação à parte autora para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, seu comprovante de residência, bem como, documentação suplementar para apreciação da justiça gratuita.
Nota-se que, através da certidão da Secretaria Judicial, localizada por meio do Id.
Num. 137178632, a parte requerente, embora estivesse devidamente intimada, não se manifestou, deixando de cumprir com a determinação anteriormente imposta por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 134428809.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, deixando de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria Judicial, através do Id.
Num. 137178632.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:09
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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