TJPA - 0805579-38.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ATAIR BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0805579-38.2024.8.14.0017 REQUERENTE: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3681, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 REQUERIDO: FRANCISCO ATAIR BARBOSA Endereço: Rua Jacarandá, 820, Bairro Jardim Araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 WhatsApp (94) 99183-9463 DECISÃO VISTOS, ETC.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Em consequência: 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou carta precatória aos autos: a) pagar o débito pretendido na petição inicial, acrescido de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, ficando isenta de custas processuais em caso de pronto pagamento tempestivo, os termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil; b) Reconhecer o crédito da requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC.
Nesta hipótese, intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de cinco dias e venham os autos imediatamente conclusos na aba de urgentes para apreciação no mesmo prazo, atentando-se o devedor para o cumprimento das disposições constantes no §1º do mesmo artigo. c) opor embargos.
Neste caso, intime-se a parte contrária para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. 2.
Não sendo encontrada a parte requerida, intime-se, desde logo, a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. 3.
Advirto a parte ré de que o não pagamento sem oposição de embargos implicará em automática constituição do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) e prosseguimento nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 4.
Decorrido o prazo previsto no item 1. sem qualquer manifestação da parte ré, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para pagamento do débito indicado na inicial, acrescidos de 5% (cinco por cento) de honorários da ação monitória e das custas, nos termos do art. 523 do CPC (cumprimento de sentença). 5.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo aos requisitos do art. 20, §4 do CPC.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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