TJPA - 0824499-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PALHETA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824499-93.2024.8.14.0006 Nome: RAIMUNDO PALHETA FERREIRA Endereço: Quadra Trinta e Cinco, 14, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-885 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 653, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-130 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) SENTENÇA Vistos, etc; RAIMUNDO PALHETA FERREIRA, já qualificado nos autos, opôs a presente ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), [Crédito Direto ao Consumidor - CDC], em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No ID 135737150 intimou-se o autor para recolhimento das custas processuais iniciais ou comprovação de sua hipossuficiência de recursos sob pena de cancelamento da distribuição.
O que transcorreu sem manifestação, conforme certidão ID 141462348.
Relatei.
Decido.
Diante da ausência de preparo inicial, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O autor foi intimado por seu procurador e manteve-se inerte, desnecessário a intimação pessoal em caso de cancelamento da distribuição, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal ao prosseguimento do feito considerando o pagamento das custas processuais devidas. 3.
A sentença atacada determina o cancelamento da distribuição à vista do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, ora apelante. 4.
A possibilidade de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais decorre de texto de lei, sendo o artigo 290 do Código de Processo Civil claro a este respeito. 5. À guisa de esclarecimento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, nos termos do mencionado artigo, há a necessidade de intimação na pessoa do advogado da parte, a qual encontra-se consignada no sistema PJE e na Certidão ID 4751455, sem qualquer manifestação, motivo pelo qual houve a determinação de cancelamento do feito na distribuição, a qual prescinde de intimação pessoal. (4908663, 4908663, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-04-13) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas.
Sem custas, face o indeferimento prévio da gratuidade, Decisão de ID 135737150.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PALHETA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824499-93.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO PALHETA FERREIRA Endereço: Quadra Trinta e Cinco, 14, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-885 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 653, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-130 ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
E, por haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003253-26.2019.8.14.0111
Antonio Jose Santana
Antonio Cleiton da Cruz Barros
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 13:56
Processo nº 0800507-87.2025.8.14.0097
Ana Maria dos Santos Silva
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 10:06
Processo nº 0801210-98.2024.8.14.0017
Edinalva Nascimento Ferreira
Orlindo Feitosa Ribeiro
Advogado: Dennys da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:29
Processo nº 0800588-16.2025.8.14.0136
Juizo de Direito da 1 Vara Civel e Empre...
Juizo de Direito da Comarca de Canaa Dos...
Advogado: Jordana de Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 08:46
Processo nº 0800945-93.2025.8.14.0039
Polyana de Moraes Souza
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:35