TJPA - 0813356-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:45
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:43
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:32
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:11
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:11
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:43
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:35
Juntada de Alvará
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0813356-61.2025.8.14.0301 Requerente: SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou ação de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO CORPO E SEPULTAMENTO, pelos motivos a seguir narrados.
Aduz na exordial que o Sr.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO faleceu na data de 15/02/2025 em uma ambulância do SAMU, em decorrência de uma parada cardio respiratória.
Narra a Requerente que é enteada do de cujus, bem comoe que sua genitora, a Sra.
RAIMUNDA MEIRELES DA SILVA, viveu em união estável com o falecido por cerca de 30 (trinta) anos.
Informa que mantinha um vínculo paterno-filial com o falecido, bem como que, após o óbito de sua mãe em 2017, passou a ser a única responsável pelo Sr.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, desconhecendo a existência de parentes do de cujus.
Frisou que não houve até o momento o sepultamento da de cujus, estando o corpo retido no Instituto Médico Legal IML, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Parecer ministerial pelo acolhimento dos pedidos formulados em sede de exordial (Id. 137995725). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de Ação de Registro Tardio de Óbito c/c Expedição de Alvará Judicial para Liberação Corpo e Sepultamento, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Traz-se à baila, a priori, o teor dos artigos 61 e 62 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) (...) Art. 61.
Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo. (Renumerado do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente.
Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro.
Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62.
O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Restou provado por meio das alegações contidas juntados aos presentes autos que a parte falecida em questão nesse feito não possui registro de nascimento, tratando-se de pessoa sem nenhuma documentação.
Destaca-se ainda o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor dos arts. 77, §1º e 78 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Nesse passo, segundo o art. 12, Parágrafo Único do CC/02, o morto não poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista que a Legislação protege os direitos mesmo após a morte.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de Id. 137208993, comprovando a veracidade das alegações, bem como o vínculo de parentesco existente entre a autora e o de cujus e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro os pedidos formulados em sede de exordial, a fim de que seja expedido alvará ao Instituto Médico Legal - Renato Chaves para que se proceda a liberação, remoção e sepultamento do corpo do Sr.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, independente do trânsito em julgado.
Ademais, julgo procedente o pedido de registro tardio do óbito da de cujus, em conformidade com os elementos constantes na declaração de óbito Id. 137208993, expedindo-se o competente mandado a um dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, tudo em consonância com os artigos 29, III, c/c art. 33, IV, 78, 79, todos da Lei 6.015/1973.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813356-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE: SUELI DO SOCORRO MEIRELES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021723560731100000127888902 RG requerente Documento de Identificação 25021723560764700000127888904 declaração hipo Documento de Comprovação 25021723560799300000127888905 com. residência Documento de Comprovação 25021723560823600000127888906 ATESTADO DE ÒBITO Documento de Comprovação 25021723560861300000127888907 B.O.P Documento de Comprovação 25021723560894800000127888908 RG falecido Documento de Identificação 25021723560927600000127888909 GUIA MÉDICO Documento de Comprovação 25021723560957200000127888910 procuração Instrumento de Procuração 25021723560990300000127888915 CERTIDÃO NASCIMENTO FALECIDO Documento de Comprovação 25021723561018900000127888917 -
18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 00:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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