TJPA - 0802865-02.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ZILDOMAR ARANHA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ZILDOMAR ARANHA DE CARVALHO Endereço: RUA ARAGUAIA, 109, NUCLEO URBANO, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: RUA ORQUIDEA, SN, LINHA VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802865-02.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de junho de 2025, às 09h, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, e a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: PRESENÇA da parte autora: ZILDOMAR ARANHA DE CARVALHO, CPF: *00.***.*95-20, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): ANA GLAUCIA BENTES DE SOUZA - OAB PA23555.
PRESENÇA da parte requerida: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ: 04.***.***/0157-63, preposto(a), Marco Aurélio Quinelato Almada – CPF *22.***.*11-99, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Lucia de Fátima Machado Valente – OAB/RJ 181.888 Iniciada a audiência, o MM.
Juiz de Direito passou ao depoimento pessoal do preposto Marco Aurélio Quinelato Almada – CPF *22.***.*11-99, registrado por meio de gravação em recurso audiovisual, conforme mídia anexa.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento.
Termo encerrado às 09 h 19 min.
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência perante o Juizado Especial de Parauapebas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento do feito.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por ZILDONALDO ARANHA DE CARVALHO, ex-aluno do curso de Radiologia, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, instituição de ensino superior privada, diante da descontinuidade do curso contratado e alegações de inadimplemento contratual e cobranças indevidas.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 141812015, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação e, encerrada a instrução nesta data, vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º).
No mérito, conforme as provas produzidas e os argumentos apresentados pela parte ré em sua contestação de ID n. 141776937, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID n. 137443662 (CPC, artigo 489).
Neste sentido, requer-se: a) O ressarcimento integral do valor das mensalidades do curso, no valor final atualizado de R$ 7.162,54 (sete mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de dano material; b) A declaração do fim da relação contratual e a proibição de qualquer forma de cobrança contra o autor, sob pena da aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida; c) A indenização, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade do encerramento do curso superior de Radiologia prestado pela requerida e a existência de eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação vivenciada pelo autor.
I – DA EXTINÇÃO DO CURSO A extinção de cursos por instituições de ensino privadas está respaldada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), desde que observadas as normas do Ministério da Educação e respeitados os direitos do consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA.
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático-científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3.
Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/02/2015, TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 18/02/2015).
No presente caso, a requerida comprovou documentalmente, por meio de e-mail (ID 137447994), a comunicação prévia da descontinuidade do curso ao autor, dando-lhe, inclusive, a opção de reembolso ou de escolha por outro curso.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou violação ao CDC nesse aspecto.
II – DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido também é improcedente, uma vez que a requerida juntou, na contestação (ID 141784038), comprovante da devolução dos valores referentes aos meses cursados pelo autor.
Logo, fica prejudicado o pedido de devolução ou repetição do indébito, notadamente porque não se justifica a restituição em dobro, pois não se comprovou má-fé ou cobrança indevida de valores pagos em duplicidade por parte da requerida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro exige pagamento indevido e ausência de engano justificável, o que não se verifica neste caso.
Ademais, o documento de TED acostado pela requerida, comprovando a devolução dos valores ao autor, sequer foi impugnado por este.
Assim sendo, entendo que não há que se falar em restituição, como alegado na inicial.
III – DO DANO MORAL Quanto à alegação de cobranças indevidas, a parte autora juntou registros de contatos telefônicos, mas não se comprova que foram realizados pela ré ou por escritório autorizado, tampouco que houve exposição vexatória, ameaça ou insistência capaz de configurar constrangimento ilegal.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ exige que, para caracterização do dano moral em cobranças, haja prova do excesso, ilicitude ou abuso, o que não restou demonstrado nos autos: “Mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de conduta vexatória, não configura dano moral in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1.145.444/SP, STJ, 2018) Outrossim, não há comprovação de negativação, inscrição indevida ou atos de cobrança formalmente abusivos.
Por fim, a extinção do curso, por si só, não configura dano moral, conforme já fundamentado por este juízo.
III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação e, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zildonaldo Aranha de Carvalho, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito à Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95; 2.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; 3.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022012143804700000128100210 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25022012143826700000128104280 HISTÓRICO ESCOLAR AMPLI RADIOLOGIA Documento de Comprovação 25022012143852400000128104287 24-06-2024 Email comunicando descontinuidade Documento de Comprovação 25022012143874000000128104288 10-06-2024 EMAIL AMPLI REFORÇANDO O CANCELAMENTO DA MATRICULA.pdf Documento de Comprovação 25022012143896700000128104290 TELA SOLICITACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 25022012143923700000128104298 01-07-2024 EMAIL AMPLI REFORÇANDO O CANCELAMENTO DA MATRICULA.pdf Documento de Comprovação 25022012143960200000128104322 EMAIL PEDINDO ESCLARECIMENTOS SOBRE O CANC DO CURSO Documento de Comprovação 25022012144010600000128107480 COBRANCA DE FATURA NAO DEVIDA Documento de Comprovação 25022012144039100000128107488 COMPROV PAG MENSALIDADE MAIO-2024 Documento de Comprovação 25022012144059000000128107489 01-07-2024 0913H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144077000000128107493 01-07-2024 0946H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144101200000128107495 02-07-2024 1208H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144123600000128107499 03-07-2024 1055H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144146700000128107502 03-07-2024 1137H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144168100000128107505 04-07-2024 1058H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144188700000128107515 04-07-2024 1201H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144211600000128107516 05-07-2024 1012H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144234500000128107520 2024-08-20-0836h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144257700000128107526 2024-08-20-1112h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144284300000128110279 2024-09-03-1738h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144317900000128110281 2024-09-03-1740h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144337600000128110284 2024-09-12-1440h-COBRANCA-AMPLI-MAIO-JUNHO Documento de Comprovação 25022012144371100000128110289 2024-09-19-1300h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144394300000128110292 PROCURACAO Instrumento de Procuração 25022012144439600000128110303 Intimação Intimação 25022511152513300000128401635 Citação Citação 25022511152532900000128401636 Habilitação nos autos Petição 25032411001968600000129968472 ANHANGUERA EDUCACIONAL1468369 Documento de Identificação 25032411002043500000129968474 PROC1468371 Documento de Identificação 25032411002162500000129968475 SUBS1468370 Documento de Identificação 25032411002224900000129968476 Diligência Diligência 25041013003727700000131275675 CamScanner 10-04-2025 12.59 Devolução de Mandado 25041013003738000000131275676 Contestação Contestação 25042415463528300000132022777 Comprovante pgto14873691488256 Documento de Identificação 25042415463636000000132022778 Consulta e exclusao de d+¡vidas - Serasa Sisconvem14873701488257 Documento de Identificação 25042415463668400000132029129 contrato14873711488258 Documento de Identificação 25042415463697800000132029130 financeiro14873661488260 Documento de Identificação 25042415463726800000132029131 historico escolar14873671488255 Documento de Identificação 25042415463755800000132029132 Decisão Decisão 25042513075265000000132053816 Decisão Decisão 25051315023673000000132809612 Decisão Decisão 25051315023673000000132809612 Petição Petição 25060310020353300000134536759 Carta de Preposto - externa1511556 Documento de Comprovação 25060310020450000000134536762 Substabelecimento externo1511555 Documento de Comprovação 25060310020478900000134536760 Decisão Decisão 25060509244642900000134660347 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:29
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 05/06/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/06/2025 09:28
Audiência de Una designada em/para 05/06/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:12
Audiência de Una não-realizada em/para 04/06/2025 13:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ZILDOMAR ARANHA DE CARVALHO Endereço: RUA ARAGUAIA, 109, NUCLEO URBANO, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 POLO PASSIVO Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: RUA ORQUIDEA, SN, LINHA VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802865-02.2025.8.14.0040 DECISÃO Designo audiência UNA para o dia 04/06/2025, às 13h.
As partes deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/95.
As partes e as testemunhas poderão participar da audiência de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link abaixo.
LINK DA SALA DE ESPERA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Ressalte-se que, em caso de problemas de conexão ou falta de habilidade para manusear o aplicativo, a parte deverá comparecer presencialmente ao gabinete do Juizado Especial, munida de documentos pessoais, a fim de participar da audiência.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022012143804700000128100210 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25022012143826700000128104280 HISTÓRICO ESCOLAR AMPLI RADIOLOGIA Documento de Comprovação 25022012143852400000128104287 24-06-2024 Email comunicando descontinuidade Documento de Comprovação 25022012143874000000128104288 10-06-2024 EMAIL AMPLI REFORÇANDO O CANCELAMENTO DA MATRICULA.pdf Documento de Comprovação 25022012143896700000128104290 TELA SOLICITACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 25022012143923700000128104298 01-07-2024 EMAIL AMPLI REFORÇANDO O CANCELAMENTO DA MATRICULA.pdf Documento de Comprovação 25022012143960200000128104322 EMAIL PEDINDO ESCLARECIMENTOS SOBRE O CANC DO CURSO Documento de Comprovação 25022012144010600000128107480 COBRANCA DE FATURA NAO DEVIDA Documento de Comprovação 25022012144039100000128107488 COMPROV PAG MENSALIDADE MAIO-2024 Documento de Comprovação 25022012144059000000128107489 01-07-2024 0913H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144077000000128107493 01-07-2024 0946H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144101200000128107495 02-07-2024 1208H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144123600000128107499 03-07-2024 1055H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144146700000128107502 03-07-2024 1137H EMAIL AMPLI ME COBRANDO DÍVIDA Documento de Comprovação 25022012144168100000128107505 04-07-2024 1058H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144188700000128107515 04-07-2024 1201H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144211600000128107516 05-07-2024 1012H EMAIL AMPLI ME COBRANCA DE DIVIDA Documento de Comprovação 25022012144234500000128107520 2024-08-20-0836h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144257700000128107526 2024-08-20-1112h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144284300000128110279 2024-09-03-1738h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144317900000128110281 2024-09-03-1740h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144337600000128110284 2024-09-12-1440h-COBRANCA-AMPLI-MAIO-JUNHO Documento de Comprovação 25022012144371100000128110289 2024-09-19-1300h-COBRANCA-AMPLI Documento de Comprovação 25022012144394300000128110292 PROCURACAO Instrumento de Procuração 25022012144439600000128110303 Intimação Intimação 25022511152513300000128401635 Citação Citação 25022511152532900000128401636 Habilitação nos autos Petição 25032411001968600000129968472 ANHANGUERA EDUCACIONAL1468369 Documento de Identificação 25032411002043500000129968474 PROC1468371 Documento de Identificação 25032411002162500000129968475 SUBS1468370 Documento de Identificação 25032411002224900000129968476 Diligência Diligência 25041013003727700000131275675 CamScanner 10-04-2025 12.59 Devolução de Mandado 25041013003738000000131275676 Contestação Contestação 25042415463528300000132022777 Comprovante pgto14873691488256 Documento de Identificação 25042415463636000000132022778 Consulta e exclusao de d+¡vidas - Serasa Sisconvem14873701488257 Documento de Identificação 25042415463668400000132029129 contrato14873711488258 Documento de Identificação 25042415463697800000132029130 financeiro14873661488260 Documento de Identificação 25042415463726800000132029131 historico escolar14873671488255 Documento de Identificação 25042415463755800000132029132 Decisão Decisão 25042513075265000000132053816 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
21/05/2025 13:36
Audiência de Una designada em/para 04/06/2025 13:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:20
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 25/04/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0802865-02.2025.8.14.0040 Nome: ZILDOMAR ARANHA DE CARVALHO Endereço: RUA ARAGUAIA, 109, NUCLEO URBANO, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 25/04/2025 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
25/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:16
Audiência de Una designada em/para 25/04/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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