TJPA - 0806482-73.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ALVARENGA E ALVARENGA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:12
Juntada de sentença
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19/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 03:34
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 03:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:20
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2022 05:29
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806482-73.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARENGA E ALVARENGA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME .
Advogado: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA OAB: PA29305 Endereço: desconhecido Advogado: TANUZA DO SOCORRO ROCHA ALMEIDA ALVARENGA OAB: PA20914 Endereço: Avenida Borges Leal, 2695, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-075 Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, TANUZA DO SOCORRO ROCHA ALMEIDA ALVARENGA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474 Bloco C, Rua Amador Bueno 474 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar Parte A, Jardim Botânico, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969 Endereço: ATLANTICA, 3628, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-001 Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: RUA DOM PEDRO II, 453, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALVARENGA E ALVARENGA SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo, consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e/ou inconstitucionalidades, pelo que, reputando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da(s) parte(s) Requerida(s).
Nota-se que a questão sub examinen cinge-se a averiguar se a responsabilidade civil das partes Requeridas alcança o infortúnio a que a parte Requerente fora subjugada quando da oferta de negociação fraudulenta acerca de débito autêntico existente perante à primeira Requerida, panorama fático o qual se desenvolveu via emissão de boleto falso gerado por estelionatário (golpista).
Nesse esteio, prima facie, reputa-se que o prestador de serviços é quem assume a responsabilidade decorrente do risco da atividade, risco este que não cabe ao consumidor suportar, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que o Banco não pode alegar também ter sido vítima dos atos, pois responde pelo risco da atividade, admitindo-se demonstração de que houve um fortuito interno perante a Instituição, devendo, portanto, ser responsabilizada, senão vejamos: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre, NO ENTANTO, que a parte Requerida menciona não ter a parte Requerente promovido acesso aos canais oficiais da Instituição Financeira para fins de recepção e emissão do boleto ou mesmo para negociações de antecipação do contrato, de sorte a ter, portanto, assumido o risco de operar tratativas financeiras estranhas ao âmbito de atuação preventiva da parte Requerida (IDs.
Num. 40657340 - pp. 3/5 e 7/8), conforme se denota da prova documental acostada pela própria parte Requerente (negociação via aplicativo de mensagens – IDs. 29099195, 29099196, 29099198 e 29099202), o que corrobora as arguições de ambas as partes Requeridas, sobretudo quanto à desatenção com que a parte Requerente manuseou o título corrompido, não percebendo divergência no nome do beneficiário.
Sob tal vértice, descortina-se a culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade, o que natural e consequentemente aplaca o dever de indenizar, frente à interrupção do nexo de causalidade, componente imprescindível a qualquer atribuição, objetiva ou subjetiva, de ônus por cometimento de ato ilícito.
Não é outra a inteligência da Corte Superior quando versa sobre as hipóteses de responsabilidade objetiva nos casos como o em apreço, consoante se observa no AREsp 1.369.173 – SP e a teor do a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ‘faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador’ (REsp n. 1.602.106/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima.
Alterar tais conclusões demandaria reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.494/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)”. (Grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ) - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ).
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou não ter havido nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. É incontestável que a questão submetida a esta Corte Superior não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na verdade, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 391.317/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) . (Grifos nossos).
Nesse diapasão e constatando que inexiste demonstração de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a postura ativa da primeira Requerida – tampouco subsistindo relação causal com o aparato hospedeiro desenvolvido pela segunda Requerida –, vislumbro que a demanda proposta pela Requerente não encontra substrato no ordenamento jurídico pátrio, restando afastada a concepção de caso fortuito interno na hipótese do caderno processual em tela.
Assim, a(s) parte(s) Requerida(s) se desincumbiu(ram) do ônus de comprovar suas alegações, uma vez que demonstrou(aram), indene de dúvidas, ter sido o(a) demandante que deu causa à realização de negociação eivada de vício e pagamento decorrente de golpe / suposto estelionato praticado por terceiro alheio à originária relação contratual (e ao domínio interno estrutural das Instituições Financeiras), observando-se subsunção ao previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Rechaçada a pretensão autoral de restituição material de indébito, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes. É que, na esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da demandada que enseje a reparação civil então perquirida.
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo regularidade aos serviços prestados pela(s) parte(s) Requerida(s) e tomados pela Requerente, consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
23/03/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:45
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/11/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806482-73.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARENGA E ALVARENGA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA, TANUZA DO SOCORRO ROCHA ALMEIDA ALVARENGA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ABANCO SANTANDER, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ número – 07.707.650/0001- 10.
Com endereço para receber citações e intimações, Rua Amador Bueno 474 – Bloco C 1° andar Santo Amaro, CEP 04752-901 – São Paulo/SP REQUERIDO: PAGSSEGURO INTERNET S.A, Pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ número 08.***.***/0001-01.
Com endereço para receber citações e intimações, Avenida Brigadeiro Faria Lima, número 1384, 4° andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01.451-001, São Paulo-SP DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 19/10/2021, às 10:00 horas.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
As partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 07 de julho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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