TJPA - 0814491-11.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 11:24 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:24 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 02:00 Publicado Embargos de Declaração em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação AO JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO n.º0814491-11.2025.8.14.0301 PAULINA BARREIROS LOPES, com qualificação nos autos da AÇÃO que move em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, vem tempestivamente, por intermédio de seus advogados, diante de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC. — DA TEMPESTIVIDADE Consoante o art. 49 da Lei 9.099/1995, o prazo para opor de Embargos de Declaração é de 05 dias da ciência da decisão, portanto os Embargos são tempestivos. 1.
 
 DA SENTENÇA EMBARGADA Trata-se de Ação, movida pela parte Embargante em face da parte Embargada, Município de Belém.
 
 A respeitável sentença, condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores correspondentes pecúnia, contudo o correto seria o Município de Belém ao pagamento de dois triênios de licença-prêmio não usufruídos. “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, e condenar o Estado do Pará a pagar à PAULINA BARREIROS LOPES correspondente à dois triênios de licença-prêmio do período aquisitivo de 14/08/2003 a 13/08/2006 (30 dias) e 14/08/2012 a 13/08/2015 (60 dias), totalizando noventa dias, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
 
 Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.;’ (grifo nosso) Portanto, a r. sentença tratou de parte estranha a este processo. 2.
 
 DO ERRO MATERIAL Na inicial foi requerido o pedido de “A condenação da parte Requerido para indenizar a parte Requerente ao pagamento de pecúnia pelas licenças-prêmios não gozadas”, em face da parte Embargada (Município de Belém), contudo, na Sentença foi condenado o Estado do Pará, ao pagamento de valores correspondentes a pecúnia, tendo em vista que o polo passivo correto é o Município de Belém para indenizar a parte Embargante ao pagamento de pecúnia pelas licenças-prêmios não gozadas Portanto, a parte Embargante, por meio deste recurso, visa sanar a contradição da sentença atinente às partes do processo. 3.
 
 DO PEDIDO Ante o exposto, requer a parte Embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração para ser superada esta contradição atinente às partes, para condenação da parte Embargada, ao pagamento de pecúnia pelas licenças-prêmios não usufruídas.
 
 Nestes termos, Pede deferimento.
 
 Belém/PA, data registrada eletronicamente.
 
 Daliana Suanne Silva Castro OAB/PA 20.234 Rafael de Ataide Aires OAB/PA 12.466
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                                            08/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 15:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2025 01:11 Publicado Sentença em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: PAULINA BARREIROS LOPES RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0814491-11.2025.8.14.0301 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por PAULINA BARREIROS LOPES em face do Município de Belém, tendo como objeto o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional.
 
 A autora, professora pedagógica aposentada, afirma que adquiriu o direito ao benefício de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, conforme previsto nos artigos 111 e 112 da Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), mas que não usufruiu do benefício.
 
 Fundamenta seu pedido no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 721001 RG-ED/RJ, que reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Requer, ainda, que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida na ativa e que o valor seja atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
 
 Devidamente citada, a Prefeitura Municipal de Belém apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência em razão da interrupção na prestação de serviço em favor do Município, nos termos do art. 111 da Lei Municipal nº 7.502/1990, bem como pela inexistência de autorização legislativa para conversão da licença prêmio em pecúnia com base na ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, além da inexistência de negativa pela Administração Pública municipal da concessão ou gozo da licença-prêmio, alegando a impossibilidade de conversão em pecúnia e ausência de enriquecimento ilícito, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. É o suficiente Relatório.
 
 Fundamento e DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
 
 Rel.
 
 PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
 
 Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozados quando estava em atividade.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licença-prêmio em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público.
 
 Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
 
 MILITAR.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
 
 CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
 
 Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
 
 T2 – SEGUNDA TURMA.
 
 DJE 21/02/2019.
 
 Julgamento: 12/02/2019.
 
 Relator Min.
 
 OG FERNANDES.
 
 Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
 
 Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
 
 Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
 
 Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
 
 Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
 
 Nesse contexto, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa da autora, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Conforme o Levantamento de Licença Prêmio de ID 137397757, a parte autora possui 90 dias de licença não usufruídos, correspondente aos períodos: 14/08/2003 a 13/08/2006 (30 dias) e 14/08/2012 a 13/08/2015 (60 dias), fazendo jus a indenização desse período.
 
 Ante o exposto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral.
 
 Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
 
 Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
 
 Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
 
 REFLEXOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
 
 AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
 
 A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 LEGALIDADE.
 
 VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
 
 Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
 
 No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
 
 Des.
 
 Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
 
 Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
 
 Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
 
 Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
 
 A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, e condenar o Estado do Pará a pagar à PAULINA BARREIROS LOPES correspondente à dois triênios de licença-prêmio do período aquisitivo de 14/08/2003 a 13/08/2006 (30 dias) e 14/08/2012 a 13/08/2015 (60 dias), totalizando noventa dias, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
 
 Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.
 
 Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
 
 EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP
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                                            24/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2025 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 11:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 01:47 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 11:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 03:42 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814491-11.2025.8.14.0301 REQUERENTE: PAULINA BARREIROS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO 1.
 
 Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
 
 Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
 
 Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
 
 Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
 
 Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
 
 DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
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                                            11/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:32 Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REQUERIDO) 
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                                            25/02/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 21:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2025 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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