TJPA - 0811757-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:14
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/06/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 05/06/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2025 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 05/06/2025 10:05 cancelada.
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30/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:14
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2025 10:05 para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 02:47
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811757-87.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que suspenda a cobrança referente a linha telefônica (31) 99224-5463, e, a exclusão do bom nome do reclamante dos cadastros de inadimplência interno e externo.
Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: 1.
Suspenda a exigibilidade das cobranças referente a a linha telefônica (31) 99224-5463 questionada na presente demanda. 2- Por consequência, determino que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/06/2025 às 10h00min.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2025 08:42
Audiência de Conciliação designada em/para 05/06/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811757-87.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora requer em sede de tutela de urgência a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito.
Ocorre que deixou de juntar documento comprobatório da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, informou na exordial seu endereço profissional (ID 136762194) e não residencial.
Desta forma, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Devendo, ainda, no mesmo prazo juntar comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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