TJPA - 0806959-71.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
26/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0806959-71.2020.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125 RECORRIDO: MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA REPRESENTANTES: JULIO CESAR MELO MARTINS, OAB/PA 16965-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25932423), interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25340076) – “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, reduziu os juros cobrados nos contratos analisados à média de mercado da época, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
O acórdão embargado fundamentou-se na comprovação da abusividade dos juros cobrados, que ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ. 3.
A devolução dos valores pagos indevidamente em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da caracterização do prejuízo ao consumidor. 4.
A condenação por danos morais decorreu da prática abusiva da instituição financeira, que comprometeu a organização financeira da parte autora, configurando violação a direitos da personalidade. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação a precedentes desta Colenda Corte Superior, notadamente o REsp 1.061.530/RS e o REsp 1.821.182/RS, ao argumento de que não seria legítima a utilização da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro exclusivo para a aferição de abusividade de juros, sem a devida consideração das peculiaridades do contrato analisado.
Alega, ainda, que a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais não estariam justificadas nos autos, pois não configurado dolo ou má-fé.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 26589094). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, cumpre salientar que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria federal, o acórdão que os analisou limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expendidos, sem se manifestar especificamente sobre os dispositivos legais apontados como violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Com efeito, não se configura o necessário enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, razão pela qual resta ausente o requisito do prequestionamento.
Ademais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido — que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais com base em juízo de valor firmado a partir da análise do caso concreto, levando em consideração a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a hipervulnerabilidade da parte consumidora — seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado da Corte Superior: “Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes e à imprescindibilidade de prova pericial no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.
Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.” (AREsp n. 2916837/DF, relator Ministro NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/07/2025.) Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito.
Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante a incidência dos óbices sumulares, 211 e 7 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 09:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2023 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SOARES ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/04/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/08/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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