TJPA - 0804091-47.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:29
Audiência de Conciliação do dia 11/08/2025 11:30 cancelada.
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31/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ERIANE MOREIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:07
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0804091-47.2025.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-316, 114, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: ERIANE MOREIRA MENDES Endereço: Ilha São Joao, Zona Rural, S/N, Área Rural de Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68460-899 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”.
Assim, em se tratando de ação de cobrança, em que o domicílio do Réu pertence à cidade de Tucuruí/PA, e não havendo pedido de reparação de danos para fixar a competência no domicílio do Autor, forçoso extinguir o processo, consoante Enunciado 89 do FONAJE.
Também não consta, do contrato juntado no Id 137294107, cláusula de eleição de foro.
Pelo exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III e art. 4º, I, da lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de costume.
Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando ciente a parte Autora do prazo de 10 (dez) dias para recorrer, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme seja ou não beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:38
Audiência de Conciliação designada em/para 11/08/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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