TJPA - 0813000-66.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:39
Desentranhado o documento
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23/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813000-66.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, AP 1304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2211, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALBA LUCIA FEIO PEREIRA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em suma, a autora alega emitiu um boleto, por meio do site da reclamada, referente à mensalidade de seu plano de saúde do mês de novembro de 2024, no valor de R$ 1.406,94, porém, após o pagamento do título, recebeu carta de cobrança e em seguida a informação de que o documento que havia quitado era falso.
Diante disso, alega que se viu forçada a pagar novamente a mesma mensalidade, pois a ré não assumiu a responsabilidade quanto à fraude.
Alega que houve falha de segurança no serviço e requer indenização pelo dano material e moral advindo do fato, além de justiça gratuita.
A cooperativa apresentou contestação arguindo, em síntese, que a autora acessou um site falso (phishing) e que não observou o dever de cuidado ao deixar de verificar o beneficiário e o CNPJ do boleto.
Conclui que não ter praticou ato ilícito ou omissivo que tenha contribuído para a fraude, atribuindo a culpa exclusiva à vítima ou a terceiro. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim, o pedido de gratuidade formulado nos autos deve ser apreciado na hipótese de eventual recurso, pela instância competente.
DO MÉRITO A questão central a ser dirimida é se a Unimed Belém deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência da fraude perpetrada por meio do boleto falso.
A autora alega que obteve o documento diretamente no site da cooperativa, que por sua vez, nega o fato, sustentando que a fraude foi praticada por terceiro, e que o cliente agiu com culpa, ao não verificar a idoneidade do boleto e realizar o pagamento em favor de pessoa desconhecida.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, entendo que restou configurada a cualpa exclusiva da parte autora, o que afasta a responsabilidade da ré.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar a reclamante não apresentou um único indício de prova da origem do boleto falso.
Obviamente, esse era um ônus que lhe competia ante a impossibilidade de se impor á ré produção de prova negativa.
Somando-se a isso, as provas demonstram que a consumidora não se cercou das cautelas mínimas necessárias ao quitar o título.
O comprovante de id. 137109310, p. 04, revela que o beneficiário do pagamento era MercadoPago.com Representações Ltda., e o beneficiário final Distr.
Neoener Co.
Ltda., empresas totalmente estranhas à relação contratual entre autora e a ré.
Com efeito, ao realizar o pagamento do boleto sem verificar tais dados e sem confirmar a veracidade das informações, a autora agiu com negligência e imprudência, assumindo o risco de ser vítima de fraude.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos de "golpe do boleto", a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar o pagamento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE EMISSAO DE BOLETO FALSO .
FALTA DE CUIDADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . \nCaso em que a autora alega que pagou boletos falsos emitidos pela ré.
Falta de cuidado da parte consumidora ao efetuar o pagamento do boleto de elevado valor e que apresentava dados diversos do credor correto.
Exclusão do nexo causal em face da culpa exclusiva da vítima.
Art . 14, § 3º, do CDC.
Inexistência do dever de indenizar, já que não configurado o nexo causal. \nApelação não provida. (TJ-RS - AC: 50004889020198210017 RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Para além, não há como imputar à ré a obrigação de fiscalizar todos os sites que utilizam seu nome ou sua marca para aplicar golpes, pois tal obrigação seria excessiva e inexequível.
Assim, entendo que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não agiu com a diligência necessária, o que afasta a responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos.
Diante da ausência de responsabilidade do Banco réu, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSANDRO ALEIXO CARDOSO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A (BANCO VW), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/Pará, 18 de agosto de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Belém DR -
18/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
A Processo 0813000-66.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/DESPACHO de ID: 137121871 CONTESTAÇÃO de ID: 85 - Juntada de Petição de contestação / 148587423 - Contestação / 148587426 - Contestação (CONTESTAÇÃO ALBA LUCIA FEIO FERREIRA) / 148587432 - Documento de Comprovação (20.***.***/0008-42 ALBA LUCIA FEIO PEREIRA) / 148587433 - Documento de Comprovação (20.***.***/0008-59 ALBA LUCIA FEIO PEREIRA) / 148587434 - Documento de Comprovação (20.***.***/0018-30 ALBA LUCIA FEIO PEREIR) / 148587427 - Documento de Comprovação (PROPOSTA ALBA LUCIA FEIO PEREIRA) / 148587428 - Documento de Comprovação (Unipart Apartamento 913) / 148587430 - Instrumento de Procuração (PROCURAÇÃO ADVOGADOS 2025) / 148589689 - Documento de Identificação (2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral) / 148589690 - Documento de Identificação (3 ATA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA UNIMED BELÉM 08 03 2025 CHANCELADA) PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho ID informado acima, CONSIDERANDO que a parte PROMOVENTE/RECLAMANTE possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO, INTIME-SE O(A)(S) PATRONO(A)(S) DA PARTE PROMOVENTE/RECLAMANTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo constante acima, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 17 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021623060334200000127801663 Boleto e comprovantes e pagamento boleto falso Documento de Comprovação 25021623060350900000127801665 Boleto falso UNIMED Documento de Comprovação 25021623060412700000127801664 Comprovante boleto unimed novo pagamento Documento de Comprovação 25021623060498000000127801666 Gmail - Fwd_ Protocolo_ 20.***.***/0008-59 - ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25021623060532100000127801667 Gmail - Fwd_ Protocolo_ 20.***.***/0000-01 - ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25021623060569100000127801668 Gmail - Fwd_ Regularize seu pagamento Documento de Comprovação 25021623060605100000127801669 Procuração Instrumento de Procuração 25021623060637300000127801670 Boleto verdadeiro Documento de Comprovação 25021623060675800000127801671 CNH Documento de Identificação 25021623060706200000127801672 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021623060745200000127801673 Despacho Despacho 25021712583731400000127813440 Habilitação nos autos Petição 25031313212568600000129311058 1 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Identificação 25031313212594000000129311059 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 25031313212633100000129311061 3 AGE 23-09-2024 - Nova Diretoria Documento de Identificação 25031313212689700000129311062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070911144552300000136885149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070911144552300000136885149 Contestação Contestação 25071617002878900000137378103 CONTESTAÇÃO -ALBA LUCIA FEIO FERREIRA Contestação 25071617002895000000137378106 20.***.***/0008-42 -ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25071617002943600000137378112 20.***.***/0008-59 -ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25071617002969200000137378113 20.***.***/0018-30 -ALBA LUCIA FEIO PEREIR Documento de Comprovação 25071617002995100000137378114 PROPOSTA_ALBA_LUCIA_FEIO_PEREIRA Documento de Comprovação 25071617003019500000137378107 Unipart Apartamento-913 Documento de Comprovação 25071617003088900000137378108 PROCURAÇÃO ADVOGADOS 2025 Instrumento de Procuração 25071617003137900000137378110 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 25071617003183800000137378119 3 ATA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA UNIMED BELÉM 08-03-2025 CHANCELADA Documento de Identificação 25071617003253400000137378120 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0813000-66.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, AP 1304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2211, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO de ID: 137121871 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS Em cumprimento a Decisão de ID acima, considerando que as partes foram intimadas para, no prazo de (5) dias úteis, apresentarem manifestação informando se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, e como não foi protocolizada manifestação nesse sentido, por ordem, a audiência designada foi cancelada.
Fica a parte PROMOVIDA intimada para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, apresentar contestação.
Após esse prazo, se houver preliminares ou pedido contraposto, e caso a parte promovente tenha advogado(a), ela será intimada para, querendo, se manifestar em 15 (QUINZE) dias úteis.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 9 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:13
Audiência de Una do dia 25/02/2026 10:30 cancelada.
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28/03/2025 06:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ALBA LUCIA FEIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ALBA LUCIA FEIO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0813000-66.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, AP 1304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 1.
Mantenho o dia 25/02/2026 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021623060334200000127801663 Boleto e comprovantes e pagamento boleto falso Documento de Comprovação 25021623060350900000127801665 Boleto falso UNIMED Documento de Comprovação 25021623060412700000127801664 Comprovante boleto unimed novo pagamento Documento de Comprovação 25021623060498000000127801666 Gmail - Fwd_ Protocolo_ 20.***.***/0008-59 - ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25021623060532100000127801667 Gmail - Fwd_ Protocolo_ 20.***.***/0000-01 - ALBA LUCIA FEIO PEREIRA Documento de Comprovação 25021623060569100000127801668 Gmail - Fwd_ Regularize seu pagamento Documento de Comprovação 25021623060605100000127801669 Procuração Instrumento de Procuração 25021623060637300000127801670 Boleto verdadeiro Documento de Comprovação 25021623060675800000127801671 CNH Documento de Identificação 25021623060706200000127801672 Comprovante de residência Documento de Identificação 25021623060745200000127801673 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:40
Audiência de Una designada em/para 25/02/2026 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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