TJPA - 0801733-07.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801733-07.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 141533791). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 03:47
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 11:31
Expedição de Informações.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801733-07.2025.8.14.0040 DESPACHO Considerando a Portaria n° 1736/2025-GP.
Belém, 2 de abril de 2025, que aplicou a pena de demissão ao servidor Anderson Gomes Rocha Novais, Oficial de Justiça Avaliador, determino a imediata reimpressão e redistribuição do referido mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0801733-07.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS ENDEREÇO: R DOIS, 1, QD 14 CASA 0, CASAS POPULARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 14.241,59 DECISÃO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro o segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. 8.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 9.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data a registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
17/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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