TJPA - 0884972-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BLUE POINT FRANCHISER LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0884972-33.2024.8.14.0301 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação Renovatória de Contrato de Locação, envolvendo as partes acima identificados e qualificadas nos autos.
Após iniciado o processamento do feito, sobreveio pedido de desistência da ação (ID nº 138278898). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais, caso existentes, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BLUE POINT FRANCHISER LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:09
Decorrido prazo de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:27
Determinada a citação de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM - CNPJ: 49.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
-
27/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802394-09.2025.8.14.0000
Pedro Fernandes Sobrinho
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Helmer Silva Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801415-47.2025.8.14.0000
Municipio de Sao Felix do Xingu
Raquel Marques de Sousa
Advogado: Carlos Roberto Veloso de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 16:28
Processo nº 0804087-10.2025.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Ana Tereza Pereira Moraes
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 17:19
Processo nº 0814774-34.2025.8.14.0301
Regina Coeli Barbosa Bastos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 17:18
Processo nº 0004007-57.2020.8.14.0070
Adenilson Pereira Goncalves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 13:16