TJPA - 0806780-02.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA RUTH COSTA COELHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARIA RUTH COSTA COELHO interpôs RECURSOS DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 080678002.2020.814.0051, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 6634353): (...) Diante do exposto, acolho o pedido da autora, com resolução do mérito (art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao Contrato que gerou os descontos de anuidade de cartão de crédito constantes do ID 21224804; b) a restituição em dobro dos valores descontados, cujo montante deverá ser apurado no momento oportuno; e c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com acréscimos de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (data de cada desconto indevido).
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, em homenagem à Súmula 326 do STJ, custas e honorários pelo banco requerido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
PRIC. (...) Em suas razões (Id. 6634355), sustenta a desproporcionalidade do arbitramento do dano moral pelo juízo de origem, pois muito aquém do devido, pretendendo sua majoração para R$10.000,00, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada no ponto.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 6634359), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, consequentemente, integralmente mantida a sentença alvejada nos pontos favoráveis a cada um.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 6634335), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de compensação pelos danos morais impingidos pela parte ré/apelada à parte autora/apelante.
Pois bem.
Consigno inicialmente que os danos ao direito da personalidade não refletem preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor/constrangimento/aborrecimento indevidamente deflagrado, sendo mecanismo que visa, a um só tempo, à minoração do sofrimento da vítima e à dissuasão de condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente.
Outrossim, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, há de se ter senso de parcimônia, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar abalos psíquicos inestimáveis monetariamente.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro, prima facie, assistir razão à parte apelante, pois o quanto fixado na origem não é consentâneo com os padrões de razõabilidade e proporcionalidade nos casos como os da espécie, estando, com efeito, aquém da média estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ADEQUADA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADA NA SENTENÇA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EVENTO DANOSO.
DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 54 -STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800198-15.2020.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO; CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO; CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-A, A CONTAR DA DECISÃO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO; CONDENANDO AINDA O RÉU, POR ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS E EM VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008291-65.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADO.
NO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006292-39.2016.8.14.0013 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2022) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a sentença alvejada, no sentido de majorar para R$3.000,00 (três mil reais) o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de condenação em dano moral da parte ré/apelada, mantendo-a incólume quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora/apelante nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1]; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
19/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:41
Provimento por decisão monocrática
-
10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA RUTH COSTA COELHO em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807112-38.2020.8.14.0028
Rosane Mendonca Camargo Faria
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Leticia Melo Camargo Catete
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31
Processo nº 0807072-18.2017.8.14.0301
Celino Marcio Nascimento dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 12:11
Processo nº 0807065-92.2020.8.14.0051
Francisco de Assis Porfirio Fontes
Centrais Eletricas de Rondonia S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 14:47
Processo nº 0806556-64.2020.8.14.0051
Basilio Paranatinga dos Reis
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:29
Processo nº 0807207-96.2020.8.14.0051
Rogerio Damasceno Santos
Advogado: Allatan Wendell Silva Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 15:37