TJPA - 0807023-13.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807023-13.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS-PARÁ(3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A ADVOGADOS: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - OAB/MG 100.323 E DÉBORA THEREZA SILVA - OAB/MG 197.631 APELADO: RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS ADVOGADO: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - OAB/PA 29.240 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM FASE DE SANEAMENTO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ALGAR AVIATION TÁXI AÉREO S/A contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – PA, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em Ação de Cobrança, extinguindo o feito com resolução de mérito.
A apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal, e argumenta que a ação foi ajuizada tempestivamente.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização da fase de organização e saneamento do processo, prevista no art. 357 do CPC, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem o necessário esgotamento da fase instrutória e sem prévio anúncio às partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da fase de organização e saneamento do processo configura nulidade absoluta da sentença, por violação ao procedimento comum previsto no art. 278, parágrafo único, do CPC e à estrutura do art. 357, que impõe a delimitação das questões controvertidas, definição de provas e distribuição do ônus probatório. 4.
O julgamento antecipado da lide sem prévio aviso às partes, sem a devida higienização processual, constitui decisão surpresa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal (CPC, arts. 6º, 9º e 10). 5.
A jurisprudência do TJPA reconhece a nulidade de sentença proferida antes da devida estabilização do feito, considerando caracterizado o error in procedendo quando há supressão da etapa de saneamento, imprescindível para garantir segurança jurídica e participação efetiva das partes no desenvolvimento processual. 6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência da fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, configura nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, ensejando a cassação da sentença por error in procedendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 278, parágrafo único, e 357.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0807187-07.2021.8.14.0040; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040; TJPA, Apelação Cível nº 0801326-11.2019.8.14.0040 DECISÃO MONOCRÁTICA ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas – Pará, que reconheceu a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução de mérito.( Pje ID 22152427).
Declaratórios interpostos.( Pje ID 22152429).
Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 22152436 ).
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e inacolhido.( Pje ID 22152445).
As razões recursais da Apelação Cível assentam os seguintes argumentos: -inocorrência da prescrição e - contagem do tempo quinquenal e não trienal a configurar a prescrição e - Ação Judicial proposta dentro do prazo prescricional quinquenal.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível conforme fundamentos esposados.(PJe ID 22152455) Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 22152473). É o relatório que apresento.
Fundado no art. 133 do Regimento Interno do TJPA, decido de forma monocrática o Recurso de Apelação Cível.
Juízo de Prelibação: Recebo o Recurso de Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Juízo de Mérito: Inicio o voto com os seguintes destaques, a saber: - Incidência do artigo 278, parágrafo único, do CPC; - A questão litigiosa tramita à luz do Procedimento Comum ante a necessidade de haver o exaurimento cognitivo; - ausência da decisão/audiência de organização e saneamento do processo do artigo 357 do CPC e - sentença predicada como decisão surpresa.
Compreendo que o texto objurgado realmente é nulo de pleno direito eis a inteira inobservação aos ditames do Procedimento Comum, que levam à insegurança jurídica da sentença em si.
Percebo que a demanda não cumpriu as etapas obrigatórias como a delineada no artigo 357 do Código de Processo Civil, que trata da organização e saneamento do processo, instalando a inequívoca nulidade porque deixou o magistrado de: “ Art. 357.omissis: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A existência desses passos processuais é de extrema importância à higienização da lide pois repercutirá na entrega às partes de uma sentença segura, ordeira e com resolução jurídica acertada do debate sem qualquer entrave jurídico dado o alcance da estabilidade jurídico-material.
Nessa perspectiva, o magistério doutrinário de Dierle Nunes e Natanael Lud Santos e Silva destaca a relevância da fase estrutural estabelecido no artigo 357 do CPC: 3.1.
Preparação metódica do debate processual.
Ao perceber estas degenerações, o art. 357, contrafaticamente, apresenta disposições que permitem e induzem a realização de preparação escrita, relegando o uso da oralidade a situações de maior complexidade, nas quais tornar-se-ia imperativa a audiência de organização e saneamento.
Pontuando-se que se torna extremamente relevante a realização da audiência para a organização processual visando evitar retrabalhos e estabelecer um marco preclusivo para as questões a serem discutidas e, possivelmente, objeto de acordo processual típico previsto nos §§ 2.o e 3.o.
Em assim sendo, adota-se uma modalidade de saneamento compartilhado ou comparticipado, que permitirá a organização do processo, calcada nos preceitos constitucionais do contraditório, isonomia, ampla defesa e devido processo, além da teoria normativa da cooperação/comparticipação (art. 6.o do CPC/2015) (Cf.
THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015), de modo a permitir às partes a obtenção de efetiva paridade e participação processual que, deseja-se, culminará em uma decisão final resguardada pelo necessário impedimento de surpresas processuais, que induzem fomento da atividade recursal, retrabalhos pelos juízes (a serem compelidos a proferir várias decisões sobre o mesmo “objeto”) e aumento do tempo de tramitação processual.[i] Fase de realização obrigatória que não existe na questão debatida, portanto, a demanda não se estabilizou e, por via de consequência, a sentença combatida não apresenta nenhuma segurança jurídico-material dado afrontar princípios constitucionais processuais como a cooperação(arts.9 e 10 do CPC) e contraditório, apenas para citar alguns modelos.
O dito popular já dizia: “ A pressa é a inimiga da perfeição.” Nota-se que a precipitação em julgar a questão litigiosa, quando desatenta da qualidade do litígio versado e do rito adotado, acaba por instaurar uma nulidade incorrigível, que somente é afastada quando há a cassação da objurgada.
Necessário reiterar: O Processo Civil é dialogado entre as partes e o julgador, daí o ato de organizar e sanear o processo(artigo 357 do CPC) ser reputado como obrigatório na demanda porque age como um instrumento de higienização da lide a propiciar adiante a entrega de uma sentença equilibrada e respeitosa aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório.
E, quando esses cuidados inocorrem, a sentença pode ser belíssima, como de fato a reputo, mas se violar direitos constitucionais – processuais será predicada como nula de pleno direito seja por error in procedendo, seja por error in judicando.
E é nesse trilhar que a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA decide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c conversão de conta corrente e repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O apelante alega cerceamento de defesa por ausência de anúncio de julgamento antecipado, impossibilitando a produção de provas relevantes à sua defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide e a supressão da fase probatória configuram cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, sem o prévio anúncio ou o encerramento formal da fase de instrução, caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 369 do Código de Processo Civil.
O princípio da cooperação impõe que o juiz deve comunicar às partes a intenção de proferir julgamento antecipado, garantindo que estas possam exercer plenamente seu direito de produção de provas.
A ausência de despacho saneador ou de intimação das partes para especificação de provas representa error in procedendo, resultando na nulidade da sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, impedindo a produção de provas necessárias, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 369.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0807187-07.2021.8.14.0040; TJ-PA, Apelação Cível nº 08013261120198140040; TJ-PA, Apelação Cível nº 00001495720148140125.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800593-50.2020.8.14.0124 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024 ) Sublinhei.
Outro.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 679 DO CPC.
OS EMBARGOS PODERÃO SER CONTESTADOS E APÓS SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO IN CASU.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801035-74.2020.8.14.0040 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/05/2024 ) Negritado em seu original. À vista disso, a sentença combatida não é âncora para nenhum dos Litigantes porque marcada pela nulidade absoluta em suas vertentes quando sentencia sem que a questão esteja devidamente estabilizada.
Portanto, em juízo de prelibação, conheço do Recurso de Apelação Cível, porém, cassando a sentença combatida eis que nula de pleno direito por error in procedendo segundo fundamentação acima esposada.
Então, a fim de dar correção aos atos processuais praticados e eliminando os vícios apontados, o processo deve com a audiência/decisão de organização e saneamento do artigo 357 do CPC, em atenção às suas etapas a fim de que a questão litigiosa esteja efetivamente pronta para ser julgada eis que estará estabilizada.
Deve observar que nessa etapa processual é que se deve decidir acerca da (não) incidência da prescrição, termo a quo de sua contagem e prazo se trienal ou quinquenal dado que o assunto agendado está nas questões pendentes consoante art. 357, I, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al.
Comentários ao código de processo civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017.
E-book. p.549.
ISBN 9788547220471.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/.
Acesso em: 25 jul. 2025. -
25/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:57
Provimento por decisão monocrática
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24/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807023-13.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: ALGAR AVIATION TAXI AEREO S/A (ADVOGADO JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA – OAB/MG Nº 100323-A) APELADO: RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS (ADVOGADA BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA Nº 29240-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Analisando os autos, constato que a apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com “boleto de pagamento” e “comprovante de pagamento” (PJe ID’s nº 22152460 e nº 22152458), documentos que não atendem integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter a recorrente juntado o mencionado documento restante, ônus que não se desincumbiu.
Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a agravante para, no prazo de 05 dias: 1) apresentar o mencionado relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou; 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório referente aos mencionados documentos acostados, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intima-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:35
Conclusos ao relator
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23/10/2024 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 05:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/10/2024 16:15
Declarada incompetência
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18/09/2024 09:37
Conclusos ao relator
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18/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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