TJPA - 0804301-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO DA COSTA MATOS em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0804301-19.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque (OAB/PA nº 7.605) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Capanema PACIENTE: MARIO DA COSTA MATOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque (OAB/PA nº 7.605) em favor de MARIO DA COSTA MATOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal de Capanema.
Narra o impetrante que “O paciente foi preso no dia 28 de fevereiro do corrente ano por agentes da Polícia Civil do Estado do Pará e recolhido ao CRCAN, em cumprimento a um mandado de prisão expedido em razão de sentença condenatória transitada em julgado, referente ao Processo nº 000245046.2019.8.14.0013, pelo qual o paciente foi sentenciado a uma pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, além da pena pecuniária de 116 (cento e dezesseis) dias-multa.” Aduz que “o paciente atualmente está com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, além do fato de ser portador de graves enfermidades”, pelo que sua permanência no cárcere “representa grave risco à sua integridade física e menta”.
Em síntese, a impetração visa a substituição de sua custódia por prisão domiciliar.
A defesa requer, liminarmente, a substituição de sua custódia por prisão domiciliar, com confirmação da ordem no julgamento do mérito do mandamus. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que não merece ser conhecida a pretensão do impetrante de substituição da custódia do paciente por prisão domiciliar, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruir a inicial com qualquer ato de autoridade jurisdicional sujeita à supervisão desta Seção de Direito Penal, obstando ao Órgão Julgador a completa análise dos fundamentos da custódia.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, sendo patente que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço in limine o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:37
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIO DA COSTA MATOS - CPF: *08.***.*72-15 (PACIENTE)
-
07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803795-84.2025.8.14.0051
Ana Carolina de Souza Magalhaes
Gean Carlos Pessoa
Advogado: Adna Figueira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 22:15
Processo nº 0800265-56.2025.8.14.0024
Banco Agibank S.A
Corina Soares de Sousa
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 08:53
Processo nº 0800265-56.2025.8.14.0024
Banco Agibank S.A
Corina Soares de Sousa
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0815128-59.2025.8.14.0301
Luiz Fernando Silva Correa
Rosa de Fatima Sousa Correa
Advogado: Wilza Mendes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:09
Processo nº 0800144-55.2025.8.14.0015
Roseane Barata Tavernard Marinho
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Rafael Pantoja de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 20:33