TJPA - 0807310-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:58
Juntada de decisão
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31/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:53
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:50
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 18:43
Juntada de Petição de Apelação
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14/02/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 02:18
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807310-95.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, sob o rito comum, ajuizada por CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em face de ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas.
Narra a requerente é professora estadual desde 1988, conforme Portaria nº 12420/88 e Decreto Coletivo de 26/08/88.
No dia 16/12/2014, protocolou perante SEDUC pedido de aposentadoria por tempo de serviço, entabulada sob o nº 843427/2014.
No entanto, transcorridos quase 05 (cinco) anos do protocolo, o processo permanece sem conclusão.
Diz ainda que a autora vem suportando outro prejuízo, quiçá mais gravoso, quando do seu afastamento, após o 91º dia do seu pedido de aposentadoria, na via administrativa, as contribuições previdenciárias não são contabilizadas como efetivo exercício da profissão, impedindo-o de se aposentar por regra mais benéfica, como a da integralidade e paridade prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Requer a concessão de tutela antecipada para que os Requeridos sejam compelidos a concluir a análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria, processo sob o nº 843427/2014 da SEDUC/PA (protocolo em anexo), no prazo de no máximo 90 (noventa) dias e a readequação do desconto previdenciário para o percentual de 14% do valor que exceder o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
No mérito, reclama a confirmação da tutela, devolução em dobro da importância recolhida a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro/2016 e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 15-125.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido às fls. 127-130.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição das contribuições previdenciárias.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência dos pedidos.
Citado, o IGEPREV contestou o feito, afirmando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela antecipada, que a RESPONSABILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ÓRGÃO DE ORIGEM, que não deu causa à demora na conclusão da análise do processo administrativo ou supostos prejuízos à autora, a impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias, pois descontadas em conformidade com o § 18, do art. 40 CF/88 e do art. 84, I da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às contestações.
As partes foram regularmente intimadas para especificar provas, mas somente o Estado do Pará compareceu para manifestar desinteresse.
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e as partes apresentaram seus memoriais.
Remetidos os autos ao Ministério Público, a Ilustre Promotora se posicionou pela procedência parcial da ação, para determinar que a SEDUC proceda à imediata regularização do processo administrativo de aposentadoria da autora e o envie ao IGEPREV, a fim de que este aprecie e conclua o mencionado processo.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Ilegitimidade passiva.
As arguições de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento, eis que retenção das contribuições previdenciárias e a instrução do processo de aposentadoria são de responsabilidade do Estado do Pará, mas a concessão do benefício é feita pelo IGEPREV, assim como é a ele que as contribuições são direcionadas.
Desta feita, como a autora questiona a demora na conclusão e a incidência da contribuição previdenciária, entendo pela pertinência da manutenção de ambos os réus no polo passivo.
Mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, preconiza a razoável duração do processo, inclusive a nível administrativo.
Entretanto, emerge dos autos que a Impetrante requereu administrativamente sua aposentadoria em 16/12/2014 e que seu pedido, até a presente data, não foi apreciado.
Nesta senda, in casu, entendo que injustificável o atraso para a apreciação do pedido de aposentadoria, eis que o prazo ultrapassou em muito a previsão legal de 45 dias após o requerimento em aplicação analógica do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à alegação do IGEPREV de cumprimento da liminar e suposta conclusão do processo (fls. 217-219 - Num. 46685619 e 46685620), verifico que não houve a efetiva conclusão do processo, tendo este sido devolvido para a SEDUC a fim de que esta regularize o processo com os documentos necessários.
Assim, o processo administrativo de aposentadoria da autora ainda permanece pendente de regularização.
Portanto, deve ser deferido o pedido autoral, no sentido de determinar a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da autora, tendo em vista a comprovada a reprovável morosidade da Administração.
Dos danos morais.
O princípio da dignidade da pessoa humana erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, III da Constituição da República de 1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas.
A dignidade humana constitui o fundamento último deste Estado e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.
Esse princípio deve ser entendido partindo da premissa de ser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, pois deve ser em torno de suas reais necessidades que as normas jurídicas devem se inclinar.
A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica.
Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam.
Assim, podemos afirmar que diferem os danos patrimoniais dos danos morais basicamente pelas consequências advindas diretamente do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais representam sempre privação de gozo de bens materiais ou diminuição do patrimônio econômico, resultante de lesão causada por terceiro, enquanto que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio, presente ou futuro, do lesado.
A indenização pleiteada por DANOS MORAIS está prevista no art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
Entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Decorre da prática de ato ilícito, que o artigo 196 do Código Civil define como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
No que se refere a responsabilização do ente público pela ocorrência de um fato danoso, as doutrinas civilistas passaram a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, dispensa-se a verificação do fator culpa na conduta administrativa, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Mister lembrar, rapidamente, que risco administrativo não é sinônimo de risco integral.
A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal (o que entendo demonstrado) entre tais elementos e a inexistência de causa excludente deste nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, colaciono também as esclarecedoras lições de Helly Lopes Meireles[1]: A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pelo que se pode notar, que a Constituição seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Compulsando os autos verificamos a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela parte autora.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, preconiza a razoável duração do processo, inclusive a nível administrativo.
Assim já decidiu o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ? IGEPREV.
SUCESSOR PROCESSUAL DO IPASEP (LC 39/2002).
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ? PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (ART. 198 CC).
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ? DEMORA INJUSTIFICÁVEL(30 ANOS) PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE ? PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ? DANO IN RE IPSA ? QUANTO INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O ATO LESIVO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.05085810-51, 169.381, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16) À exegese da Carta Política de 1988, é sabido que se atribui a responsabilidade objetiva a Administração pelos seus atos ou danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, e não aqueles causados por terceiros ou eventos causados pela natureza, caso fortuito ou de força maior.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesta senda, in casu, entendo que o atraso injustificável para a concessão da aposentadoria ultrapassa o mero dissabor e/ou aborrecimento, devendo-se considerar como marco do atraso e, portanto, a data do evento danoso, o prazo de 45 dias após o requerimento em aplicação analógica do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovada a reprovável morosidade da Administração.
Danos Materiais.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, a autora deixou de comprovar a existência do dano, essencial à configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva.
Saliento, no ponto, que a requerente, intimada a indicar as provas que ainda pretendia produzir, nada requereu (fl. 200 - Num. 27337394).
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Ainda, observo que a autora, após ser afastada, continuou recebendo sua remuneração integral.
Ademais, o desconto previdenciário é obrigatório, nos termos do art. 84 e 87 da Lei Complementar 39/2002, caracterizando retenção legítima, em razão do caráter contributivo e solidário do Regime Próprio dos servidores titulares de cargos efetivo, conforme art. 40 da Constituição Federal.
Desta feita, entendo que o pedido de dano material deve ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 e, concedendo a antecipação de tutela requerida, determino que o ESTADO DO PARÁ (SEDUC) e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV concluam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o processo de aposentadoria da Impetrante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno, também, os réus ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter em favor do réu.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564. -
10/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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17/04/2021 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
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02/04/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CATYA CAFESAQUE DE ARAUJO em 03/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 12:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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