TJPA - 0811251-60.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNO ROSA SILVA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGNO ROSA SILVA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de MAGNO ROSA SILVA MARQUES em 19/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811251-60.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAGNO ROSA SILVA MARQUES Endereço: Travessa Pirajá, 10-B - Fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 PARTE REQUERIDA: Nome: CLODOALDO SOUZA LIMA Endereço: Rua Doutor Dario, 501, casa 10, casa 10, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-148 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Fundamento e decido.
Instado a apresentar nos autos o novo endereço da reclamada, viabilizando sua citação, o reclamante permaneceu inerte, restando o feito paralisado.
Com efeito, é dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a citação do réu é ônus do requerente, consistindo em pressuposto de validade do processo, segundo a dicção do art.239, NCPC.
Veja-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Assim, diante do evidente desinteresse do autor em conferir o regular andamento do feito, entendo caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ato que justifica a extinção do mesmo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, NCPC.
Desta feita, constatada a ausência de citação, forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de MAGNO ROSA SILVA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:25
Decorrido prazo de MAGNO ROSA SILVA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:52
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811251-60.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAGNO ROSA SILVA MARQUES Endereço: Travessa Pirajá, 10-B - Fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 PARTE REQUERIDA: Nome: CLODOALDO SOUZA LIMA Endereço: Rua Doutor Dario, 501, casa 10, casa 10, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-148 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o reclamante para apresentar a atual localização do reclamado, este, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligencias possíveis para a sua localização, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço do réu em consultas a sistemas de informação. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora empreenda as diligências necessárias para obter o novo endereço da parte reclamada, informando-o nos autos.
Frise-se que o desatendimento imotivado ao referido comando judicial, poderá implicar na extinção da ação sem julgamento do mérito.
Informado o endereço, redesigne-se data para audiência de conciliação, procedendo a citação da parte demandada.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de EDSON MARCELO DA SILVA TITAN em 31/08/2024 04:59.
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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