TJPA - 0804759-18.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:35
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804759-18.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS ABUDE LTDA Endereço: RANGEL PESTANA, 1646, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03002-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JEREMIAS MACEDO RODRIGUES Endereço: Travessa We-76, 751, (Cj Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-648 ASSUNTO: [Intimação] CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de carta precatória cível oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, distribuída a este juízo com a finalidade de promover a intimação do executado JEREMIAS MACEDO RODRIGUES quanto à constrição judicial de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão proferida nos autos do processo principal n.º 1110413-35.2015.8.26.0100.
Verifica-se, no entanto, que apesar da expedição regular da missiva, não houve a comprovação nos autos do recolhimento das despesas processuais exigidas para a execução do ato ou, alternativamente, a apresentação de decisão judicial que comprove a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente, o que constitui pressuposto indispensável ao regular cumprimento do expediente precatório (vide certidão de ID nº. 148635361).
A esse respeito, o artigo 31 da Lei Estadual n.º 8.328/2015 é categórico ao estabelecer que as cartas precatórias provenientes de outras unidades da Federação serão devolvidas sem cumprimento se desacompanhadas da respectiva guia de recolhimento das despesas ou da comprovação da gratuidade, devendo constar expressamente do expediente o motivo da devolução, bem como o valor das despesas devidas para eventual reiteração.
Diante disso, inviável o cumprimento da ordem deprecada na ausência de recolhimento das custas devidas, razão pela qual se impõe a devolução da carta precatória, com as devidas informações exigidas pela norma de regência.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução da carta precatória ao Juízo de origem, sem cumprimento, por ausência de comprovação do recolhimento das custas ou da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.328/2015 do Estado do Pará.
Providencie-se o necessário pela Secretaria, com as comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804759-18.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS ABUDE LTDA Endereço: RANGEL PESTANA, 1646, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03002-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JEREMIAS MACEDO RODRIGUES Endereço: Travessa We-76, 751, (Cj Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-648 DESPACHO - MANDADO Trata-se de carta precatória expedida nos autos de ação executória em tramitação na 17ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP, distribuída por equívoco a esta Vara Juizado Especial.
Desta feita, considerando o caráter itinerante da carta precatória, promova a secretaria judicial a redistribuição da presente missiva a uma das Varas Cíveis desta comarca, para processamento do feito.
Comunique-se ao juízo deprecante.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:00
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804759-18.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS ABUDE LTDA Endereço: RANGEL PESTANA, 1646, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03002-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JEREMIAS MACEDO RODRIGUES Endereço: Travessa We-76, 751, (Cj Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-648 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
No intuito de viabilizar o cumprimento da presente missiva, intime-se a fim de que, no prazo de 30(trinta) dias, providencie a juntada de procuração, certidão/extrato da constrição judicial objeto da intimação pretendida e decisão que ordenou o bloqueio no bojo do processo de origem, em conformidade com a dicção do art.260 e incisos, NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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