TJPA - 0814959-89.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:49
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814959-89.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: NAVPORT - NAVEGACAO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP Endereço: RUA PEDREIRINHA, 91, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória proposta por MÔNACO DIESEL LTDA. em face de NAVPORT – NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA - EPP, visando à cobrança de valores oriundos do inadimplemento de duplicatas decorrentes de transações comerciais entre as partes.
A requerente alega que a requerida adquiriu peças e produtos e emitiu duplicatas para pagamento parcelado, mas não adimpliu as parcelas devidas, resultando em um débito de R$ 22.025,41 (vinte e dois mil e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), o qual, atualizado até 10/08/2022, totaliza R$ 30.471,57 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Sustenta que há prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, consistindo em notas fiscais assinadas pela requerida, além de instrumentos de protesto.
Juntou instrumento de procuração e documentos de ID 73993267 a ID 73996136.
A requerida apresentou embargos monitórios (ID 99954490), alegando inépcia da inicial, ausência de prova escrita idônea, necessidade de dilação probatória e excesso de execução.
Requer a improcedência da ação ou, em caso de procedência, a cobrança da dívida no valor de R$ 24.098,41 (vinte e quatro mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que, em seu entendimento, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação.
Juntou planilha de cálculos em ID 99954492 e tabela de correção monetária em ID 99954493.
A requerente apresentou réplica (ID 103760250), sustentando que a requerida confessou o inadimplemento ao não negar a aquisição e o recebimento das mercadorias, que as notas fiscais assinadas são prova inequívoca da existência do débito; que o cálculo apresentado está correto, seguindo os critérios de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, sendo improcedente a alegação de excesso de execução, que a empresa requerida não opera mais no endereço cadastrado, indicando possível dissolução irregular. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial A requerida sustenta que a inicial seria inepta pela ausência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória.
O artigo 700 do Código de Processo Civil prevê que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No caso dos autos, a requerente apresentou prova escrita (duplicatas com protesto e notas fiscais), bem como planilha de débito (ID 73996136), documentos hábeis a embasar o ajuizamento da ação monitória.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do mérito O inadimplemento do débito é ponto incontroverso.
A parte embargante se opõe aos cálculos apresentados e alega a necessidade de dilação probatória.
Ao analisar os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que as duplicatas estão acompanhadas de protesto (ID 73994587, ID 73996089, ID 73996090, ID 73996093, ID 73996096, ID 73996098, ID 73996102, ID 73997542, ID 73996103, ID 73996104, ID 73996108, ID 73996109, ID 73996110, ID 73996112, ID 73996113, ID 73996114, ID 73996115, ID 73996119, ID 73996120).
Assim, restando configurado o inadimplemento e não havendo prova de pagamento, a dívida é exigível, nos termos do artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação constitui o devedor em mora.
Da incidência de juros e correção monetária A parte embargante alega excesso de execução, argumentando que os juros deveriam incidir apenas a partir da citação.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em obrigações contratuais líquidas e vencidas, os juros incidem a partir do vencimento da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados.
O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação.
Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4.
Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária.
A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral.
Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928405 SP 2021/0082075-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021 - grifei) Portanto, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada duplicata, bem como a correção monetária, o que foi observado na planilha de débito juntada pelo autor em ID 73996136.
Pelo exposto, afasto a alegação de excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para: 1.
Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do CPC, no valor de R$ 30.471,57 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com os seguintes acréscimos: o Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada duplicata; o Juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento das duplicatas até 28/08/2024; o A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. 2.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso a embargante interponha apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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