TJPA - 0800276-51.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/03/2025 11:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:48
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800276-51.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Classificação de créditos] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Sebastião Lima de Freitas ajuizou pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, requerendo sua inclusão no quadro-geral de credores.
Argumenta que possui crédito de natureza trabalhista reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e pleiteia a sua classificação como crédito preferencial, conforme disposto no artigo 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005.
Petição do administrador judicial na qual sustenta a impossibilidade de habilitação do crédito no presente processo, sob o fundamento de que o crédito do autor tem origem posterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28/06/2019, o que o caracteriza como crédito extraconcursal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade da atividade produtiva e a preservação dos empregos e interesses dos credores.
Para tanto, estabelece-se um quadro-geral de credores, onde são organizados e classificados os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determina o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." No presente caso, verifica-se que o crédito do requerente tem origem trabalhista, oriundo do processo n.º 0000175-17.2023.5.08.0203, que trata de vínculo trabalhista no período de 20/09/2021 e 19/04/2022.
O pedido de recuperação judicial da empresa requerida, por sua vez, foi protocolado em 28/06/2019 e deferido judicialmente.
Diante disso, de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais e com base no artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais, ou seja, não se sujeitam ao plano de recuperação e devem ser pleiteados diretamente contra a empresa em recuperação, por meio de ação própria.
O artigo 67 da referida legislação reforça essa distinção ao estabelecer que os credores por obrigações contraídas pela empresa após o deferimento da recuperação não se submetem aos efeitos do plano e podem cobrar seus créditos diretamente: "As obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, inclusive aquelas relativas a adiantamento a contrato de câmbio para exportação, serão consideradas extraconcursais e deverão ser pagas na forma contratada." Portanto, o crédito do requerente não se sujeita ao plano de recuperação judicial e, consequentemente, não pode ser incluído no quadro-geral de credores, devendo ser perseguido por meio das vias ordinárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito do autor Sebastião Lima de Freitas no quadro-geral de credores da recuperação judicial da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, uma vez que se trata de crédito extraconcursal, devendo ser cobrado por meio de ação própria.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, haja vista a inexistência de litigiosidade entre as partes no presente incidente de habilitação de crédito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE, e o Ministério Público, via PJE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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