TJPA - 0806537-57.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:09
Apensado ao processo 0810183-36.2025.8.14.0040
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17/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:07
Juntada de Alvará
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16/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 12:01
Determinação de arquivamento
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16/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:39
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 09:29
Homologada a Transação
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06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 16:34
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 04/11/2024 15:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:20
Audiência Conciliação e Instrução designada para 04/11/2024 15:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:01
Expedição de Informações.
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22/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:28
Juntada de despacho
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19/09/2021 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2021 Processo Nº: 0806537-57.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE SOUZA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autor INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor ID 32556684.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2021.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:41
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806537-57.2021.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE DE SOUZA REQUERIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ DE SOUZA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida coletivo, relativamente à cobertura de invalidez permanente por acidente.
Em suma, narrou o AUTOR ter sofrido acidente em 04/12/2020, com fratura exposta de diáfise do rádio esquerdo, permanecendo com perda funcional moderada em punho esquerdo e MSE em 50%.
Por ser segurado da Requerida, pleiteou a indenização na via administrativa, mas recebeu apenas R$ 5.491,20 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Com base nesses fatos e nos fundamentos detalhados na inicial, requer a condenação da Promovida ao pagamento do valor total previsto na apólice, abatendo-se o valor recebido administrativamente ou, ainda, subsidiariamente, se aplicar a tabela, o valor a ser indenizado seria o percentual de 50% para o membro superior esquerdo sobre o valor total do capital segurado e 50% relativamente ao punho esquerdo.
Citada, a Cia Seguradora apresentou contestação para sustentar a não abusividade da cláusula limitativa de cobertura secutirária, a caracterização da invalidez parcial do segmento com pagamento conforme a tabela do grau de invalidez, nada mais tendo a indenizar.
Reforçou que o valor da indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
Não houve perda ou invalidez total, logo, não cabe indenização no grau máximo de 100% do capital segurado.
Em réplica, o AUTOR reitera o pedido de pagamento integral da indenização, pois não teve a informação adequada do contrato, coberturas e valores.
Após reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide, finaliza com os pedidos principal e subsidiário, para complemento da indenização securitária conforme os termos da inicial, não tendo o Réu impugnado especificamente o laudo médico juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não é necessária a prova pericial, inclusive o próprio AUTOR requereu em réplica o indeferimento da realização de perícia médica.
De fato, a questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois os documentos médicos acostados à inicial são suficientes à resolução da demanda.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro celebrado entre a Ré e a empregadora/estipulante, formulando um pedido principal e dois subsidiários.
De outra banda, A Cia Seguradora sustenta não haver complementação de pagamento, pois para o segmento lesionado já houve indenização conforme tabela e documentos médicos apresentados pela requerente na regulação administrativa do sinistro.
Da análise dos autos, observa-se que o REQUERENTE aderiu ao seguro de pessoas mediante seu vínculo com o empregador, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante.
A contratação e validade do contrato de seguro são pontos incontroversos, assim como a invalidez permanente por acidente, pois como a Seguradora pagou indenização na via administrativa é porque ela mesma constatou a invalidez, ainda que parcial para o segmento sequelado.
Assim, resta a controvérsia apenas quanto ao valor da indenização.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Em algumas oportunidades este Juízo se convenceu da verossimilhança da alegação de desconhecimento pelo segurado da tabela de gradação constante das cláusulas complementares ou condições gerais da apólice.
Porém, diante de ações repetitivas percebe-se que as alegações dos autores são sempre as mesmas, muitas vezes sequer fazendo a distinção entre contrato individual e coletivo, como se no contrato coletivo de pessoas cujo estipulante é o empregador, o preposto (ou corretor) da seguradora tivesse procurado o “consumidor” em sua residência e com ele contratado diretamente.
A afirmação genérica de vulnerabilidade não pode servir de mantra para se acolher acriticamente todas as reclamações e anseio dos consumidores, pois no processo individual a postulação deve cuidar de cada caso nas suas peculiaridades, em vez de massificar os argumentos com base no famigerado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA do STJ, Relator do REsp 1727718/MS, “As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.” (DJe 18/05/2018).
Como se tem percebido, os litigantes contentam-se em alegar a falta de informações sobre o contrato para sempre buscar o valor total previsto na apólice, mesmo quando a qualquer pessoa mentalmente saudável avista-se desproporcional o valor pleiteado em face da lesão sofrida.
A indenização está prevista nas cláusulas complementares (condições gerais) do seguro para indenização por invalidez permanente por acidente, segundo a qual, o pagamento da indenização corresponderá aos percentuais descritos na Tabela, de acordo com grau de invalidez permanente, limitada a 100% (cem por cento) do valor do referido capital.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente previstos, o que evidenciava a devida prestação de informação ao consumidor, reforçando a ideia com a preposição indicativa da gradação na apólice e certificado (“ATÉ”).
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas cláusulas complementares do Seguro existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como LIMITE, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Reforça esse raciocínio a CIRCULAR nº 029/1991 da SUSEP, que Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais e traz no seu artigo 5º a tabela mínima para a indenização decorrente de invalidez permanente.
Ademais, como empregado da Estipulante do contrato de seguro, o AUTOR sem dúvidas fora informado no ato de admissão da existência do seguro coletivo de pessoas, tanto que a parte pouco tempo após o acidente cuidou de reunir os documentos para fazer a comunicação do sinistro e pleitear na via administrativa a indenização, sabedora de sua condição de segurado.
Portanto, a indenização devida ao RECLAMANTE necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro e na Circular 29/91 - SUSEP, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
Nesse contexto, rejeita-se o pedido principal de pagamento do valor total segurado como indenização, remanescendo a sugestão para aplicar a tabela alhures referida.
Nesse ponto, nota-se a principal divergência entre as partes, o segmento a ser indenizado, já que o grau de limitação anatômico-funcional é o mesmo, 50%. É que, para o Autor a indenização deve recair sobre o membro superior esquerdo e também punho esquerdo, na proporção de 50%, enquanto para a Ré a limitação funcional foi apenas do punho esquerdo.
Pois bem.
A Seguradora RÉ enquadrou a lesão no segmento “Anquilose total de um dos punhos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado.
Por outro lado, o AUTOR aponta perda funcional parcial do membro superior esquerdo e do punho esquerdo, que na Tabela SUSEP corresponderia a 70% e 20% do capital segurado.
No pertinente ao enquadramento do segmente, ambas as partes estão parcialmente erradas.
Os documentos médicos coligidos aos autos não deixam dúvidas que a lesão (fratura) foi no RÁDIO, que é um dos ossos do ANTEBRAÇO (membro superior), e não nos ossos do punho.
Portanto, se a fratura foi no RÁDIO (ANTEBRAÇO), e existe previsão na tabela indenização para este segmento, não existe nenhuma justificativa para afastar essa previsão e obrigar ao pagamento duplicado, membro superior e punho.
Haveria claro bis in idem. Óbvio que a limitação funcional ou anatômica do membro superior afetará o desempenho do próprio punho, que está conectado ao ossos do antebraço, a saber, rádio e ulna. É de conhecimento comum, não precisa ser da área médica, que uma lesão no membro superior com sequelas permanentes afetará indubitavelmente o desempenho funcional ou anatômico do punho respectivo.
Porém, se na tabela da SUSEP e do Seguro há previsão dos dois segmentos, a sequela direta deve preponderar sobre os efeitos secundários.
Quer dizer, se a fratura e a sequela estão no rádio (osso integrante do membro superior), a limitação da capacidade do punho é uma consequência, e não a causa.
Pensar de forma diferente seria inovar no campo legislativo e contratual, pois toda lesão no antebraço com sequela permanente implicaria em determinar o pagamento da indenização pelo punho correspondente, o que tornaria “letra morta” a previsão de indenização para ambos os segmentos.
A sugestão aposta no laudo exibido com a peça inicial fora feita sem a preocupação de enquadrar as sequelas conforme a tabela de indenização, talvez o médico subscritor sequer conheça a existência da distribuição dos segmentos corporais para fins de seguro pessoal.
A REQUERIDA, a seu turno, não trouxe nenhum documento médico para embasar sua versão, como geralmente em processos de igual jaez.
Por outro lado, o REQUERENTE juntou laudo médico que aponta sequelas permanentes parciais no MSE, com impotência funcional e limitação de 50% do normal.
Então, seguindo a avaliação médica, profissional presumivelmente imparcial, é de se reconhecer a invalidez parcial no percentual atestado pelo médico que atendeu o paciente/autor.
A contestante não provou que o médico que fez o laudo estivesse mancomunado com o requerente para fraudar o seguro, logo, trata-se de prova lícita e válida.
Destarte, a lesão sofrida pelo AUTOR implicou em limitação funcional do MSE, que corresponde ao limite de 70% do capital segurado, na forma da tabela da SUSEP e acolhidas nas condições gerais do seguro.
E conforme documento exibido pelo Réu (certificado individual do seguro), o capital segurado à época do acidente era de R$ 54.912,00.
Estabelecidas as balizas da indenização (liquidação), o valor devido corresponde a 50% de 70% do capital segurado para o membro superior esquerdo.
Fazendo os cálculos, 70% de R$ 54.912,00 perfaz o valor de R$ 38.438,40 e 50% deste corresponde a R$ 19.219,20, devendo ser abatido o valor pago administrativamente de R$ 5.491,20, restando ainda a ser pago o valor de R$ 13.728,00, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e, no mérito julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento em favor do AUTOR da quantia de R$ 13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:15
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 07:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de julho de 2021 Processo Nº: 0806537-57.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE SOUZA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de julho de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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