TJPA - 0807525-08.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/01/2025 09:54
Juntada de
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
16/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
02/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:15
Não conhecido o recurso de Apelação de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
03/11/2022 08:29
Conclusos ao relator
-
31/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Prima facie, constato que o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73.
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Ante o exposto, intime-se o apelante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:47
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 00:21
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 01:43
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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