TJPA - 0805965-55.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 04:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805965-55.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos presentes autos (ID nº 135727944).
A autora alega que recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, correspondente a 01 (um) salário mínimo e possui alguns empréstimos consignados, que são descontados mensalmente do benefício.
No entanto, descobriu que também estava sendo descontado valor de empréstimo não contratado/não autorizado.
Acrescenta que, ao verificar detalhadamente seu extrato do INSS, constatou a existência do contrato ativo nº 17175927, com o valor mensal reservado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), bem como, a indicação de “descontos no cartão”, que ainda persiste e se refere ao contrato nº 17175927318102024, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) correspondente à reserva de margem consignável (RMC).
Aos autos juntou documentos de comprovação, que demonstram que o contrato nº 17175927 permanece ativo e o contrato nº 17175927318102024 já foi encerrado.
Destaca que ambos os descontos são provenientes da mesma instituição financeira, ora ré.
Aduz que não autorizou/contratou serviço algum junto a ré, razão pela qual os descontos são ilegais e abusivos, tal qual o envio indevido de cartão de crédito, sem aviso prévio e pedido expresso.
Informa que os descontos não possuem informações quanto ao fim, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o que os torna vitalício e irregular.
Determinada a emenda à inicial para melhor esclarecimento dos fatos (ID nº 135829940).
Emenda à inicial apresentada para elucidar que a autora, em verdade, pretendia contratar um empréstimo consignado com o banco réu e recebeu um cartão, sem ter sido devidamente informada sobre a natureza e as condições da suposta contratação, vez que não pretendia a contratação de RMC, mas sim de um empréstimo consignado comum.
Assim, requer, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento (ID nº 137701298).
Na mesma oportunidade, informa, também, que recebeu determinada quantia sob a legítima crença de que se tratava de um empréstimo consignado.
Emenda à inicial recebida e pedido de tutela de urgência antecipada deferido (ID nº 137789007).
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a existência de conexão, inépcia da petição inicial e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pontuou, em resumo, que o contrato foi legitimamente firmado pela autora e que por tal razão não subsiste o dever de indenizar (ID nº 139677202).
Em réplica a parte autora rechaçou os argumentos expendidos em contestação e reiterou os termos da inicial (ID nº 141582176).
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual (ID nº 141699356).
As partes apresentaram manifestação pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID nº 142191419 e ID nº 142476366).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Em análise dos autos, verifica-se que as faturas juntadas pelo requerido (ID nº 139676659 e ID nº 142191419) apontam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava se tratar de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação, deve ser considerado improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Diante da improcedência dos pedidos autorais, revogo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, restabelecendo-se, caso necessário, os descontos outrora suspensos, observando-se os limites legais aplicáveis.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0805965-55.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pelo que INDEFIRO a preliminar. 3.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo de nº 0891880-77.2022.8.14.0301, que transitou perante a 7ª Vara Cível de Belém, já possui sentença proferida em seu bojo, pelo que INDEFIRO a preliminar de conexão e o pedido de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 4.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17175927, com data de inclusão em 31/03/2022; b) que existe um desconto mensal de R$ 70,60 nos rendimentos do benefício assistencial da parte autora relativo ao contrato ora questionado; c) que houve saque/depósito de valor de R$ 1.166,20 em favor da autora relativo ao contrato de RMC nº 17175927; d) que foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado nº 17175927 (Id. 139676659). 4.2.
São fatos controvertidos: a) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais. 4.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos ao contrato de nº contrato de nº 17175927; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos. 5.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no ponto 4.2, item “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista, além de considerar que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 4.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 13:33
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805965-55.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 137701310) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 17175927, com desconto mensal de R$70,60, incluído em 31/03/2022), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$2.000,00, até o limite de R$6.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 17175927), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012815162489600000126548885 RG Lourdes Documento de Identificação 25012815162534700000126548887 COMPROVANTE DE END Lourdes Documento de Comprovação 25012815162568300000126548888 Lourdes- Dec. hip.
Documento de Comprovação 25012815162598500000126548889 Lourdes- Proc. jud.
Documento de Comprovação 25012815162664000000126548890 Lourdes- historico creditos Documento de Comprovação 25012815162724400000126548891 Lourdes- extrato emprestimo consignado Documento de Comprovação 25012815162763300000126548892 Despacho Despacho 25013012503043600000126636721 Petição Petição 25022414395283900000128333932 lourdes marcado Documento de Comprovação 25022414395299500000128333944 Certidão Certidão 25022508231192500000128371588 -
25/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES DE FATIMA TARRIO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*44-20 (AUTOR).
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25/02/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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