TJPA - 0830271-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:52
Juntada de despacho
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830271-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 139520296, o recurso interposto pela parte autora (ID 139231079) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID140758425, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 16 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
21/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830271-59.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830271-59.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NEIVALDO SILVA DE JESUS Endereço: Rua Cafezal, 26, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-400 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Endereço: PASTEUR, 463, ANDAR: 2?; CONJ: 204; SALA: A;, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a demandante, em síntese, aderiu a um contrato de adesão a consórcio para aquisição de um imóvel, perante a demandada, contudo ao perceber que jamais seria comtemplada, acionou sua filha, ora Requerente Alessandra que se dirigiu-se a loja para tratativa de cancelamento do consórcio, porém o que ocorreu foi a realização de um novo consórcio para filha, sem sua autorização.
O pedido final visa a restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora nos contratos de consórcio, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 32305524, oportunidade em que sustentou no mérito, a regularidade da contratação, rescisão contratual por culpa das autoras, em razão da desistência, impossibilidade de devolução imediata dos valores e inexistência do dever de indenizar.
Em audiência (ID 112027985), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a responsabilidade pela propaganda enganosa da ré e restituição em dobro dos valores pagos pela autora, após sua desistência dos dois contratos de consórcio questionados.
De plano, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar o autor que não sabia que estava assinando dois contratos de consórcio, pois os próprios instrumentos contratuais revelam claramente números de propostas distintas, tendo sido ambos devidamente assinados pela parte requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar.
Com relação à narrativa da exordial de que as autoras teriam sido vítimas de publicidade enganosa, pois lhe foi prometida a contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Inclusive, a despeito das alegações de que foi a preposta do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao imóvel imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Inclusive, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de que em audiência, a requerente ALEXSSANDRA GAETANA CAMPOS TAVARES afirmou que tinha ciência de os contratos se tratavam de consórcios, bem como anuiu com o referido instrumento.
Acrescentando que, em virtude de sua genitora residir no interior, seria mais viável o consórcio permanecer em seu nome.
Tal ponto, vai de encontro com a narrativa da exordial, onde é asseverado que o contrato teria sido firmado sem o consentimento da parte autora.
Dessa forma, considerando as divergências fáticas apresentadas, aliadas a todo o acevo probatório, verifica-se que não assistem razão as requerentes, uma vez que não foram acostadas provas suficientes de irregularidade na contratação.
Passo à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados.
De logo, é importante afirmar que não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, uma vez que não restou provado nos autos qualquer ilícito praticado por parte da ré, conforme fundamentação supramencionada, devendo ser julgado improcedente o pleito.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a parte autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual.
Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado, verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, contudo, determino a realização da restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:09
Audiência Una realizada para 02/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 06:25
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:21
Audiência Una designada para 02/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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