TJPA - 0800407-85.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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03/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SALES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SALES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800407-85.2023.8.14.0103 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800407-85.2023.8.14.0103 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI-OAB/PA N. 81.830 APELADA: ANTÔNIA RODRIGUES DE SALES ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO-OAB/PA N. 28.303 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
SÚMULA 54 DO STJ.
MULTA DIÁRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização do Dano Moral, ajuizada contra si por ANTÔNIA RODRIGUES DE SALES, julgou procedente a ação, declarando a inexistência dos débitos impugnados; a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária; condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 à título de danos morais (Id. 23065872).
Em suas razões recursais (Id. 23065874) o apelante aduz, em preliminar, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a contratação referente aos descontos é regular e válida; a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito ante a inocorrência de má-fé; a não configuração de dano moral; fixação dos juros do dano moral a partir do arbitramento e não da citação; desproporcionalidade na aplicação da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, pedindo sua exclusão; alternativamente, pugna pela devolução de forma simples, bem como pela redução da indenização moral e das astreintes.
Por fim, requer aceitação da juntada de documentos em sede recursal.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id 23065881).
Distribuídos os autos vieram-me conclusos.
O MP absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id 25730148). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor dos art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Cinge a controvérsia recursal sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
O apelante sustentou a incidência da prescrição trienal e a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, os descontos ainda incidiam em março de 2023, conforme o extrato de Id. 23065857, e a ação foi ajuizada em 20/04/2023, não se configurando a prescrição.
Pela mesma razão, não é aplicável ao caso o prazo decadencial do art. 178 do CC, visto que a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se à prescrição e não incidindo prazo decadencial.
Nesses termos, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
MÉRITO Inicialmente consigno que a apresentação tardia dos documentos sem justificativa plausível compromete a regularidade processual.
Dos autos, restou ausente comprovação do motivo que teria impedido o réu de juntar os documentos em momento oportuno, consoante, parágrafo único, art. 435 do CPC, sendo inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE UM DOS BENS – OBJETO DE HERANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO – JUNTADAEXTEMPORÂNEADE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO TEMPORAL – REGULARIDADE DOS BENS ARROLADOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA – DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA – NECESSIDADE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – POSSBILIDADE - ATENUAÇÃO DE GRAVE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que no decorrer da instrução processual, tanto em sede de contestação, quanto na audiência de instrução e julgamento, o apelante, em momento algum, fez prova da alegação de que teria recebido o referido bem a título de herança, tal fato, inclusive, fora consignado na audiência de instrução e julgamento de fls. 72-77 e ressaltado tanto pelo Juízo de 1ºgrau quanto pelo Ministério Público (ID Nº. 888611), não tendo, portanto, se desincumbido doônus previsto no art. 373, inciso II do CPC. (...) 4-Ademais, como bem ressaltado pela parte apelada em sede de contrarrazões, observa-se que os referidos documentos jápreexistiam antes do ajuizamento da ação e da audiência de instrução e julgamento, não se tratando, portanto, de documentos novos, o que tornava obrigatória a demonstração, por parte do apelante, de algum motivo que impediu ajuntadados referidos documentos em momento oportuno, istoé, em sede de contestação, ou atémesmo, em sede de instrução e julgamento, nos termos do que estabelece o art. 435, parágrafoúnico do CPC, o que não ocorreu, ocasionando, portanto, a preclusão temporal. (...) 11-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA-AC 0004847-07.2014.8.14.0061, Relatora: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/02/2021- Data de Publicação: 03/02/2021) (grifei).
Desse modo, quanto aos documentos novos carreados aos autos em apelação faz-se necessário seu desentranhamento, inexistindo no presente caso justificativa acerca da juntada tardia da aludida documentação.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
A autora sustenta que jamais contratou o pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.
EXPRESSO4”, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária.
Na inicial juntou extrato bancário demonstrando os descontos mensais sob a referida rubrica (Id 23065852 e ss.).
Apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
No caso concreto, não tendo a instituição bancária juntado aos autos o contrato de adesão à conta corrente do período impugnado, deve o réu suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças impugnadas, sendo este entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1414764/PR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) – Grifei.
No mesmo sentido, o TJPA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL PROCEDENTE.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801030-11.2021.8.14.0107, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL PROCEDENTE.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08010301120218140107, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023).
Quanto ao indébito, deve ser repetido em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Nesse sentido: EMENTA.
NÃO COMPROVADA A VALIDADE DOS DESCONTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A não comprovação da existência do contrato e da transferência de valor contratado para conta do apelado, dão azo à repetição de indébito; 2 - A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco; 3 – Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4 - Dano moral caracterizado e fixado em valor razoável; 5 – Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800630-64.2020.8.14.0096, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei.
Quanto à indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício previdenciário.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, é razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente.
A multa diária fixada na sentença no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, tem respaldo no artigo 536, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a impor medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso concreto, a multa visa compelir o banco a cessar os descontos indevidos na conta bancária da autora, que é idosa e hipossuficiente, e cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.
A continuidade dos descontos representa risco concreto à sua subsistência, o que justifica a adoção de medida coercitiva eficaz, não se mostrando o valor fixado excessivo.
Quanto à fixação dos juros dos danos morais, estes incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), entretanto, considerando que somente a parte ré interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reforma prejudicial (reformatio in pejus), uma vez que os juros fixados pelo juízo de origem foi a partir da citação.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SALES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800407-85.2023.8.14.0103 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso c/c art. 178 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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