TJPA - 0807729-98.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:06
Juntada de voto
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05/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:14
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:54
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:00
Juntada de Alvará
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28/04/2023 12:56
Juntada de Alvará
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22/04/2023 11:05
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:33
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 19:49
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:10
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:09
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 05:16
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807729-98.2019.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVALDO CORREA DE SOUZA REQUERIDO: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 27 de abril de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
27/04/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 03:14
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807729-98.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] REQUERENTE: JOSIVALDO CORREA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA EMILIA PAMPOLHA ANTUNES - PA019899 Polo Passivo: Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: Rodovia Alça viária, KM 01, Pato Macho, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-236 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Dano Moral movida por Josivaldo Correa de Souza em face de VIP LEILÕES, pessoa jurídica de Direito Privado e DETRAN – Departamento de Trânsito do Pará.
O autor arrematou 01(uma) motocicleta CG 160 FAN ESDI, PLACA QDO 0445, no Leilão nº. 06/2018, realizado pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, em 18.12.2018.
Ocorre que, ao se dirigir ao pátio de retenção da empresa leiloeira em 16/04/2019, localizada no DETRAN/PA, para a retirada do veículo, foi informado que a motocicleta não foi encontrada no local.
Aduz o autor, que ao procurar a sede da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, está limitou-se a informar que o veículo não havia sido encontrado.
Informa ainda o demandante, que no dia 20/05/2019, a referida empresa solicitou os dados bancários do reclamante para devolução dos custos relacionados à arrematação do veículo.
Assim, requereu a tutela jurisdicional para que a empresa seja obrigada a entregar o veículo arrematado, ou outro, de características semelhantes e o pagamento de danos morais, pelos transtornos sofridos.
Juntou documentos.
Em análise de cognição sumária, o Juízo indeferiu a liminar em ID nº 13480804.
Instada a se manifestar o Requerido DETRAN apresentou contestação ID nº 15287807, em suma, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor-impossibilidade de inversão do ônus da prova (serviço público).
No mérito, imputou responsabilidade da empresa leiloeira e requereu a improcedência da ação.
Ausente contestação da empresa VIP LEILÕES, apesar de devidamente citada conforme se comprova em ID nº 18306029.
Ausente réplica à contestação.
Seguindo a marcha processual o Juízo determinou a produção de provas.
O Autor em petição intermediária ID nº 19792076 requereu a designação de audiência de conciliação e oitiva de prova testemunhal.
Vieram- os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
A celeuma permeia-se no fato do Autor não ter recebido a motocicleta arrematada em leilão.
A ação é procedente, em razão do Requerido não ter comprovado a entrega da motocicleta, pois era obrigação do Réu se certificar pela regularidade de entrega dos veículos arrematados, conclui-se então que a motocicleta do Autor deveria ser entregue e caso não fosse restituído o valor oferecido pelo bem, o que não ocorreu.
A responsabilidade da Autarquia é objetiva, já que, o DETRAN/PA – Departamento de Trânsito do Estado do Pará é órgão do poder executivo estadual, portanto, incidente de responsabilidade na forma positivada da CF/88 do art. 37, § 6º.
Assim, não importa a qual pessoa jurídica foi destinado o leilão, mas a identidade de quem foi o responsável pela prática do ato administrativo, no caso, claramente o Requerido.
Neste sentido, o bem deveria ter sido entregue ao Autor e apto a sua utilização, pela própria ausência de demonstração pelo Requerido, é devida a reparação pelo prejuízo imposto ao arrematante, haja vista, que na hipótese de responsabilidade objetiva da administração pública e dano extrapatrimonial indenizável, os tribunais vem se posicionado da seguinte forma: “Ementa Veículos arrematados em leilão público.
Atraso para entrega dos documentos indispensáveis, nada obstante o pedido efetuado na via administrativa.
Sentença julgando procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reconhecimento do pedido no que tange à obrigação de fazer.
Fato que não se confunde com mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
Incidência da Lei Estadual 5427/09.
Decisão amparada em sólida jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se mantém.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – Apelação/Reexame Necessário – REEX 03607642220108190001 – Rio de Janeiro – Capital – 6ª Vara da Fazenda Pública – publicação 29/08/2014 – Relator: Flávio Romano de Rezende).” “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETRAN-RJ.
DEMORA INJUSTIFICADA DO DETRAN NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELO ARREMATANTE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Responsabilidade civil do estado.
Inaplicabilidade do CDC.
Fato que não afasta a natureza objetiva da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público interno, inclusive no que tange à omissão específica, com fulcro no art. 37, § 6º, da CRFB/88. 2.
Responsabilidade da Autarquia ré que restou caracterizada, diante da demora injustificada em proceder à transferência de propriedade do veículo arrematado em leilão extrajudicial, mesmo após o Autor ter cumprido todas exigências legais, impedindo o pleno uso, gozo e disposição do bem que lhe pertence.
Situação que se manteve por cerca de 3 anos, desbordando o mero aborrecimento.
Conduta omissiva do réu que gerou lesão à esfera de dignidade do autor, sendo tal fato capaz de ensejar a reparação por danos morais. 3.
Quantum que deve ser fixado em R$ 5.000,00, em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo sua função punitivo-pedagógica, sem que importe em enriquecimento sem causa da vítima. 4.
Danos materiais que não restaram comprovados. 5.
Sem custas processuais, frente à isenção legal existente, inclusive quanto à taxa judiciária. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00079515120148190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/01/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016).” Portanto, do acervo probatório produzido pelas partes resta procedência ao Autor, o Requerido junta ao processo ID nº 15287809, o contrato de realização com a empresa leiloeira e tenta se esquivar de sua responsabilidade. É importante destacar há existência de uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: "allegare nihil et alegatum non probare sunt", ou seja, "alegar e não provar o alegado importa em nada alegar”, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Logo, é perfeitamente indenizável o dano sofrido pelo Autor.
Do Dano Moral No tocante aos danos morais, estes se consubstanciam no sofrimento e na angústia da Requerente, a qual, em situação de indubitável espera pela moto sofreu aborrecimentos, mormente pelas circunstâncias de suas tentativas de receber a motocicleta e tentativa de restituição do valor oferecido pelo bem.
Na realidade, como prejuízo in re ipsa, dispensa-se a comprovação de sua ocorrência, uma vez que presumível, bastando a singela demonstração do fato ilícito, ocorrido pela Requerido.
No arbitramento do valor do dano moral, repleto de subjetividade, é preciso ter em conta a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, advertindo a jurisprudência que ele deve ser em quantia que dissuada novo atentado, consideradas, ainda, a condição do demandado, compensando os dissabores experimentados pela vítima, sem, contudo, construir fonte de enriquecimento indevido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente o tempo da situação incômoda suportada pelo Requerente, o estado em que se encontrava, e a necessidade de reprovação ao ofensor, ora Departamento de Trânsito do Estado do Pará é importante desestimular práticas análogas.
O dano, por sua vez, se faz inconteste na medida em que o não fornecimento do bem é indenizável.
Trata-se, portanto, de aborrecimento e, dano sério e real que acarretou a perda do veículo automotor, pois o Autor investiu valor expressivo na arrematação do bem, portanto, naturalmente suscetível a maior desgaste pela situação de instabilidade criada pela falha da administração pública, a qual ainda tentou, por várias vezes, se esquivar de sua responsabilidade.
Portanto, no tocante a restituição do bem arrematado o Requerido nada aduziu na peça contestatória, de modo que fica o juízo limitado ao pedido, ante a falta de demonstração de interesse do Requerido em comprovar a entrega da motocicleta ou restituição do valor do bem arrematado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ E VIP GESTÃO E LOGISTICA S/A a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do fato danoso, utilizando-se dos índices previstos na Súmula 362 (STJ).
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Requeridos nas despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §3, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:17
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807729-98.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] REQUERENTE: JOSIVALDO CORREA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA EMILIA PAMPOLHA ANTUNES - PA019899 Polo Passivo: Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: Rodovia Alça viária, KM 01, Pato Macho, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-236 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO 1.
Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC. 3.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 12/11/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:45
Decretada a revelia
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04/11/2020 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2020 13:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 00:47
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/10/2020 23:59.
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21/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 10/09/2020 23:59.
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11/09/2020 01:14
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 10/09/2020 23:59.
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25/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:50
Outras Decisões
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24/08/2020 12:30
Conclusos para decisão
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24/08/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 14/08/2020 23:59.
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06/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSIVALDO CORREA DE SOUZA em 05/08/2020 23:59.
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14/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 14:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/02/2020 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 11/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 22:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
-
30/09/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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