TJPA - 0800229-47.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 26/06/2025 09:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:20
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 09:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800229-47.2025.8.14.0401 DECISÃO LUCAS LUIZ EVANGELISTA HOLANDA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 138396906, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 às 09:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 11 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/03/2025 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:36
Ratificação
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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