TJPA - 0800474-64.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA GLECIANE PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800474-64.2021.8.14.0121 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR - PA12610-A EXECUTADO: AUTO POSTO EL ELION LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: LOUSIANI CAMARA DREYER - TO5690-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará.
SANTA LUZIA DO PARá/PA, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800474-64.2021.8.14.0121 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: AUTO POSTO EL ELION LTDA - EPP, JOSE ROSIVALDO LIRA PEREIRA, TASSO JOSE REIS LIMA DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ROSIVALDO LIRA PEREIRA, no bojo da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
O excipiente aduz, em síntese, que: i) O título exequendo seria ilíquido, visto que a memória de cálculo não especificaria corretamente os encargos aplicados, apresentando valores genéricos e sem a discriminação das taxas aplicadas, o que violaria o artigo 798, II, do Código de Processo Civil; ii) A dívida em questão poderia ser renegociada com base na Lei nº 14.166/2021, que dispõe sobre a repactuação de créditos oriundos de fundos constitucionais, o que justificaria a suspensão da execução; iii) A execução incluiria honorários advocatícios contratuais, o que seria abusivo e representaria bis in idem, pois a cobrança de tais valores já se daria na fase processual.
Por seu turno, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia hipotecária.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional e só pode ser utilizada para discutir matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/11/2021).
Assim, cabe analisar se as matérias suscitadas pelo excipiente se enquadram nos requisitos para a utilização da exceção de pré-executividade. 2.2 Da inadequação da via eleita 2.2.1 Da alegação de iliquidez do título A impugnação da forma de cálculo da dívida não constitui matéria de ordem pública e demanda prova contábil, sendo, portanto, incabível na via da exceção de pré-executividade.
O executado alega que a planilha de débito seria confusa e não permitiria verificar com precisão a evolução da dívida.
Ocorre que tais alegações demandam análise mais aprofundada do método de cálculo utilizado pelo exequente, o que não se coaduna com a natureza da exceção de pré-executividade.
Ressalto que o título que embasa a presente execução (Cédula de Crédito Bancário) está previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2.2.2 Da possibilidade de renegociação da dívida (Lei nº 14.166/2021) A renegociação do débito depende da manifestação voluntária do credor, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário.
Além disso, o pedido de renegociação contratual não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser analisado por meio de exceção de pré-executividade.
Ademais, a eventual aplicabilidade da Lei nº 14.166/2021 ao caso concreto demandaria a análise de questões fáticas e documentais que extrapolam o âmbito cognitivo restrito da exceção de pré-executividade. 2.2.3 Da cobrança de honorários advocatícios contratuais Nos termos do REsp nº 1.644.890/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, não há abusividade na previsão contratual de honorários advocatícios, desde que previamente ajustados entre as partes.
Além disso, a legalidade da cláusula de honorários contratuais não constitui matéria de ordem pública, devendo ser discutida nos embargos à execução.
Por fim, aplica-se ao caso o entendimento do TJMT, que afastou a aplicação da fungibilidade entre embargos à execução e exceção de pré-executividade: "Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade." (TJ-MT 10086836520198110000 MT, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, DJe 31/01/2021).
Diante disso, verifica-se que nenhuma das matérias alegadas pelo excipiente constitui matéria de ordem pública, tampouco podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo sem a devida dilação probatória.
Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, o meio processual adequado para discutir tais questões seria a oposição de embargos à execução, não sendo cabível a exceção de pré-executividade.
III – DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução. 2.
Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito sem que os executados o tenham feito, tampouco tendo interposto embargos à execução, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem dado em garantia hipotecária, descrito na CLÁUSULA NONA da Cédula de Crédito nº 016-15/7051-8, qual seja: "A) EM PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA CEDULAR: Um terreno urbano e todas as suas benfeitorias, situado na Rodovia BR-316, s/n, na Vila Nazaré, na cidade de Viseu-PA, com área de 20.812,40 m², medindo 160,00m de frente, 150,00m nas laterais esquerda e direita e 120,00m de fundos, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no livro 58, às fls 106/107/108v, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Viseu/PA, devidamente registrada sob nº de matrícula R-3 2066, às folhas 067 do Livro nº 2-G Registro Geral, em 3 de outubro de 2015, no Cartório do Único Ofício da Comarca de Viseu-PA, de propriedade de MARIA LECIANE PEREIRA DE SOUZA e MARIA GLECIANE PEREIRA DE SOUZA". 3.
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação dos terceiros intervenientes hipotecantes sobre a penhora e avaliação do bem, nos termos do artigo 835, § 3º, do CPC, podendo ser encontrados no local da penhora ou na travessa Gurupi, nº 36, bairro Centro, Santa Luzia do Pará, CEP: 68644-000. 4.
Nomeio os próprios garantidores como fiéis depositários do bem penhorado. 5.
Considerando que o valor do bem hipotecado (R$ 917.000,00) é superior ao valor do débito (R$ 176.069,64), determino que a constrição seja limitada à fração ideal equivalente ao valor da dívida atualizada, acrescida das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 874 do CPC, a ser discriminada pelo oficial de justiça quando da lavratura do auto de penhora e avaliação. 6.
Considerando que o exequente (BANCO DA AMAZÔNIA S.A.) é o próprio credor hipotecário, conforme se verifica na certidão de registro e averbação de hipoteca juntada aos autos (ID 86458157), e que a execução se funda justamente no título que deu origem à garantia hipotecária, a penhora ora determinada recairá sobre o próprio bem hipotecado, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, dispensando-se a averbação de nova hipoteca, bastando que seja averbada a penhora no registro imobiliário para dar conhecimento a terceiros. 7.
Efetivada a penhora, o exequente deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo constar que esta se refere à execução do próprio crédito hipotecário, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC, ficando ciente que deverá comprovar o registro da constrição nos autos. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada e os terceiros garantidores na pessoa de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, por mandado, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 841 c/c art. 525, § 11, do CPC. 9.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, indique a forma que pretende efetivar a expropriação do bem penhorado, observando-se as modalidades previstas no art. 825 do CPC. 10.
Caso requerida a adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, § 1º. do CPC, bem como os terceiros garantidores.
Não havendo oposição, lavre-se o auto de adjudicação e, expedido o mandado de entrega do bem ou carta de adjudicação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com a determinação de cancelamento da hipoteca e da penhora no registro imobiliário (art. 1.499, VI, do CC). 11.
Na hipótese de requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC), deverá o exequente indicar o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias, bem como indicar o corretor credenciado perante o órgão judiciário, se for o caso. 12.
Caso requerida a alienação em leilão judicial, expeça-se o respectivo edital, observando-se as exigências do art. 886 do CPC, com a intimação das partes na forma do art. 889 do mesmo diploma legal. 13.
Após a satisfação integral do débito, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a determinação de cancelamento da hipoteca e da penhora no registro imobiliário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
07/03/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
24/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 03:50
Decorrido prazo de AUTO POSTO EL ELION LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2022 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 23:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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