TJPA - 0802316-09.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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31/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de julho de 2025 -
06/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802316-09.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, reconheceu a responsabilidade do banco por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A autora recorre para incluir a condenação em danos morais; o banco, para afastar sua responsabilidade e sua legitimidade passiva, além de questionar a validade do laudo técnico unilateral e o índice de correção monetária aplicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos no imóvel ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios verificados; (iii) verificar se há caracterização de demanda predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os vícios construtivos descritos em laudo técnico não impugnado especificamente comprometem a habitabilidade, segurança e funcionalidade da unidade habitacional, sendo suficientes para embasar a condenação por danos materiais.
O Banco do Brasil, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, atua além de mero agente financeiro, assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra, o que caracteriza sua legitimidade passiva e responsabilidade objetiva.
A alegação de advocacia predatória é rejeitada, pois a multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação, conforme jurisprudência consolidada.
A concessão da gratuidade de justiça à autora é mantida, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e sua condição de beneficiária do programa habitacional destinado à população de baixa renda.
A condenação por danos morais é cabível, pois a frustração do direito à moradia digna, garantido no art. 6º da CF/1988, constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento psíquico.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional ao dano extrapatrimonial e ao caráter pedagógico da condenação.
O índice de correção monetária adotado (INPC-A) está de acordo com a jurisprudência consolidada em indenizações de natureza patrimonial em contratos habitacionais anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a aplicação retroativa do IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso de ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA parcialmente provido, para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos nos imóveis entregues.
Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam indenização por danos morais, configurando violação ao direito à moradia digna, caracterizando dano moral in re ipsa.
A multiplicidade de demandas semelhantes não configura, por si só, advocacia predatória, desde que haja elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito alegado.
O laudo técnico unilateral, não impugnado de forma específica, possui valor probatório suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; CPC, arts. 85, 86, 98, §3º, 99, §2º e §3º, 341, 373, I e II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022; TJ-PA, ApCiv nº 0802813-23.2022.8.14.0133, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 01.04.2025; TJ-PA, ApCiv nº 0803437-72.2022.8.14.0133, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802316-09.2022.8.14.0133), julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em breve síntese da inicial, a parte autora, ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA, narrou que adquiriu unidade habitacional por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja execução foi atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A., firmando contrato diretamente com a referida instituição.
Sustentou que, após a ocupação do imóvel, constatou diversos vícios construtivos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e o conforto da residência, tais como infiltrações, rachaduras, falhas no sistema de esgoto, entre outros, circunstâncias que teriam gerado danos materiais, suportados com os reparos necessários, bem como abalo moral decorrente da frustração e da sensação de desamparo.
Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça.
A sentença recorrida (ID 27351081), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., enquanto agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, considerando sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e fiscal da obra.
Com base no laudo técnico acostado à inicial e não impugnado de forma específica pelo réu, o juízo condenou o Banco à reparação dos danos materiais relacionados aos vícios construtivos, fixando o valor conforme quantificado na inicial, com atualização pelo INPC-A desde a juntada do laudo e acréscimos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
A indenização por danos morais, contudo, foi indeferida.
Cita-se o dispositivo: Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs apelação (ID 27351083).
O apelante inicia a peça recorrente destacando a suposta existência de advocacia predatória, ao afirmar que o advogado da parte autora seria responsável pelo ajuizamento de mais de 600 ações semelhantes, com fundamento no mesmo objeto, apenas nas Varas de Marituba, no ano de 2022.
Requer, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e em precedentes jurisprudenciais, que a autora seja intimada pessoalmente a esclarecer aspectos da contratação do patrocínio da demanda, insinuando possível uso abusivo do direito de ação.
Em preliminar, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, argumentando que a juntada de laudos técnicos elaborados por engenheiros revela capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza, o que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, exigiria a revogação da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo.
Ainda em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, defendendo que sua atuação se limitou à de agente financeiro no contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sem qualquer responsabilidade pela execução ou fiscalização da obra.
Sustenta que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora ou do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se podendo presumir solidariedade entre os entes.
No mérito, reitera os argumentos acerca da ausência de responsabilidade civil do banco pelos vícios apontados no imóvel, por não ter participado da elaboração do projeto, da execução nem da fiscalização da obra, invocando precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, no sentido de que a responsabilidade do agente financeiro somente se configura nesses casos específicos.
Aponta, ainda, a ausência de demonstração efetiva do dano material sofrido, alegando que a condenação foi fundamentada apenas em laudos e orçamentos unilaterais apresentados pela parte autora, sem a efetiva realização de perícia judicial nem apresentação de três orçamentos independentes.
Por fim, de forma subsidiária, requer o ajuste do índice de correção monetária aplicado na sentença, sustentando que, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA e não o INPC, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, ou, caso assim não se entenda, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, ajustados os parâmetros da condenação fixada.
Por sua vez, a autora ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA interpôs apelação (ID 27351089).
Em suas razões, a autora argumenta que o direito à moradia digna está consagrado no art. 6º da Constituição Federal, sendo o imóvel adquirido com esforço e expectativa de estabilidade, segurança e bem-estar.
Todavia, ao invés disso, os moradores se depararam com situações de insalubridade e insegurança, como rachaduras, infiltrações, fiação elétrica deficiente, esgoto a céu aberto e outras condições degradantes, transformando o sonho da casa própria em fonte de sofrimento contínuo.
A recorrente ressalta que os vícios construtivos são graves e amplamente documentados por laudos técnicos, fotografias e estudo pericial.
Sustenta que o dano moral em tais casos prescinde de prova direta do sofrimento psíquico, pois decorre da própria violação ao direito à moradia e à dignidade, consoante já pacificado em jurisprudência de diversas cortes, inclusive por meio de uniformização de entendimento nas Turmas Recursais da Justiça Federal.
Destaca, ainda, estudo científico apresentado nos autos, elaborado pelo neurocientista Álvaro Machado Dias, que evidenciou o impacto psicológico sofrido por moradores de residências adquiridas via PMCMV em condições semelhantes.
O estudo indica sinais típicos de estresse pós-traumático e sofrimento psíquico crônico, derivados das condições precárias de habitação.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, em razão da violação à dignidade da parte autora e à qualidade de vida no imóvel comprometido pelos vícios construtivos.
Em síntese, nas contrarrazões ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., a parte autora, ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA, sustenta a regularidade da sentença e defende o seu integral mantenimento.
Refuta as alegações de litigância predatória, ausência de hipossuficiência e ilegitimidade passiva do banco, reafirmando que a relação jurídica sempre foi mantida diretamente com o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
Argumenta que o laudo técnico individualizado e as provas fotográficas comprovam os vícios construtivos, os quais são imputáveis ao banco pela sua atuação como gestor e executor da política pública habitacional, conforme previsto na legislação e regulamentação do FAR.
Assevera, ainda, que a gratuidade da justiça foi corretamente concedida, tendo em vista a condição econômica da parte autora.
Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação interposta pelo réu, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Em síntese, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença que indeferiu a indenização por danos morais, sustentando que os vícios construtivos alegados não comprometeram a habitabilidade do imóvel e tampouco causaram abalo psicológico significativo à autora.
Alega que a parte recorrente apenas experimentou dissabores cotidianos, insuficientes à configuração de dano moral indenizável.
Rechaça qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva pela má execução da obra, invocando excludentes previstas no CDC, e afirma que não houve demonstração de defeito no serviço ou de nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e, apenas por eventualidade, que eventual condenação observe os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab initio, passo a análise das preliminares suscitadas.
Preliminar de Suposta Advocacia Predatória A alegação de que o patrono da parte autora figura em diversas demandas semelhantes, por si só, não é apta a caracterizar abuso do direito de ação ou má-fé processual (art. 80, CPC).
A jurisprudência tem entendido que a atuação reiterada de advogados em ações da mesma natureza não constitui, por si, indício de ilicitude: ADVOCACIA PREDATÓRIA – Inocorrência – Inexistência de elementos concretos indicativos de advocacia predatória por parte da advogada do autor – Número significativo de demandas ajuizadas pela advogada do autor contra o réu que, isoladamente, não configura advocacia predatória, valendo ressaltar que o autor logrou demonstrar a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato questionado – Preliminar afastada – Recurso improvido, neste aspecto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contratação de empréstimo consignado que o autor nega ter contraído – A prova grafotécnica concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual questionado, atribuída ao autor, não foi por ele exarada – Reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos respectivos débitos – Recurso improvido, neste aspecto .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Inaplicável a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao pagamento de valor cobrado indevidamente, diante da ausência de conduta do banco contrária à boa-fé objetiva, pois não foi provada a participação de seus funcionários – A falsidade da assinatura atribuída ao autor, no contrato em questão, somente foi constatada por perito especializado, que detém conhecimentos técnicos em grafotécnica – O banco disponibilizou o valor do empréstimo na conta bancária do autor, acreditando que o referido contrato fosse autêntico – Entendimento do STJ no EREsp 1.413.542 – Restituição simples do indevido, que se impõe – Recurso provido, neste aspecto.
JUROS DE MORA – O valor a ser restituído deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso, de conformidade com a súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual e não a partir da citação, como pretende o réu – Recurso improvido, neste aspecto .
DANO MORAL – Inocorrência – Autor que foi beneficiado com o crédito do valor objeto do referido empréstimo, efetuado pelo banco réu em sua conta bancária – Não ficou evidenciado o comprometimento da subsistência do autor, em decorrência dos referidos descontos mensais indevidos, na sua folha de pagamento – O autor não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao autor – Inexistência de dano moral indenizável – Recurso provido, neste aspecto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral e restituição em dobro, enquanto a instituição financeira ré foi vencida em relação à inexigibilidade do débito e à restituição simples do indébito – Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, isto é, R$ 14.364,30, corrigido a partir do ajuizamento da ação, sendo vedada a compensação desta verba, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao apelante .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001187-63.2022.8 .26.0484 Promissão, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA .
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74 .2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I .
CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" .
A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III.
RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido .
Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, não há elementos probatórios nos autos que justifiquem a adoção de medidas cautelares para averiguação da contratação, tampouco há fundamento para aplicação da Recomendação CNJ nº 127/2022, cuja natureza é orientadora e não possui força normativa cogente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Preliminar de Revogação da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade judiciária será concedida à parte que afirmar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A simples contratação de laudos técnicos particulares, para fins probatórios, não é suficiente para ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no §3º do art. 99 do CPC, especialmente quando a autora figura como beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltado à população de baixa renda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. não merece prosperar.
O contrato foi celebrado diretamente entre a autora e o banco, este na qualidade de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e gestor dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, não se trata de atuação meramente financeira, mas de atuação como executor de política pública habitacional.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em reconhecer a legitimidade do agente operador nessas condições: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3.
Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I .
CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" .
A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III.
RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido .
Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Direito Civil.
Apelação.
Ação indenizatória.
Danos Materiais e Morais .
Vícios de Construção em Imóvel.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Responsabilidade do Banco do Brasil .
Precedente do STJ.
Dano Material.
Mantido.
Dano Moral .
Mantido.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S .A, que tem como causa de pedir indenização por danos materiais e morais por suposto vício em construção de imóvel residencial adquirido pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2.
O magistrado entendeu por existir responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios de construção descritos na inicial, pois atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).4 .
Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é de ser reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com relação aos pedidos indenizatórios referente aos vícios de construção apontados, conforme entendimento do STJ.5.
Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 6 .
Recurso improvido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70808211120228220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise de duas questões de mérito devolvidas ao Tribunal: (i) no tocante à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., discute-se a responsabilidade civil da instituição pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, bem como a suficiência do laudo técnico unilateral para embasar a condenação por danos materiais e a legalidade da aplicação do índice INPC-A para correção monetária; (ii) por sua vez, quanto à apelação de ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA, a controvérsia restringe-se à existência de abalo moral indenizável decorrente das falhas construtivas que afetaram a habitabilidade do imóvel, e à consequente pretensão de reforma parcial da sentença para o fim de fixar indenização a esse título.
Recurso do BANCO DO BRASIL S.A.
A instituição ré sustenta ausência de responsabilidade civil pelos vícios construtivos verificados no imóvel.
Contudo, o conjunto probatório evidencia que a atuação do banco foi além da simples concessão do crédito, já que este figurou como representante do FAR e responsável pela fiscalização da execução do empreendimento.
O laudo técnico apresentado na petição inicial, cuja autenticidade e consistência não foram impugnadas especificamente, descreve vícios estruturais que comprometem a habitabilidade, segurança e funcionalidade da unidade, sendo suficiente para embasar a condenação por danos materiais (art. 373, I, CPC e art. 14 do CDC).
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." Assim, a responsabilidade objetiva do banco decorre da falha no dever de qualidade e fiscalização da obra.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR DO FAR.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL .
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1 .
Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenou parcialmente o Banco à reparação por danos materiais, excluindo os danos morais.
A autora alegou falhas estruturais no imóvel e atribuiu responsabilidade à instituição financeira por atuar como agente executor do programa e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), imputando-lhe omissão fiscalizatória .
O Banco, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) determinar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da habitabilidade comprometida da unidade residencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O Banco do Brasil, na condição de gestor do FAR e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, detém responsabilidade pela fiscalização da qualidade das obras e pela entrega de imóveis em conformidade com padrões técnicos, não podendo alegar ilegitimidade passiva.4.
A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e liberar recursos públicos sem a devida fiscalização da obra .5.
O laudo técnico acostado aos autos comprova a existência de vícios construtivos graves, não impugnado de forma específica pelo réu, que não produziu contraprova pericial, atraindo os efeitos do art. 341 do CPC.6 .
A negligência na fiscalização da obra financiada configura falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção da condenação por danos materiais.7.
Os vícios construtivos extrapolam meros aborrecimentos e comprometem o direito fundamental à moradia digna ( CF, art. 6º), configurando dano moral indenizável .8.
A jurisprudência reconhece o direito à compensação por danos morais em hipóteses de entrega de imóveis com vícios que afetam a habitabilidade, em programas habitacionais populares.IV.
DISPOSITIVO E TESE9 .
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso adesivo da consumidora provido.Tese de julgamento:1.
O Banco do Brasil, ao atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos dos imóveis entregues .2.
A responsabilidade do agente financeiro decorre da omissão no dever de fiscalizar a obra antes da liberação dos recursos públicos.3.
Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da unidade residencial ensejam indenização por danos morais, em razão da violação ao direito fundamental à moradia digna .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 389, 405, 406; CPC, arts . 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 341, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.483/PA, rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08 .2023; STJ, AgInt no REsp 1.822.431/SP, rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.06.2020; TJ-SP, AC 1039285-59 .2019.8.26.0602, rel .
Des.
Viviani Nicolau, j. 18.08 .2021; TJ-AC, AC 0702621-24.2020.8.01 .0001, rel.
Des.
Francisco Djalma, j. 18 .06.2021; TJPA, ApCiv 0141548-57.2015.8 .14.0087, rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j . 26.03.2024; TJPA, ApCiv 0142552-32.2015 .8.14.0087, rel.
Des .
Luana de Nazareth Henriques Santalices, j. 18.06.2024 .(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034377220228140133 26382547, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I .
CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" .
A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III.
RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido .
Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Direito Civil.
Apelação.
Ação indenizatória.
Danos Materiais e Morais .
Vícios de Construção em Imóvel.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Responsabilidade do Banco do Brasil .
Precedente do STJ.
Dano Material.
Mantido.
Dano Moral .
Mantido.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S .A, que tem como causa de pedir indenização por danos materiais e morais por suposto vício em construção de imóvel residencial adquirido pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2.
O magistrado entendeu por existir responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios de construção descritos na inicial, pois atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).4 .
Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é de ser reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com relação aos pedidos indenizatórios referente aos vícios de construção apontados, conforme entendimento do STJ.5.
Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 6 .
Recurso improvido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70808211120228220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) Também não merece acolhimento a alegação de que seria imprescindível prova pericial judicial.
O art. 370 do CPC atribui ao juiz a faculdade de indeferir diligências inúteis, sendo legítima a valoração do laudo técnico apresentado pela parte, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Tribunal de origem é soberano na determinação da suficiência ou da necessidade de produção das provas para formar o convencimento do julgador .
Portanto, para alterar o acórdão e acolher a tese recursal de cerceamento de defesa, é necessário reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. [...](STJ - REsp: 1809494 SP 2019/0061941-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) No tocante ao índice de correção, a sentença aplicou o INPC-A com base na jurisprudência predominante sobre indenizações por danos patrimoniais em contratos habitacionais de cunho social.
A recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024), ao estabelecer o IPCA como índice padrão em determinadas relações, não possui efeito retroativo e não se aplica ao caso em análise, cujo fato gerador é anterior à vigência da norma.
Recurso de ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA A autora recorre da sentença apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
Alega que os vícios comprometeram sua dignidade, frustrando o objetivo social da moradia digna, conforme assegurado no art. 6º da Constituição Federal.
Comprovados vícios graves no imóvel destinado à moradia familiar, a jurisprudência atual tem reconhecido que tais circunstâncias ensejam dano moral in re ipsa.
Não se exige, portanto, comprovação do sofrimento psíquico de forma individualizada.
A frustração de um direito social fundamental, como o da moradia digna, em razão de falhas graves na execução do imóvel, por si só, justifica a indenização: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) .
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ . 4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2 .
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts . 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel .
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 08013095620208205121, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269761-71 .2021.8.26.0000, Rel .
Carlos Alberto de Salles, j. 12/02/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I .
CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" .
A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III.
RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido .
Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Considerando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, e o caráter pedagógico da reparação extrapatrimonial, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANNY KELLY AMINTAS DE OLIVEIRA, para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros nos termos supra. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de ANNY KELLY AMINTAS DO ROSARIO - CPF: *34.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 20:35
Declarada incompetência
-
04/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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