TJPA - 0001441-78.2012.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0001441-78.2012.8.14.0115 Requerente: Nome: LUCINEI BUSARELLO Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CLARO CELULAR S/A Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada, ora embargante, na qual discorra que, uma vez bloqueado, cessaria qualquer dever de pagamento de juros e correção, cujo encargo ficaria à cargo da instituição financeira.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
No presente caso, impõe-se a rejeição dos embargos, pois não há que se falar em omissão na decisão publicada.
Os embargos interpostos visam, na verdade, questionar a incidência de juros e correção monetária.
Contudo, a irresignação da parte embargante não merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD mostrou-se positiva, dela advindo bloqueio da quantia de R$ 35.923,95 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), então convolado em penhora que, na dicção do artigo 854, §5º, do CPC, dispensa formalização, portanto, sem necessidade de lavratura do correspondente termo.
Nada obstante, além de não ter havido transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, §5º, do CPC), é certo que a constrição não tem condão de produzir imediato efeito liberatório para o devedor, muito embora fosse esse o entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
E assim ocorre na medida em que, debruçando-se recentemente sobre a questão, aquele c.
Superior, no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia através do Tema n.º 677 (REsp nº 1820963/SO), fixou nova tese, a saber: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O acórdão restou assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Disso resulta que correção monetária e juros de mora não têm na data do depósito judicial ultimado em garantia seu marco final de incidência.
Ao contrário, ambos remanescem até a efetiva entrega do numerário ao credor (pagamento) quando, então, do montante final apurado deverá ser deduzido o saldo havido em conta judicial, na espécie, o numerário bloqueado.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - AUSÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS DO DEVEDOR - ALVARÁ JUDICIAL - EXPEDIÇÃO EM NOME DO PROCURADOR DOTADO DE PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNICA - PUNIÇÃO IMPRÓPRIA A obrigação do devedor de responder por juros moratórios e a correção monetária não cessa com o bloqueio da cifra devida pelo sistema SISBAJUD, mas com o efetivo pagamento, conforme mais recente entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677.
Admite-se que o alvará judicial seja expedido em nome do advogado constituído com poderes especiais para dar e receber quitação.
Embargos declaratórios que, apesar de rejeitados pela ausência de vício legal, não se qualificam como protelatórios, repelem punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051324-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa forma, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no decisium.
De qualquer forma, a irresignação da parte executada não merece prosperar.
Com essas razões, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios. 1.
Intime-se a parte executada com o pagamento atualizado da quantia remanescente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido prazo, em não havendo pagamento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado para viabilizar nova constrição online nas contas da executada. 3.
Em havendo pagamento dentro do prazo, faça-se concluso para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0001441-78.2012.8.14.0115 Requerente: Nome: LUCINEI BUSARELLO Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: CLARO CELULAR S/A Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada, ora embargante, na qual discorra que, uma vez bloqueado, cessaria qualquer dever de pagamento de juros e correção, cujo encargo ficaria à cargo da instituição financeira.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
No presente caso, impõe-se a rejeição dos embargos, pois não há que se falar em omissão na decisão publicada.
Os embargos interpostos visam, na verdade, questionar a incidência de juros e correção monetária.
Contudo, a irresignação da parte embargante não merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD mostrou-se positiva, dela advindo bloqueio da quantia de R$ 35.923,95 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), então convolado em penhora que, na dicção do artigo 854, §5º, do CPC, dispensa formalização, portanto, sem necessidade de lavratura do correspondente termo.
Nada obstante, além de não ter havido transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, §5º, do CPC), é certo que a constrição não tem condão de produzir imediato efeito liberatório para o devedor, muito embora fosse esse o entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
E assim ocorre na medida em que, debruçando-se recentemente sobre a questão, aquele c.
Superior, no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia através do Tema n.º 677 (REsp nº 1820963/SO), fixou nova tese, a saber: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O acórdão restou assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Disso resulta que correção monetária e juros de mora não têm na data do depósito judicial ultimado em garantia seu marco final de incidência.
Ao contrário, ambos remanescem até a efetiva entrega do numerário ao credor (pagamento) quando, então, do montante final apurado deverá ser deduzido o saldo havido em conta judicial, na espécie, o numerário bloqueado.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - AUSÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS DO DEVEDOR - ALVARÁ JUDICIAL - EXPEDIÇÃO EM NOME DO PROCURADOR DOTADO DE PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNICA - PUNIÇÃO IMPRÓPRIA A obrigação do devedor de responder por juros moratórios e a correção monetária não cessa com o bloqueio da cifra devida pelo sistema SISBAJUD, mas com o efetivo pagamento, conforme mais recente entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677.
Admite-se que o alvará judicial seja expedido em nome do advogado constituído com poderes especiais para dar e receber quitação.
Embargos declaratórios que, apesar de rejeitados pela ausência de vício legal, não se qualificam como protelatórios, repelem punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051324-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa forma, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no decisium.
De qualquer forma, a irresignação da parte executada não merece prosperar.
Com essas razões, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios. 1.
Intime-se a parte executada com o pagamento atualizado da quantia remanescente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido prazo, em não havendo pagamento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado para viabilizar nova constrição online nas contas da executada. 3.
Em havendo pagamento dentro do prazo, faça-se concluso para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001441-78.2012.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEI BUSARELLO REU: CLARO CELULAR S/A DECISÃO 01.
EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte autora, nos termos solicitados no (id. 130093938), da quantia que se encontra bloqueada. 02.
Diante da ausência de manifestação da parte devedora acerca dos cálculos apresentados pela parte requerente, conforme estabelecido na decisão constante no (id. 128270746), reconheço a preclusão sobre a matéria e a estabilização da quantia de R$ 53.135,53 (cinquenta e três mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). 03.
Visando a celeridade e economia processuais, intime-se a parte devedora para pagar a quantia remanescente, no valor de R$ 17.211,58 (dezessete mil, duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova constrição digital, via SISBAJUD. 04.
Havendo ou não pagamento, certifique a Secretaria e, em seguida, faça-se conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se Novo Progresso/PA, data da assinatura digital David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:20
Deferido o pedido de LUCINEI BUSARELLO (AUTOR)
-
21/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 04:28
Decorrido prazo de LUCINEI BUSARELLO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
16/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:41
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2022 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2022 12:49
Mero expediente - Mero expediente
-
26/03/2022 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/03/2022 19:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/03/2022 14:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2022 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 14:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2021 14:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 09:37
CONCLUSOS
-
12/03/2020 13:42
CONCLUSOS
-
13/11/2019 14:56
CONCLUSOS
-
25/06/2016 10:52
CONCLUSOS
-
09/06/2015 10:33
CONCLUSOS
-
20/10/2014 15:44
CONCLUSOS
-
10/10/2014 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/10/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2014 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2014 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2014 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2014 13:51
Remessa
-
06/10/2014 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2014 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/09/2014 08:14
CONCLUSOS
-
22/09/2014 10:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/09/2014 12:05
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/09/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2014 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2014 09:58
Remessa
-
16/09/2014 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2014 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2014 12:05
A SECRETARIA
-
10/09/2014 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2014 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2014 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2014 12:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/09/2014 09:08
CONCLUSOS
-
31/08/2014 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2014 15:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2014 11:59
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/08/2014 11:59
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
29/07/2014 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2013 10:52
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00014417820128140115.
-
30/10/2012 07:36
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 978963812- Alteração da Parte de número :CLARO CELULAR S/A inclusão do AdvogadoCELIA ELIGIA BRAGA
-
30/10/2012 07:36
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 978963812- Alteração da Parte :CLARO CELULAR S/A Participação: Requerido Caracteristica : Segredo: N
-
26/10/2012 07:36
SentençaTIPO A COM MERITO
-
26/10/2012 07:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 07:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 07:24
Citação
-
27/08/2012 23:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/08/2012 05:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2012 05:33
Despacho
-
06/06/2012 01:51
AUTUAÇÃO
-
05/06/2012 23:33
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: DIANE SABRINE DE OLIVEIRA - Secretaria de Novo Progresso.
-
30/05/2012 04:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 115001 - Vara Unica de Novo Progresso . Usuario: 036631019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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