TJPA - 0816305-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0816305-58.2025.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO REQUERENTE: BANPARA, ITAÚ, BANCO C6 S.A.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 151259125, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 4 de agosto de 2025.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 22/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:38
Audiência de Conciliação designada em/para 22/04/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANPARA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:38
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0816305-58.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARGEMIRO ATAIDE NETO REQUERENTE: BANPARA, ITAÚ, BANCO C6 S.A.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 22 (vinte e dois) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, acessando a sala de audiências virtual, no dia e hora marcados, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NzdkMjdlODAtMmU5MS00ODAwLWJhYTYtMzQ5YmE4NzUxNTZi@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916159-59.2024.8.14.0301
Luiz Claudio Acacio Barbosa
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 09:12
Processo nº 0800542-69.2024.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Euly Nascimento Maciel
Advogado: Isaac Braga da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 19:30
Processo nº 0886699-27.2024.8.14.0301
Condominio Residencial Adelia Hachem
Claudia Belo Cardoso
Advogado: Nayara Campos Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:58
Processo nº 0803536-42.2022.8.14.0133
Maria Regiane Damasceno Cardoso
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 10:12
Processo nº 0800274-78.2025.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Gustavo Sousa de Almeida
Advogado: Jackson de Sousa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 23:20