TJPA - 0807274-02.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 07:29
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807274-02.2020.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA EMBARGANTE: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB PA7261-A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOSE MARIA DA SILVA MARQUES aduzindo a existência de erro material na decisão monocrática de minha lavra, através da qual reconheci, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, extinguindo a ação originária e julgando prejudicados os recursos de apelação e adesivo interpostos.
Argumenta que o erro material se caracteriza “por não ter sido aplicado ao caso concreto os escorreitos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao princípio da responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos bens e serviços que agiram na cadeia da relação de consumo”.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não merece ser acolhido.
Como se sabe, o erro material é aquele concernente a erros de cálculo, de digitação, troca de nomes, etc.
São, portanto, erros pontuais e que nada têm a ver com o mérito da matéria discutida ou com o entendimento do magistrado a respeito daquela.
No caso dos autos, houve o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, culminando com a extinção da ação originária e prejudicialidade dos recursos de apelação e adesivo interpostos.
Dito isto, da leitura das razões dos presentes embargos de declaração denota-se que a decisão embargada não possui qualquer erro material, e que as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório, impondo sua rejeição.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ “a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios”. (EDcl no AgInt nos EREsp 1848832/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2021, DJe 09/11/2021) ASSIM, diante do acima exposto, CONHEÇO, porém REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 05 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 09:26
Conclusos ao relator
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27/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807274-02.2020.8.14.0006 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de fevereiro de 2024 -
17/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 08:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807274-02.2020.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A APELADO/APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB PA7261-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVOS FICAM PREJUDICADOS.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente por BANCO BRADESCO SA e JOSE MARIA DA SILVA MARQUES, em razão do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Razões do recurso de Apelação do Banco Bradesco à ID 5704910.
Razões do recurso Adesivo do autor à ID 5704917.
Os dois recursos receberam contrarrazões.
Redistribuídos à minha relatoria determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da ação.
Apenas a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem, após detida análise dos autos, suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco.
Explico.
Defende o autor desde a inicial que a instituição financeira em questão teria legitimidade para responder pelos danos que diz ter sofrido em decorrência da implantação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimo esse concedido por terceira instituição financeira, não inserida no polo passivo.
Aduz que a responsabilidade do Banco Bradesco, sob os seguintes fundamentos: “b) O Representante do Requerido BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1396 permitiu que pessoa se fazendo passar por representante do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. implantasse na CONTA CORRENTE 0876182-5 do Autor, um CONTRATO FRAUDULENTO nº 5963664446, no valor de R$13.918,63 (TREZE MIL NOVECENTOS E DEZOITOREAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), que o Autor não autorizou que fosse implantado, conforme faz prova o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - c) O Representante do Requerido BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1396 passou a descontar da CONTA CORRENTE 0876182-5 do Autor, e, repassar mensalmente, para o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., as 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS), a partir de -7/2019 (julho de 2019), até 06/2025 (junho de 2025), que o Autor não autorizou que fosse descontado, conforme faz prova o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - d) Certamente que o Requerido BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1396, foi beneficiado financeiramente, com esta transação fraudulenta, com a obtenção mensal de comissões, tarifas e taxas, com base na ilicitude relatada”.
Ocorre que a realidade dos autos nos revela que o Banco Bradesco é tão somente a instituição financeira através da qual o autor recebe seus proventos de aposentadoria, oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de onde já saem com todos os descontos averbados perante aquela autarquia.
Ou seja, apenas o valor líquido dos proventos de aposentadoria da parte autora são depositados pelo INSS junto ao Banco Bradesco, conforme se observa pela leitura atenta das informações constantes no documento de ID 5704889, juntado aos autos pelo próprio autor.
Do referido documentos, extrai-se o seguinte: · Na competência 08/2019 o valor líquido depositado pelo INSS junto ao Banco Bradesco foi de R$ 3.181,00, já considerando o desconto de R$ 390,00, relativo a empréstimo consignado, ou seja, exatamente o valor da parcela acima referida pelo autor. · O extrato do mês 08/2019 revela ter sido depositado o valor de 3.181,00 em 04/08 pelo INSS junto ao Banco Bradesco, em benefício do autor.
Daí porque tem-se que o Banco Bradesco não possui ingerência sobre o desconto da parcela relativa ao contrato nº 5963664446, firmado perante o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., cuja parcela de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) é descontada diretamente em folha de pagamento pelo INSS. É evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para responder aos termos desta ação, razão porque a ação merece ser extinta sem resolução do mérito.
Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA, extinguindo a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por via de consequência, julgo prejudicados os recursos de Apelação e Adesivo, uma vez que este último segue a sorte do principal.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:51
Prejudicado o recurso
-
18/01/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 13:52
Conclusos ao relator
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24/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:21
Conclusos ao relator
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807274-02.2020.8.14.0006 APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da ação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de março de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
25/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807274-02.2020.8.14.0006 APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua na AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA MARQUES.
O recurso em tela foi inicialmente distribuído ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual declinou de sua competência sob o argumento de existência do Recurso de Apelação Cível nº 0807278- 39.2020.8.14.0006 ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA MARQUES em desfavor do BANCO PAN S/A, distribuído em 28/05/2021 a esta relatora.
Argumenta o relator originário que em razão de ambas as ações versarem acerca de contratação de mútuo na modalidade consignada através de fraude, haveria conexão entre as ações (Num. 5865708). É o relatório.
DECIDO.
Ressalto que não acompanho o entendimento exarado pelo relator originário.
Com efeito, acerca do instituto da conexão, prevê o Código de processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto, lecionam Nery e Nery: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Nelson Nery Jr. e Rosa M.
A.
Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504).
No caso em apreço, não se vislumbra possibilidade de decisões conflitantes, tão pouco versam as ações apontadas acerca do mesmo contrato, motivo pelo qual não vislumbro a alegada conexão.
Fosse assim, todas as ações ajuizadas por consumidores em desfavor de instituições financeiras deveriam ficar sob a relatoria de um mesmo Desembargador, considerando que todas versam sobre margem consignada de benefícios previdenciários e tratam de suposta fraude na contratação.
A Jurisprudência segue referido entendimento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - IDENTIDADE DAS PARTES - AUSÊNCIA - CONTRATO DISTINTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Nos termos do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Tratando-se de ações referentes a partes e contratos distintos não há conexão a ser declarada, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.207730-9/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026579-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) Assim, não há que se falar em prevenção deste relator para julgamento do presente agravo.
Diante do acima exposto, declaro-me incompetente para atuar neste feito e, por consequência determino a devolução dos autos ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2022 08:45
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2021 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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