TJPA - 0807274-02.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 07:29
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 09:26
Conclusos ao relator
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27/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 08:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:51
Prejudicado o recurso
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18/01/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 13:52
Conclusos ao relator
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24/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 07:21
Conclusos ao relator
-
14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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25/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807274-02.2020.8.14.0006 APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua na AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA MARQUES.
O recurso em tela foi inicialmente distribuído ao Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual declinou de sua competência sob o argumento de existência do Recurso de Apelação Cível nº 0807278- 39.2020.8.14.0006 ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA MARQUES em desfavor do BANCO PAN S/A, distribuído em 28/05/2021 a esta relatora.
Argumenta o relator originário que em razão de ambas as ações versarem acerca de contratação de mútuo na modalidade consignada através de fraude, haveria conexão entre as ações (Num. 5865708). É o relatório.
DECIDO.
Ressalto que não acompanho o entendimento exarado pelo relator originário.
Com efeito, acerca do instituto da conexão, prevê o Código de processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto, lecionam Nery e Nery: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Nelson Nery Jr. e Rosa M.
A.
Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504).
No caso em apreço, não se vislumbra possibilidade de decisões conflitantes, tão pouco versam as ações apontadas acerca do mesmo contrato, motivo pelo qual não vislumbro a alegada conexão.
Fosse assim, todas as ações ajuizadas por consumidores em desfavor de instituições financeiras deveriam ficar sob a relatoria de um mesmo Desembargador, considerando que todas versam sobre margem consignada de benefícios previdenciários e tratam de suposta fraude na contratação.
A Jurisprudência segue referido entendimento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - IDENTIDADE DAS PARTES - AUSÊNCIA - CONTRATO DISTINTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Nos termos do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Tratando-se de ações referentes a partes e contratos distintos não há conexão a ser declarada, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.207730-9/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026579-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) Assim, não há que se falar em prevenção deste relator para julgamento do presente agravo.
Diante do acima exposto, declaro-me incompetente para atuar neste feito e, por consequência determino a devolução dos autos ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2022 08:45
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA MARQUES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
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04/12/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2021 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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