TJPA - 0800691-10.2021.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800691-10.2021.8.14.0024 AUTOR: SILVIO CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO FARIAS CORREA Nome: SILVIO CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rodovia Transgarimpeira s/n, 151, Rodovia BR 163, KM 1185, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 REQUERIDO: JOEL SILVA ALVES, VANDERLEI FARRAPO Advogado(s) do reclamado: JOAO FERNANDO PAZ SADECK, THIAGO DE MORAIS PEREIRA Nome: JOEL SILVA ALVES Endereço: AC Moraes de Almeida, S/N, Próximo escola ABC, casa da esquina, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68189-970 Nome: VANDERLEI FARRAPO Endereço: Travessa Quinta, 32, próximo ao Posto Beiradão, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 DESPACHO REMETAM-SE os autos à UNAJ, para cálculo e emissão das custas finais, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para pagamento.
Inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de JOEL SILVA ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:19
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS em/para 29/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800691-10.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SILVIO CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rodovia Transgarimpeira s/n, 151, Rodovia BR 163, KM 1185, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 RÉUS: Nome: JOEL SILVA ALVES Endereço: AC Moraes de Almeida, S/N, Próximo escola ABC, casa da esquina, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68189-970 Nome: VANDERLEI FARRAPO Endereço: Travessa Quinta, 32, próximo ao Posto Beiradão, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO, proposta por SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em face de JOEL SILVA ALVES e VANDERLEI FARRAPO.
O autor alega que é possuidor de uma área localizada entre os Kms 1.165 e 1.200 da Rodovia BR-163, no Distrito de Moraes de Almeida, município de Itaituba, desde 1996.
Argumenta que essa área foi indevidamente incluída em um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Itaituba, que resultou na sua alienação ao requerido Vanderlei Farrapo.
Sustenta que o negócio jurídico firmado entre os requeridos foi simulado, com o objetivo de fraudar sua posse legítima e induzir o Parlamento Municipal ao erro.
Afirma que a transação foi formalizada por meio de um contrato de compra e venda forjado, registrado tardiamente em cartório.
Diante disso, requer a nulidade da venda do imóvel, a suspensão de qualquer construção na área e a condenação dos requeridos às sanções cabíveis.
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida (ID. 24393402), sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado e nem o perigo de dano iminente.
Os requeridos apresentaram contestações, argumentando que a transação foi legal e regular, tendo sido aprovada pela Câmara Municipal de Itaituba, conforme os trâmites normativos exigidos.
Alegam que o contrato de compra e venda é legítimo e que o imóvel foi adquirido de forma válida, inexistindo qualquer fraude ou simulação. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Nas contestações apresentadas, os requeridos suscitam as seguintes preliminares, as quais passo a analisar: a.
Incompetência da 2ª Vara Cível para analisar a legalidade da alienação do imóvel Argumentam que a matéria envolve análise do processo legislativo municipal e, portanto, não poderia ser objeto da presente ação.
Tal questão, contudo, não integra o cerne exclusivo desta demanda, que trata da validade do contrato de compra e venda e da alegada simulação do negócio jurídico entre os requeridos.
Assim, a questão da legalidade da alienação pública do imóvel será analisada nos foros próprios.
Afasto a preliminar. b.
Ilegitimidade ativa do autor Os requeridos sustentam que o autor não possui legitimidade para pleitear a anulação da transação, pois não teria titularidade formal sobre o imóvel.
Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, o autor se apresenta como herdeiro e procurador de sua família, possuindo interesse jurídico direto na demanda.
Eventuais dúvidas sobre sua legitimidade material deverão ser analisadas no mérito, mas a preliminar de ilegitimidade ativa, neste momento, não merece prosperar e deve ser afastada. c.
Ausência de interesse processual Os requeridos alegam que o autor não demonstrou a necessidade da intervenção judicial, uma vez que não teria sido prejudicado pela alienação do imóvel.
Entretanto, o pedido de anulação do contrato está devidamente fundamentado e a ação é o meio adequado para buscar a proteção de seu direito, razão pela qual afasto essa preliminar.
Dessa forma, todas as preliminares suscitadas são afastadas, devendo o feito prosseguir com a instrução processual.
Do saneamento e da organização do feito Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, fixando a distribuição do ônus da prova e determinando a produção das provas necessárias.
As questões controvertidas a serem resolvidas no curso do processo são as seguintes: 1.
A validade do contrato de compra e venda apresentado pelos requeridos e sua regularidade perante o ordenamento jurídico; 2.
A existência ou não de simulação no contrato firmado entre os requeridos, com eventual fraude/prejuízo ao autor; 3.
A autenticidade dos documentos juntados pelas partes, incluindo registros imobiliários, títulos de propriedade e contratos de compra e venda.
Diante da necessidade de melhor instrução probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 9h, ocasião em que serão colhidos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1741269638394?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285c1471b-f66f-4162-ae40-8b60b28f9d88%22%7d As partes ficam, desde já, intimadas para apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOEL SILVA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800691-10.2021.8.14.0024.
AUTORES: Nome: SILVIO CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Rodovia Transgarimpeira s/n, 151, Rodovia BR 163, KM 1185, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 RÉUS: Nome: JOEL SILVA ALVES Endereço: AC Moraes de Almeida, S/N, Próximo escola ABC, casa da esquina, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68189-970 Nome: VANDERLEI FARRAPO Endereço: Travessa Quinta, 32, próximo ao Posto Beiradão, Centro, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-970 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO, proposta por SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em face de JOEL SILVA ALVES e VANDERLEI FARRAPO.
O autor alega que é possuidor de uma área localizada entre os Kms 1.165 e 1.200 da Rodovia BR-163, no Distrito de Moraes de Almeida, município de Itaituba, desde 1996.
Argumenta que essa área foi indevidamente incluída em um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Itaituba, que resultou na sua alienação ao requerido Vanderlei Farrapo.
Sustenta que o negócio jurídico firmado entre os requeridos foi simulado, com o objetivo de fraudar sua posse legítima e induzir o Parlamento Municipal ao erro.
Afirma que a transação foi formalizada por meio de um contrato de compra e venda forjado, registrado tardiamente em cartório.
Diante disso, requer a nulidade da venda do imóvel, a suspensão de qualquer construção na área e a condenação dos requeridos às sanções cabíveis.
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida (ID. 24393402), sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado e nem o perigo de dano iminente.
Os requeridos apresentaram contestações, argumentando que a transação foi legal e regular, tendo sido aprovada pela Câmara Municipal de Itaituba, conforme os trâmites normativos exigidos.
Alegam que o contrato de compra e venda é legítimo e que o imóvel foi adquirido de forma válida, inexistindo qualquer fraude ou simulação. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Nas contestações apresentadas, os requeridos suscitam as seguintes preliminares, as quais passo a analisar: a.
Incompetência da 2ª Vara Cível para analisar a legalidade da alienação do imóvel Argumentam que a matéria envolve análise do processo legislativo municipal e, portanto, não poderia ser objeto da presente ação.
Tal questão, contudo, não integra o cerne exclusivo desta demanda, que trata da validade do contrato de compra e venda e da alegada simulação do negócio jurídico entre os requeridos.
Assim, a questão da legalidade da alienação pública do imóvel será analisada nos foros próprios.
Afasto a preliminar. b.
Ilegitimidade ativa do autor Os requeridos sustentam que o autor não possui legitimidade para pleitear a anulação da transação, pois não teria titularidade formal sobre o imóvel.
Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, o autor se apresenta como herdeiro e procurador de sua família, possuindo interesse jurídico direto na demanda.
Eventuais dúvidas sobre sua legitimidade material deverão ser analisadas no mérito, mas a preliminar de ilegitimidade ativa, neste momento, não merece prosperar e deve ser afastada. c.
Ausência de interesse processual Os requeridos alegam que o autor não demonstrou a necessidade da intervenção judicial, uma vez que não teria sido prejudicado pela alienação do imóvel.
Entretanto, o pedido de anulação do contrato está devidamente fundamentado e a ação é o meio adequado para buscar a proteção de seu direito, razão pela qual afasto essa preliminar.
Dessa forma, todas as preliminares suscitadas são afastadas, devendo o feito prosseguir com a instrução processual.
Do saneamento e da organização do feito Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, fixando a distribuição do ônus da prova e determinando a produção das provas necessárias.
As questões controvertidas a serem resolvidas no curso do processo são as seguintes: 1.
A validade do contrato de compra e venda apresentado pelos requeridos e sua regularidade perante o ordenamento jurídico; 2.
A existência ou não de simulação no contrato firmado entre os requeridos, com eventual fraude/prejuízo ao autor; 3.
A autenticidade dos documentos juntados pelas partes, incluindo registros imobiliários, títulos de propriedade e contratos de compra e venda.
Diante da necessidade de melhor instrução probatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 9h, ocasião em que serão colhidos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1741269638394?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285c1471b-f66f-4162-ae40-8b60b28f9d88%22%7d As partes ficam, desde já, intimadas para apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:10
Decorrido prazo de KENNEDY TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:41
Decorrido prazo de JOEL SILVA ALVES em 28/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:00
Decorrido prazo de JOEL SILVA ALVES em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:03
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:03
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOEL SILVA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 05:13
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/05/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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