TJPA - 0816795-24.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:37
Desentranhado o documento
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22/09/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/08/2025 16:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:30
Recebida a denúncia contra DENILSON SANTOS BORGES - CPF: *43.***.*59-99 (AUTOR DO FATO)
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de denúncia
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02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0816795-24.2024.8.14.0040 D E C I S Ã O 1.
Do pedido de revogação da medida cautelar.
Vieram-me os autos para análise do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa de Denilson Santos Borges, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que Possui residência fixa e ocupação lícita, afastando-se qualquer risco de fuga ou reiteração delitiva; Não há fatos novos que justifiquem a manutenção da cautelar, considerando-se a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal; Alega ainda o princípio da proporcionalidade, argumentando que a sanção cautelar deve se ajustar à realidade do processo, podendo ser substituída por outra menos gravosa, caso necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
A matéria posta em análise demanda apreciação dos requisitos de necessidade e adequação da medida cautelar de monitoração eletrônica, à luz do art. 282 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que mesmo diante do relaxamento da prisão em flagrante pode o magistrado ao receber o auto de prisão determinar medidas cautelares diversas da prisão, presentes os requisitos do art. 282 do CPP.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará, que estabelece: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RELAXAMENTO DO FLAGRANTE.
IMPOSIÇÃO CONSECUTIVA DE CAUTELARES DIVERSAS .
POSSIBILIDADE.
PLEITO REVOGATÓRIO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE EVIDENCIADOS .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1 .
O relaxamento da prisão em flagrante com a decretação consecutiva de medidas cautelares diversas não configura ilegalidade passível de correção na via mandamental, porquanto, a teor do art. 310, II, do CPP, mesmo relaxado o flagrante, é viável que o magistrado, ao receber o auto de prisão, opte por manter restrição à liberdade do coacto, seja mediante prisão preventiva, ou, ausentes os pressupostos da custódia cautelar, por meio de imposição de medidas cautelares diversas. ">ze: small;">2.
Não obstante, mesmo que sejam mais favoráveis ao acusado, tais cautelares “previstas no art . 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade)” (STJ, AgRg no RHC n. 143.759/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/02/2022), como se deu na espécie . 3.
Hipótese em que o Juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere a paciente, indicando sua adequação e necessidade à luz do art. 282 do CPP, com ênfase às circunstâncias do flagrante, notadamente em razão dos fortes indícios da formação de associação criminosa entre a coacta e seu companheiro, corréu na ação penal de origem, sendo inconteste o fundado receio de reiteração delitiva. 4 .
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 12/12/2023 a 14/12/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER da impetração e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0816117-66 .2023.8.14.0000, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Seção de Direito Penal) Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, sendo imperioso verificar se ainda subsistem os requisitos que justificaram sua imposição.
No caso dos autos, a monitoração eletrônica foi determinada como alternativa à prisão preventiva, diante de um contexto no qual a prisão em flagrante foi relaxada mas verificou-se a necessidade de imposição de medidas cautelares para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
A despeito dos argumentos defensivos, não há elementos novos que afastem a necessidade da monitoração eletrônica.
A defesa não demonstrou a superveniência de circunstâncias novas que tornem desnecessária a monitoração eletrônica.
O simples cumprimento da medida imposta não constitui, isoladamente, motivo para sua revogação, pois não houve mudança substancial na situação processual do acusado.
Ainda, trata-se de imputação concretamente grave, em especial quando se considera a quantidade, modo de acondicionamento e variedade de substâncias apreendidas.
Ademais, ainda que se cogite a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), tal circunstância é matéria de mérito e não afasta, por si só, a necessidade da medida cautelar.
Além disso, o monitoramento eletrônico assegura o acompanhamento do cumprimento das restrições impostas, servindo como mecanismo de fiscalização que garante o adequado prosseguimento do feito e a não frustração da persecução penal.
Por fim, no tocante à alegação de desproporcionalidade, cumpre assentar que o princípio da homogeneidade não se aplica de maneira automática às medidas cautelares, pois estas têm caráter preventivo e não se confundem com a pena eventualmente aplicável no futuro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a Denilson Santos Borges, por entender preservados os requisitos da necessidade e adequação da medida, nos termos do art. 282 do CPP e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Dos Embargos de Declaração Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa do acusado eis que, se considerada a ultima decisão proferida nos autos, é intempestivo.
Friso que a hipótese de cabimento dos embargos de declaração é quando há decisão/sentença proferida e nesta constar omissão/obscuridade/ambiguidade sobre algum pedido, não cabendo para os casos em que ainda não foi proferida decisão, como é o caso dos autos. 3.
Da conclusão do IPL.
Estando relatado o IPL de-se vistas ao MP para o que entender de direito no prazo legal.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, data do sistema.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito L -
07/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Indeferido o pedido de DENILSON SANTOS BORGES - CPF: *43.***.*59-99 (AUTOR DO FATO)
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:09
Expedição de Informações.
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14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:20
Expedição de Informações.
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26/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2024 08:28
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DENILSON SANTOS BORGES - CPF: *43.***.*59-99 (FLAGRANTEADO) (Nº. 814000008).
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18/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:06
Juntada de Alvará
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18/10/2024 11:08
Relaxado o flagrante
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18/10/2024 08:32
Audiência Custódia realizada para 17/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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18/10/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:29
Audiência Custódia designada para 17/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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