TJPA - 0807030-18.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:52
Juntada de Alvará de soltura
-
28/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 04:14
Publicado Sentença em 24/09/2021.
-
25/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 08:36
Juntada de Petição de mandado
-
23/09/2021 15:34
Decorrido prazo de ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:14
Juntada de Petição de guia de execução
-
23/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 7ª Promotoria de Justiça Criminal do Juízo Singular de Belém, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 06/02/1999, portado da identidade RG nº 8540033 PC/PA, filho de Elieth da Silva e Silva e Ilton de Jesus Gomes Silva, residente rua Assembleia, n 71, bairro Maracangalha, CEP: 66110-190, cidade de Belém/PA, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta na presente exordial acusatória que, no dia 14/05/2021, por volta das 11h, policiais militares, em policiamento ostensivo no bairro Maracangalha, avistaram o acusado com uma mochila em via pública, mais precisamente na rua Santo Amaro, e realizaram a abordagem.
No momento da abordagem o denunciado confessou que estava transportando droga para alguém e que iria receber entre R$ 1OO,00 e R$ 200,00.
Os policiais encontraram em sua posse um “tablete” (textuais) de substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”, pesando totais 494,3g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e três decigramas).
Termo de exibição e apreensão (ID 26797707).
Em decisão interlocutória de ID 26806699, a prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva no dia 15/05/2021.
Em ID 27978774 Ilton Junior Gomes da Silva foi notificado pessoalmente.
Por intermédio da defensoria pública o acusado apresentou defesa prévia (ID 28026368).
Em decisão de ID 28069811, por não se enquadrar em quaisquer hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 e seus incisos da lei adjetiva penal, este Juízo, recebeu a denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação Tertuliano Loiola Siqueira, Cesar Augusto Ferreira dos Santos, Jorge Freire Paraguassu.
Bem como foi realizado o interrogatório do réu Ilton Junior Gomes da Silva.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
No decorrer do processo foram realizados peitos de revogação da prisão preventiva, sendo todos indeferidos por este Magistrado.
O ministério Público em memoriais finais pugnou pela procedência da ação penal e, consequentemente, pela CONDENAÇÃO do réu ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O réu, por intermédio de advogado, apresentou memoriais finais em ID 30931711, sustentando que apesar dos entorpecentes terem sido encontrados na posse do réu, o referido não sabia, alegando que um conhecido pediu para entregar uma mochila com roupas.
Dessa feita, requer a absolvição por ausência de provas.
Caso este Magistrado entenda pela condenação, requer a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, em virtude de estarem presentes os requisitos da referida causa de diminuição de pena, sendo estes: réu primário, não possui maus antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação Tertuliano Loiola Siqueira, Cesar Augusto Ferreira dos Santos, Jorge Freire Paraguassu.
Bem como foi realizado o interrogatório do réu Ilton Junior Gomes da Silva.
A testemunha arrolada pela acusação Tertuliano Loiola Siqueira declarou: que é policial militar; que estavam em rondas no bairro da Maracangalha, na rua Santo Amaro, final da rua chegando no canal, se depararam com um cidadão indo no sentido contrário da rua, e quando ele avistou a viatura demonstrou um certo nervosismo e por isso resolveram realizar a abordagem; que antes da busca questionou o nacional perguntando se estava transportando algo e ele respondeu que sim; que abriu a mochila do acusado e lá estava um tablete com droga semelhante a maconha; que o réu informou que foi convidado a transportar a droga de uma rua para outra, sendo um percurso pequeno; que era um tablete grande e pesado; que a pessoa ofereceu 200 reais para o réu fazer o transporte; que ele não era conhecido pelo batalhão como traficante de droga; que o réu não demonstrou resistência na abordagem.
A testemunha arrolada pela acusação Cesar Augusto Ferreira dos Santos declarou: que é policial militar; que estavam em ronda por uma área vermelha, e quando avistaram o acusado, ele demonstrou nervosismo e por isso resolveram realizar a abordagem; que encontraram na posse do réu aproximadamente meio quilo de maconha, e o réu informou que estava transportando para alguém e que iria receber um valor.
A testemunha arrolada pela acusação Jorge Freire Paraguassu declarou: que é policial militar; que o réu estava em via pública, e decidiram abordar ele porque estavam em um local de área vermelha; que foi encontrado com ele um tablete de aproximadamente meio quilo; que não recorda qual era o entorpecente; que o réu informou que estava transportando para alguém, e que recebereia a importância de RS100,00 ou R$200,00 reais; que o denunciado não ofereceu resistência alguma, que cooperou com os policiais e respondeu o que foi perguntado; que não conhecia o réu de outras abordagens.
O réu Ilton Junior Gomes da Silva em seu interrogatório declarou: que tinha ido jogar uma bola no marex, por volta das 07h da manhã; que quando estava saindo da bola, por volta das 09h30, um rapaz chamou o depoente e deu uma mochila, e quando o depoente perguntou o que tinha dentro, o rapaz disse que era uma roupa e que era para levar para a rua Santo Amaro; que iria receber R$ 100,00 (cem reais) para levar a mochila até o local; que no meio do caminho, quase chegando na rua, abriu a mochila pelo lado e viu que tinha enrolado na camisa a droga; que não sabia que tinha entorpecentes na mochila quando aceitou levar ela; que quando foi abordado pelos policiais, informou que tinha droga na mochila mas que não era dele, e explicou que um rapaz tinha oferecido R$ 100,00 reais para levar uma roupa até a rua Santo Amaro, mas que não sabia que se tratava de entorpecentes; que não responde a nenhum outro processo; que não sabe o nome do rapaz que pediu para transportar a mochila, mas já viu ele duas vezes em uma praça; que quando percebeu que tinha droga dentro da mochila ficou muito nervoso e sem saber o que fazer; que o rapaz disse que era para entregar no final da rua Santo Amaro, que ia ter uma pessoa esperando perto de um torre.
Passo a analisar a acusação de que o denunciado teria praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DEFINIDO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Diz o art. 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, urge ressaltar que a materialidade delitiva do art. 33 da Lei de Drogas se encontra devidamente comprovada pelo Termo de exibição e apreensão de ID 27178537, bem como no laudo toxicológico definitivo de ID 33711176, o qual concluiu se tratar de 01 embalagem, confeccionada em plástico incolor e fita adesiva verde, contendo erva seca prensada, pesando no total 494,3 gramas, testado positivo para o entorpecente conhecido vulgarmente como “Maconha”.
A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que o denunciado ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA praticou o crime definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Explico.
Analisando a prova colhida, extrai-se provas suficientes e contundentes de que o denunciado, efetivamente, praticou o delito de tráfico de entorpecentes constante nos autos, estando demonstrado que a posse da droga não era para o uso particular, especialmente se considerando a forma como a substância foi encontrada e a quantidade.
Assim, embora não se constitua a desclassificação do crime para USO tese da defesa, e de bom alvitre esclarecer que o contexto probatório, portanto, não remete a Uso e sim TRÁFICO.
Logo, não há como desclassificar a conduta do acusado para o crime capitulado no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas).
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO (STF, HC Nº 69.806/GO).
TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 2º, B DO CP.
SÚMULAS STF E STJ.
PRONTA CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No mérito, impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que está demonstrado que a posse da droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de mercância. 2.
No caso, não pode ser considerada ínfima a quantidade de droga encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos contendo cocaína), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é determinante para a conclusão de que se trata de uso e não de mercancia.
Além do mais, outras circunstâncias descaracterizam a pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em pinos, o local da apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE 0006447-78.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).
Ademais, é importante ressaltar que, não obstante a prova testemunhal seja composta, basicamente, dos depoimentos dos Policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do réu, esta circunstância não têm o condão de, por si só, retirar a credibilidade necessária à formação de um juízo de condenação, mormente quando harmônica com os demais elementos existentes nos autos.
A bem da verdade, é sabido que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se às declarações dos policiais envolvidos na operação, uma vez que é muito difícil que outras pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas consequências que tal ato possa acarretar, forneçam informações ou prestem depoimentos em feitos envolvendo tóxicos.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 2– Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida, 24 (vinte e quatro) invólucros com crack, revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 1, 3 e 4- Omissis. ” (HC 162131/ES; Rel.
Min.
Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p.
DJe 21/06/2010) (grifo não autêntico).
Além disso, inexiste prova nos autos que possa desabonar as declarações dos policiais inquiridos em juízo.
Seus depoimentos mostram-se uníssonos e harmônicos quanto ao fato de que o material entorpecente foi encontrado na posse do acusado, merecendo, desse modo, a credibilidade necessária para ensejar o decreto condenatório, observando que todos eles afirmam ter o réu conhecimento do que continha na mochila que transportava, bem como quanto as declarações do réu a equipe de policias em relação ao valor que iria receber pelo transporte e entrega da droga ao destinatário.
Os argumentos em defesa apresentados pelo acusado de que após um jogo de bola foi abordado por uma pessoa lhe pedindo para entregar a mochila a um desconhecido na rua Santo Amaro, bem como que teria alegado aquela pessoa que conteria roupas e que ganharia duzentos reais pelo transporte e que desconhecia se tratar de drogas, não tem nenhuma prova contundente que venha a comprovar falta de verdade nos depoimentos dos policiais, ponto de tornar a denúncia improcedente por falta de justa causa.
Ressalto, ainda, que, para a caracterização do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o acusado seja flagrado vendendo drogas, basta à realização de uma das práticas descritas na norma penal referenciada.
No caso dos autos, restou comprovada claramente a prática da modalidade “trazer consigo” drogas.
Ademais, a tese de negativa de tráfico ilícito de entorpecentes sucumbe ante as provas apresentadas durante a instrução criminal, que corroboram com as colhidas na fase inquisitorial, sendo incontroversa quanto à materialidade e a autoria da ação ilícita, na modalidade “trazer consigo” drogas, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do denunciado.
Portanto, verifica-se que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pelo material probatório coligido ao feito, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 06/02/1999, portado da identidade RG nº 8540033 PC/PA, filho de Elieth da Silva e Silva e Ilton de Jesus Gomes Silva, residente rua Assembleia, n 71, bairro Maracangalha, nas sanções punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada à acusada, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O denunciado não apresenta outros antecedentes criminais.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do denunciado, bem como os motivos do delito, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
Por fim, apresentando-se como vítimas o Estado, as sociedades, evidentemente, em nada contribuíram para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a quantidade do material entorpecente (art. 42 da Lei de Drogas), a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
O réu não apresenta contra si circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Com isso, inexistindo causa de aumento de pena, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO EM 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial semi-aberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB.
No presente caso, o acusado ainda não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, § 2º, do CPP (detração).
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de não verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
22/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 19:51
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
03/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:20
Juntada de Petição de ofício
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Procedendo este Magistrado estudos para prolatar sentença, ao analisar alegações finais da 1ª PJ de entorpecentes, há referência ao laudo toxicológico definitivo, sendo informado o número do laudo nº.2021.01.002501-QUI, entretanto não aparece o referido documento na peça judicial.
Em face da dúvida quanto a realização da perícia definitiva e pelo fato de ser mencionado tal perícia pela promotora, embora já solicitado o envio ao CPC Renato Chaves e não havendo qualquer informação sobre o mesmo, transformo o julgamento em despacho para que se requisite novamente ao CPC Renato Chaves informações sobre o laudo definitivo, e a 1ª PJ de entorpecentes para que apresente o referido laudo mencionado em alegações finais.
Cumpra-se.
Belém, 01 de setembro de 2021.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Vistos,etc., O denunciado ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA, por intermédio da defensoria pública, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória em ID 28948698, alegando que não há motivação suficiente para a manutenção da cautelar preventiva do acusado, não podendo ser mantida a prisão preventiva com a simples alegação de periculosidade ou haver a criminalização simplória do estado de pobreza.
O Ministério Público em ID 28948698, se manifestou pelo deferimento do pleito, justificando que os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade não estão presentes, pois o réu é primário, tem bons antecedentes, está civilmente identificado nos presentes autos e possui residência fixa, podendo, dessa forma, ser substituída por outras medidas cautelares elencadas no art. 319, CPP.
Passo à análise.
Em análise do caso em questão, é notório que o risco é expressivo se posto em liberdade o réu, visto que o perigo a sociedade está presente na quantidade de entorpecentes apreendidos, se tratando de 494,3g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e três decigramas) do entorpecente conhecido vulgarmente como “maconha”, o que demonstra que não se trataria de um simples condutor de substancia ilícita, mas que já estaria fazendo do tráfico meio de vida, fato este que está sendo apurado.
Portanto, o fato do réu possuir atributos pessoais favoráveis não afasta o decreto cautelar preventivo quando se constata requisitos que dão suporte a medida cautelar, ou seja, quando ainda latentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, previsto nos artigos 311 e 312 do CPP.
Destarte, entende este Magistrado imperiosa a permanência do réu segregado em cárcere para garantia da ordem pública, voltando a referir que o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é crime considerado hediondo, com consequências bastante graves a família, a sociedade e ao Estado.
Desta feita, é que indefiro o pleito de revogação da medida cautelar preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se, inclusive, com as deliberações anteriores.
Dê-se vista às partes para memoriais, no prazo igual ou sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3°, do CPP.
Belém, 27 de julho de 2021.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
27/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:23
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:33
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/06/2021 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:44
Juntada de Petição de mandado
-
24/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2021 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/06/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:00
Juntada de Petição de ofício
-
16/06/2021 09:48
Juntada de Petição de ofício
-
16/06/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
16/06/2021 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:11
Recebida a denúncia contra ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA (REU)
-
15/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:58
Juntada de
-
08/06/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:48
Juntada de Petição de mandado
-
07/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ILTON JUNIOR GOMES DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 21:47
Declarada incompetência
-
25/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/05/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 13:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/05/2021 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/05/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 18:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807235-98.2019.8.14.0051
Hildeberto Georgino Correa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 10:56
Processo nº 0807065-92.2020.8.14.0051
Francisco de Assis Porfirio Fontes
Centrais Eletricas de Rondonia S/A
Advogado: Icaro Leandro Aquino dos Anjos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2022 14:00
Processo nº 0807233-30.2020.8.14.0040
Omega Servicos e Montagens Industriais L...
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Sergio Coelho da Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2025 15:30
Processo nº 0807574-49.2020.8.14.0301
Odilon Boell Bellesi Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Elizabete Nascimento Bellesi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 13:13
Processo nº 0807187-07.2021.8.14.0040
Maykon Jhorden Gomes de Matos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54