TJPA - 0821533-28.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES em/para 07/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/04/2025 08:42
Audiência de Conciliação designada em/para 07/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de JORDANIA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821533-28.2023.8.14.0028 DECISÃO Considerando o ofício juntado aos autos, no id Num. 129377281, bem como o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE a Autora a fim de apresentar proposta de plano de pagamento atualizado, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 104-A do CDC, em até 15 dias.
Independente de nova conclusão, designo audiência de conciliação para o dia o dia 07/04/2025, às 10h, na sede deste juízo, podendo as partes participarem virtualmente se assim optarem e apresentarem condições.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwODQzODMtMGRhMC00YjU0LTgwZWYtNDcyNzQ1Y2RkOTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251d049ff-2171-499b-b215-af21fd54b3e6%22%7d Qr code: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
CITE-SE e INTIME-SE as partes rés para que compareçam ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderão manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar.
No mesmo ato, intimem-se os réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentadas pelos réus, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC).
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, auxiliando cumulativamente a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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17/10/2024 13:03
Juntada de Ofício
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05/10/2024 05:05
Decorrido prazo de JORDANIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:41
Recebidos os autos.
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06/09/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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04/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a JORDANIA LOPES - CPF: *50.***.*33-34 (AUTOR).
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29/11/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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