TJPA - 0807221-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/INTIMAÇÃO Processo n° 0807221-79.2024.8.14.0006 Visto o processo eletrônico.
Verifico que foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais ID 112553621, após a elaboração da certidão ID 112486782, pelo que torno sem efeito a decisão ID 112487790, e passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão por objeto garantido por alienação fiduciária.
Neste, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar.
Observo que a notificação endereçada à parte ré não foi entregue à pessoa do requerido, a teor do demonstrado por meio do documento de fls. 30/31.
Data venia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? No presente caso, verifico que na cópia do aviso de recebimento acostado ao processo ID 112486258 é claro ao evidenciar que a correspondência não foi entregue à pessoa do requerido.
Nessa razão, concluo não ter havido a notificação pessoal da parte ré.
Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que a notificação foi entregue ao próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
DECLARO, INCIDENTALMENTE, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora, bem como para que apresente em secretaria o contrato original / cédula de crédito firmado(a) com o requerido.
Ananindeua/PA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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