TJPA - 0801374-28.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 23:50
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 22:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801374-28.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LEANDRO FERREIRA GALHARDO Endereço: RUA 11 QD 29 LT 25, 25, JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Vistos, ect.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO FERREIRA GALHARDO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no Art. 21 da LCP e 147-B do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que: “Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que no dia 25.11.2022, por volta das 10h30, na casa da vítima, localizada neste município, LEANDRO FERREIRA GALHARDO praticou vias de fato contra Dionária Silva de Sousa, sua companheira, bem como causou dano emocional à vítima, prejudicando sua saúde psicológica, mediante ameaça, constrangimento, humilhação e ridicularização”.
Recebimento da denúncia [ID 97355360].
Citado o réu em ID 109291085, a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública em ID 117745350.
Designada audiência de instrução e julgamento em ID 122236426.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arrolada, nos autos, interrogatório do réu prejudicado, ante aplicação da revelia, alegações finais apresentada de forma oral pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos declinados na inicial, assim, requereu a condenação do réu como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do Art. 21 da LCP e 147-B do CPB c/c Lei nº 11.340/2006, bem como indenização em favor da vítima a título de dano moral, conforme artigo 387 do CPP.
A Defesa, por sua vez, alegando insuficiência de provas e materialidade para um decreto condenatório, requereu a absolvição do acusado, em especial a existência unicamente da palavra da vítima e subsidiariamente, em caso de condenação do acusado que aplicada a suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passamos ao mérito.
No mérito, a presente ação penal deve ser julgada PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido violência praticada por seu ex-companheiro, cingindo-se ao disposto nos artigos 21 da LCP e 147-B do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pela prova oral produzida em sede judicial.
No tocante a autoria delitiva, também não pairam dúvidas de que o réu tenha sido o autor dos crimes indicados na denúncia.
No caso em tela, embora a defesa tenha sustentado a inexistência da prática do crime, os autos revelam situação oposta, tendo em vista que a vítima narra a forma de violência empregada.
Assim, entendo que a materialidade e autoria do delito se encontra comprovada, através das declarações da vítima.
Ademais, o art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência, diferentemente do que alega a defesa, são bastante elucidativos e trazem informações suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime para ensejar um decreto condenatório. É importante registrar que o depoimento da vítima, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos, como no caso presente, revela-se de fundamental importância para o deslinde de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, mormente porque estes delitos invariavelmente ocorrem em situações de intimidade ao largo da presença de terceiros.
Diante deste contexto, negar credibilidade à versão da vítima, por si só, mormente na hipótese em que seu relato se mostra firme e coerente, inviabilizaria a aplicação da lei penal, tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares a esta objeto dos autos, o que não se pode admitir.
Portanto, feitas estas considerações, a condenação do réu pelos crimes carreados na denúncia é medida que se impõe.
Está demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como causou dano psicológico inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude, mormente em razão da superioridade física do réu sobre a vítima, razão pela qual existe evidências de que o denunciado agrediu a vítima com puxões de cabelo e a jogou no chão.
DA PROVA Em depoimento perante o Juízo, Dionária Silva de Sousa, a vítima, confirmou os fatos descritos na denúncia.
Relatou que sofreu agressões físicas, bem como violência psicológica dentro de casa, no curso do relacionamento com o réu, constantemente.
Afirmou que o acusado quebrava seus pertences por motivo de ciúmes das suas amizades.
Aduziu que o acusado quando bebia a xingava, humilhando-a e ridicularizando-a.
Informou que o relacionamento do casal durou cerca de 5 (cinco) anos que tem uma filha em comum e as agressões aconteceram mesmo estando grávida.
Indagada pelo juízo a vítima disse que se sentiu temerosa pela ação do acusado e não envolvia a sua família nas brigas por medo.
Disse que ninguém presenciou as agressões.
A testemunha PM ANDRÉ HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, Policial Militar, que trabalhou nas investigações do caso, declarou: “(...) Não se recordava do caso.
A Testemunha PM MÁRCIO OLIVEIRA E SOUZA, Policial Militar, relatou que se recorda dos fatos que após as rondas localizaram o acusado.
Afirmou que, embora não tenha presenciado, verificou que a vítima estava abalada psicologicamente com a situação.
Não se recorda se a vítima apresentava hematomas.
Indagado, afirmou que não conhecia o casal de outras abordagens.
Relatou que a vítima informou que quando o acusado bebia ele a xingava.
O interrogatório do réu (LEANDRO FERREIRA GALHARDO) restou prejudicado, ante aplicação da revelia em AIJ Id: 132905844.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Diante de todo exposto, restaram, portanto, demonstradas a materialidade e a autoria do delito do crime de que as lesões suportadas pela vítima foram produzidas pelo réu.
Pois bem, vistos e bem examinados, percebo que assiste razão o órgão ministerial.
Pelas palavras da vítima, constato a relação íntima de afeto, a convivência familiar da ofendida com o agressor e a consumação do delito apurado.
O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras condutas, ações que causem lesão e sofrimento físico à vítima, praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto (artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
No caso, o réu e a ofendida mantiveram relacionamento íntimo, e a ação foi praticada com emprego de violência e resultou em ofensa à integridade física e psicológica da vítima.
Dessa forma, o fato amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 21 da LCP e 147-B do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
De mais a mais, conforme depoimentos da ofendida e testemunha, o acusado ofendeu sua integridade física no contexto de vias de fatos, bem como causou danos emocionais pelos abusos perpetrados no curso da relação, conforme asseverado inequivocamente pela vítima.
Estas condutas ficaram claramente evidenciadas na medida em que as agressões e abusos ocorreram mesmo quando a vítima encontrava-se gestante.
Ademais, durante seu relato, a vítima restou extremamente emocionada, chorando ao narrar os inúmeros episódios de agressão , o que apenas corrobora o acima indicado.
Diante deste contexto, negar credibilidade à versão da vítima, por si só, mormente na hipótese em que seu relato se mostra firme e coerente, inviabilizaria a aplicação da lei penal, tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares a esta objeto dos autos, o que não se pode admitir.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Do delito de vias de fato (art. 21, Lei 3.688/1941) No art. 21, a Lei de Contravenções Penais tipifica a infração da seguinte forma: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de em mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No caso dos autos, o Ministério Público afirma que no dia 25/11/2022, por volta das 10h30min, na casa da vítima, localizada neste município, LEANDRO FERREIRA GALHADO, praticou vias de fato contra a vítima Dionária Silva de Sousa.
Quanto à materialidade, é necessário registrar que a ausência de vestígios no exame de corpo de delito na vítima não inviabiliza a condenação pela prática da contravenção de vias de fato.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento.
A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito.
A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.) (Destaquei) No caso dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria estão plenamente demonstrados por meio da prova oral produzida nos autos, já que os depoimentos da vítima e da testemunha são congruentes indicando a prática delituosa pelo réu, conforme descrito pelo Ministério Público.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do depoimento da vítima, a qual afirma que o denunciado constantemente vem lhe causando dano emocional, prejudicando seu desenvolvimento por meio de constrangimento, ridicularização e humilhação, denegrindo sua imagem.
Em atento, verifica-se que o modus operandi do denunciado adequa-se de forma cirúrgica ao que preceitua o dispositivo legal: Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Insta ressaltar que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Assim já se decidiu: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ressalte-se que nada há nos autos informações indicando que a ofendida tenha a intenção de incriminar falsamente o réu.
Portanto, a palavra dela merece credibilidade.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu LEANDRO FERREIRA GALHARDO, como incurso nas sanções dos artigos art. 21, da LCP e art 147-B, do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
Assim, entendo que o pleito defensivo requerendo a absolvição não merece ser acolhida.
As provas se mostram seguras a respeito do fato delituoso e da autoria do crime de vias de fatos no contexto de violência doméstica, bem como violência psicológica recaindo na pessoa do acusado, sendo a condenação medida que se impõe.
DOSIMETRIA Passo a dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) 1.
Culpabilidade: A censurabilidade da conduta, entendida neste contexto, diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base. 2.
Antecedentes: Não há nos autos prova de que o réu registre condenações criminais transitadas em julgado. 3.
Conduta social: Além dos fatos circunstanciados nesta ação penal, não há elementos para se avaliar a conduta social do acusado. 4.
Personalidade: Não há provas para se analisar a personalidade do réu. 5.
Motivos do crime: São normais à espécie. 6.
Circunstâncias do crime: Não desbordam das circunstâncias normais a esses tipos de delito. 7.
Consequências do crime: Normais ao tipo penal. 8.
Comportamento da vítima: Em nada influiu na prática do delito.
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausente agravante ou atenuantes.
Ademais, ressalto que segundo a Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não estão presentes.
DA DOSIMETRIA DO DELITO DE VIAS DE FATO.
Não havendo circunstâncias judiciais negativas supracitadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há causa de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL - Violência psicológica contra a mulher Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB.
Na primeira fase de dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal supracitadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante e agravante, fixo a pena intermediária. no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento ou de diminuição de pena relativo aos crimes dos artigos.
Fixam-se as sanções no nível mínimo, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão para o crime previsto no artigo art. 147-B, do CPB por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
CONCLUSÃO Decidida a tipificação (artigos 21 LCP, e 147-B do Código Penal, c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP), passo a aplicar ao acusado a sanção cabível, o que faço com base no art. 68 do mencionado estatuto.
Certo, ainda, que mediante mais de uma ação, o acusado praticou os dois crimes, razão pela qual as penas serão somadas, nos termos do artigo 69 do CPB.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Em se tratando de concurso material de crimes, procedo a soma das penas aplicadas, na forma do artigo 69, do CP, razão pela qual a pena definitiva do Réu será de 06 (seis) meses reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
Regime Carcerário Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, entendo e forte na súmula 269 do STJ, fixo o regime semiaberto para a pena corporal a ambos delitos.
Como não ficou preso nesses autos, não há nada a deliberar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Substituição da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram praticados com grave ameaça e violência contra pessoa (art. 44, I, CP).
Suspensão Condicional da Pena Aplicável, contudo, a suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, porque preenchidos os requisitos legais.
Assim, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições impostas pelo artigo 78, § 2º, c/c 79, ambos do Código Penal, qual seja: a) proibição de frequentar bares, restaurantes e locais que vendem bebidas alcoólicas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e) Proibição de se aproximar da vítima, para tanto deverá manter uma distância mínima de 1000 (mil) metros.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Da indenização para a vítima Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deverá estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, levando em consideração os prejuízos sofridos pela ofendida.
Neste caso em particular, fixo o valor de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pacificou no sentido de que nos casos de crimes de violência doméstica é possível a fixação de dano moral mínimo por se tratar de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, é o precedente: (...) é admissível a fixação de um valor mínimo indenizatório referente ao dano moral, desde que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da parte ofendida.
Essa determinação pode ocorrer mesmo na ausência de uma quantia específica solicitada e independentemente da realização de instrução probatória, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 983 do STJ.
Intime-se a vítima dos atos processuais, bem como desta sentença e respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem, conforme disposto no art. 201, § 2°, do CPP.
Disposições finais 1.
Publique-se. 2.
Registre-se. 3.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública, o réu e a vítima. 4.
Caso seja interposto recurso, certifique-se sobre sua tempestividade e conclua-se. 5.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b.
Expeça-se a guia de execução de pena não privativa da liberdade, distribuindo-a para o juízo de execução penal, onde serão tomadas as providências; c.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará sobre a suspensão dos direitos políticos do réu; d.
Oficie-se ao devido órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809). e.
Deixo de aplicar o art. 91, II, do Código Penal, considerando que não foram apreendidos bens com o réu. f.
Sem custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ. g.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações desta sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se este processo.
P.R.I.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito -
06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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13/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DIONARIA SILVA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 06:12
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE/PA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:51
Juntada de Informações
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01/10/2024 10:27
Juntada de Informações
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01/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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06/08/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 21:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 00:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/08/2023 00:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:50
Recebida a denúncia contra LEANDRO FERREIRA GALHARDO - CPF: *05.***.*14-61 (AUTOR DO FATO)
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31/03/2023 03:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:00
Juntada de Petição de denúncia
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17/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 23:06
Decorrido prazo de DIONARIA SILVA DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 12:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
26/11/2022 11:38
Audiência Custódia realizada para 26/11/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
26/11/2022 11:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 11:29
Audiência Custódia designada para 26/11/2022 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
26/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Citação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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