TJPA - 0821959-72.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2025 11:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 23/07/2025 11:10, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 23/07/2025 11:10, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821959-72.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Importunação Sexual] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: JOEL BRITO DOS REIS, residente na Passagem José Bonifácio, nº 45, Bairro Castanheira, Belém/PA CEP: 66645-280, Telefone: (91) 98453-7202 / 99159-7640.
DESPACHO/MANDADO R.h. 1).
Considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP constante nos autos, bem como o disposto na Resolução nº 18 de 15/09/2021, a qual padronizou os atos necessários para recebimento e tramitação dos acordos acima citados, por medida de celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 23/07/2025, às 11h10min, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, para fins da análise da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP. 2).
Intime-se o investigado para comparecimento pessoal no dia, hora e local indicado no item 1, devendo o autuado comparecer ao ato acompanhado de advogado particular ou Defensor Público. 2.1).
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao endereço do autuado e contato telefônico deste, fornecido pelo Ministério Público no acordo juntado aos autos, devendo constar na certidão se o autuado deseja o patrocínio da Defensoria Pública no ato designado, caso ele não possua advogado habilitado nos autos. 3).
Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, sendo necessário que estes informem, por meio de petição juntada no sistema PJE, os dados necessários para envio do link da audiência. 4).
Esclareço que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 4.1).
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 5).
Ressalto que o investigado poderá informar a este Juízo, de preferência, com antecedência de até 05(cinco) dias para a realização do ato, por meio de petição escrita por Advogado/Defensor Público, eventual desistência quanto a aceitação da proposta de acordo de não persecução penal, inclusive em relação ao acordo já pré-estabelecido em eventual mutirão realizado pelo parquet.
Devendo a Secretaria Judicial neste caso, retirar o processo da pauta de audiência e, encaminhar os autos conclusos para decisão. 6).
Caso ocorra requerimento do investigado, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 6.1).
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de oposição expressa dentro do prazo concedido será compreendida como anuência ao pedido do/da investigado/investigada.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial, devendo ser realizado os atos necessários de intimação já observando tais fatos. 7).
Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 8).
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 9).
Tratando-se de audiência por meio telepresencial com requerimento de algum participante, tal indivíduo estará responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 10).
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) investigado(s), residente(s) fora da sede do juízo, será(ão) intimado e participará do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, devendo a Secretaria expedir o necessário para participação daquele, devendo constar no mandado de intimação o link da audiência especificando o dia e horário que o ato será realizado. 11).
A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 12).
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, restando já autorizada a expedição de Carta Precatória se for o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFICIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua (PA), 27 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. - 
                                            
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821959-72.2024.8.14.0006 ASSUNTO: [Importunação Sexual] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: JOEL BRITO DOS REIS DESPACHO 1) Analisando a certidão juntada pela Secretaria Judicial (ID. 138428493), verifica-se que embora os autos tenham sido encaminhados ao representante do órgão ministerial, ele embora ciente, deixou de apresentar manifestação.
Assim, considerando a necessidade da atuação do Ministério Público para promover o andamento do feito, bem como o fato de que se trata de processo de réu solto, encaminhem-se novamente os autos ao órgão ministerial para cumprimento da diligência pendente, no prazo legal. 2) Havendo nova devolução sem qualquer manifestação do parquet, certifique-se e, retornem conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 10 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito. - 
                                            
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Declarada incompetência
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07/10/2024 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de alvará
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 14:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 15:12
Juntada de termo de compromisso
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2024 17:01
Concedida a Liberdade provisória de JOEL BRITO DOS REIS - CPF: *10.***.*84-00 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
28/09/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
28/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2024 02:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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