TJPA - 0803538-59.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:58
Audiência de Conciliação do dia 04/06/2025 11:00 cancelada.
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20/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803538-59.2025.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Cuida-se de ação de revisão de contrato e refinanciamento postulado pela parte requerente FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA em face do requerido BANCO PAN S/A.
Alega a autora na inicial que celebrou contrato de financiamento veicular com o requerido BANCO PAN S/A.
Conforme o contrato no ID 137836651, é possível verificar nas características do contrato que o valor total do crédito perfaz o montante de R$ 69.528,56 (sessenta e nove mil e quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e seis centavos).
O valor final a ser pago pelo autor perfaz o total de R$ 136,645,80 (cento e trinta e seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Sustenta, ainda, o autor que realizou perícia contábil a fim de analisar as condições do referido contrato, na qual restou constatada taxa de juros 125,62% acima dos parâmetros de mercado definidos pelo Banco Central (BACEN), além de ser embutido indevidamente no valor de crédito despesas como "seguro de proteção financeira" e "tarifa de cadastro".
Ainda na perícia, foi constatado que houve diferença paga em excesso no montante de R$ 15.074,25 (quinze mil e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Assim, o autor alega taxas de juros abusivas e inclusão de despesas não informadas, requerendo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, a declaração da nulidade das cobranças referentes ao "seguro de proteção financeira" e à ""tarifa de cadastro", a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso pelo autor, redução proporcional do valor das parcelas mensais e o condenação do réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais.
De início, cumpre trazer à baila o disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que estabelece a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No presente caso, a parte autora questiona débitos que superam quarenta salários mínimos e, ainda, requer a condenação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Apenas o valor final a ser pago pelo autor perfaz o montante de R$ 136,645,80 (cento e trinta e seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme as características do contrato no ID 137836651, que deve ser levado em consideração na valoração da causa.
O Enunciado 39 do FONAJE deixa claro que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica do pedido, senão vejamos: ENUNCIADO 39 FONAJE – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão ratificando que o valor da causa corresponderá o valor do contrato e proveito econômico pretendo através do feito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda apresentada, conforme o disposto no art. 292 do CPC, sendo refirmado por outros tribunais, conforme se lê a seguir: RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOS PROVIDOS.(TJ-SP - RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8.26.0311, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022) No presente caso, além da revisão da taxa de juros aplicada ao contrato desde o seu início, o que resulta na necessidade de revisão do próprio valor do contrato, sendo pugnado pela indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais e mais a restituição, em dobro, do que pagou em excesso.
Assim, considerando o disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95 DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito titular da Comarca de Senador José Porfírio, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA (Port. n. 1194/2025-GP, de 26/02/2025) -
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:25
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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