TJPA - 0802112-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS TAVARES em 03/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802112-68.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO AGRAVADO: MATEUS SANTOS TAVARES PROCURADOR: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MAIOR FACILIDADE DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pau D’Arco contra decisão proferida em ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação das fichas financeiras do servidor autor, com redistribuição do ônus da prova.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem, diante da maior facilidade do ente público em produzir a prova necessária e da fundamentação apresentada na decisão impugnada.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo, na hipótese, nulidade por ausência de motivação. 4.
A redistribuição do ônus da prova encontra amparo no art. 373, § 1º, do CPC, sendo cabível quando demonstrada a maior aptidão da parte adversa para produzir determinada prova. 5.
No caso, o Município possui maior facilidade na obtenção e apresentação das fichas financeiras do servidor, o que justifica a medida determinada. 6.
O prazo de 10 dias estabelecido pelo juízo não é desarrazoado, não havendo demonstração de prejuízo ou impossibilidade de cumprimento.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando demonstrada a maior facilidade da parte adversa em produzir a prova requerida, sendo válida a decisão que assim determina, desde que fundamentada." Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e oito do mês de julho a quatro do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proc. nº 0008903-29.2017.8.14.0045, ajuizada por MATEUS SANTOS TAVARES, determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões (id. 24737122, págs. 1/7), defende o agravante que a decisão recorrida padece de fundamentação idônea, porquanto o pronunciamento não levou em consideração as dificuldades operacionais enfrentada para fins de disponibilização das fichas financeiras do agravado, frisando que houve malferimento aos termos dos artigos 489, § 1º e 93, IX, da CR/88.
Argumenta que não há elementos justificadores para a configuração de ato atentatório contra a dignidade da justiça, discorrendo, ainda, sobre a desproporcionalidade da medida determinada pelo juiz de origem, alegando, por fim, problemas administrativos internos para a apresentação da documentação exigida.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão recorrida com o afastamento da obrigação assentada no pronunciamento ou, alternativamente, a dilação do prazo para o seu cumprimento.
Em decisão constante do id. 25269418, págs. 1/3, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno interposto (id. 26584327, págs, 1/5) reiterando as razões do recurso principal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (id. 27238077, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, absteve-se de se pronunciar no feito por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, julgo prejudicado o recurso de agravo interno interposto pelo ente público recorrente em face de decisão denegatória de efeito suspensivo, vez que o julgamento meritório do recurso principal enseja a perda superveniente do objeto daquele.
Agravo interno, por conseguinte, não conhecido na forma do artigo 932, III, do CPC.
Pois bem, cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Município de Pau D’Arco em face de decisão proferida em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença aforada por Mateus Santos Tavares, que determinou ao ente a apresentação das fichas financeiras do recorrido.
No que diz respeito à fundamentação deduzida na decisão guerreada, verifico que não se vislumbra que padeça do vício alegado, visto que não poderá ser alegada a nulidade de pronunciamento judicial por ausência de motivação se o magistrado expôs em seu decisório as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento.
Em relação à controvérsia meritória em si, cumpre destacar que a redistribuição do ônus da prova pode ocorrer a depender da peculiaridade da causa, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC, que ora reproduzo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em conformidade com o dispositivo supra, sempre que o julgador verificar que a produção de determinada prova para uma das partes se faz impossível ou excessivamente difícil, poderá transferir tal ônus para a outra parte, desde que, obviamente, essa impossibilidade ou excessiva dificuldade não seja compartilhada pela última.
Na hipótese dos autos, tem-se que a lide originária se trata de cobrança de salário não pago pelo agravante que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Há, portanto, maior facilidade de ente público em relação ao encargo probatório, uma vez que é o responsável pela regularidade dos pagamentos de seus servidores.
Tal circunstância justifica a redistribuição do ônus da prova nos moldes do artigo supra.
Ademais, o prazo de 10 (dez) dias arbitrados na decisão não se revela desproporcional, considerando-se que o agravante não trouxe aos autos elementos indicadores de que o lapso é demasiadamente curto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto. É como o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 08/08/2025 -
08/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS TAVARES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802112-68.2025.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MATEUS SANTOS TAVARES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS TAVARES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802112-68.2025.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Redenção/PA Agravante: Município de Pau D’Arco Advogado: Samuel da Rocha Alcântara - OAB/PA 33.637 Agravado: Mateus Santos Tavares Advogada: Kllecia Kalhiane Mota Costa - OAB/PA 33.637 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
LIDE QUE VERSA SOBRE COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGO E A FACILIDADE DO AGRAVANTE EM CUMPRIR O ENCARGO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proc. nº 0008903-29.2017.8.14.0045, ajuizada por MATEUS SANTOS TAVARES, determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões (id. 24737122, págs. 1/7), defende o agravante que a decisão recorrida padece de fundamentação idônea, posto que não levou em consideração as dificuldades operacionais enfrentadas para fins de disponibilização das folhas financeiras do agravado.
Frisa que houve ofensa aos artigos 489, § 1º, 93, IX, da CR/88.
Argumenta que não há elementos justificadores da configuração de ato atentatório contra a dignidade da justiça; desproporcionalidade da medida determinada pelo juiz de origem e, por fim, problemas administrativos internos para a apresentação da documentação.
Ao final, postula o agravante o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão recorrida com o afastamento da obrigação nela assentada ou, alternativamente, a dilação do prazo para o seu cumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal e, estando a matéria tratada no artigo 1.015, XI, do CPC, conheço o recurso e passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
O CPC, em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem (id. 24737132, pág. 2, dos autos principais), que determinou ao agravante a obrigação de apresentar as fichas financeiras do agravado, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
De início, não se vislumbra que a decisão guerreada padece de vício de fundamentação, considerando-se que descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao que preceituam o artigo 93, IX, e artigo 11 do CPC, “verbis”: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Vale destacar que a redistribuição do ônus da prova pode ocorrer a depender da peculiaridade da causa, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC, que ora reproduzo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Na hipótese dos autos, tem-se que a lide originária trata de cobrança de salário não pago pelo agravante, estando a questão em fase de cumprimento de sentença.
Por esse prisma, verifica-se que o recorrente tem mais facilidade para se desincumbir do encargo probatório, uma vez que é o responsável pela regularidade dos pagamentos de seus servidores, justificando-se, diante de tal circunstância, a redistribuição do ônus da prova nos moldes do artigo supra.
Ademais, o prazo de 10 (dez) dias arbitrados na decisão não se revela desproporcional, tendo em conta que o agravante não trouxe aos autos elementos indicadores de que o lapso temporal fixado seria demasiadamente curto.
Nesse cenário, a decisão ora agravada, por ora, não merece reproche. À vista do exposto, INDEFIRO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/02/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050225-33.2000.8.14.0301
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
S. R. S. Queiroz Comercial
Advogado: Amanda Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2002 06:18
Processo nº 0800672-17.2025.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Rodrigo Sobral Costa
Advogado: Francirleia do Nascimento Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 17:40
Processo nº 0801387-23.2025.8.14.0051
Lucimar Lopes Firmino
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 17:11
Processo nº 0800289-70.2025.8.14.0061
Josias Cordeiro Giroux
Kaique D Lucas Souza Leite Giroux
Advogado: Rodrigo Cesar da Silva Amoras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 13:05
Processo nº 0806139-56.2024.8.14.0024
Matildes Socorro Lago Menezes
Barbara Diamantino do Lago
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 13:25