TJPA - 0800414-59.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 10:36
Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA CFI em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA LEILA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA ERLANDA DAMASCENO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA BRITO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARLY SOUSA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:35
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 16:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800414-59.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARIA LEILA DA SILVA e outros (10) REU: B V FINANCEIRA SA CFI CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal.
Ato contínuo, intimo a parte contrária para contrarrazões.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
JURUTI/PA, 22 de junho de 2025. -
22/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800414-59.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA LEILA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA, MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA ERLANDA DAMASCENO NASCIMENTO, MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS, MARIA JOSE SILVA BRITO, MARIA DOS ANJOS DA SILVA MORAIS, MARLY SOUSA SILVA, MARLI BARBOSA LIMA, RAIMUNDA GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO REU: B V FINANCEIRA SA CFI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LEILA DA SILVA e outros contra sentença proferida no Id 137118539, alegando contradição no julgado, especificamente quanto à determinação de intimação para pagamento de custas processuais pela parte autora.
Sustentam os embargantes que foi concedido o benefício da justiça gratuita no despacho de Id 113138818 - Pág. 19, e que, embora a parte ré tenha sido condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios na sentença de Id 137118539, ao final da sentença determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas, evidenciando contradição que merece ser sanada.
Contrarrazões no id 138761497.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento.
No mérito, assiste razão aos embargantes.
Verifica-se que realmente foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores, conforme despacho de Id 113138818 - Pág. 19, e que a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, por erro material, constou na parte final da sentença a determinação de intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, o que está em contradição com o decidido anteriormente.
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar contradição existente na decisão e/ou erro material (art. 1.022, I, III, do Código de Processo Civil), ACOLHO OS EMBARGOS para corrigir o erro material constante da sentença embargada, a fim de que, onde se lê: "Após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos à URA para que se certifique acerca das custas judiciais, formule relatório e respectivo boleto.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que efetive o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo certificado o não pagamento, PROCEDA-SE à cobrança administrativa via PAC, com observância na Lei Estadual nº 9.217/2021 e da Resolução nº 20/2021 do TJPA." Passe a constar: "Após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos à URA para que se certifique acerca das custas judiciais, formule relatório e respectivo boleto.
Em seguida, INTIME-SE a parte ré para que efetive o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo certificado o não pagamento, PROCEDA-SE à cobrança administrativa via PAC, com observância na Lei Estadual nº 9.217/2021 e da Resolução nº 20/2021 do TJPA." Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
29/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:22
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA LEILA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA ERLANDA DAMASCENO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARLY SOUSA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800414-59.2024.8.14.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: MARIA LEILA DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES DE LIMA - PA25154 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Réu: B V FINANCEIRA SA CFI Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
BRUNO ALMEIDA DA SILVA Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800414-59.2024.8.14.0130 AUTOR: MARIA LEILA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA, MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA ERLANDA DAMASCENO NASCIMENTO, MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS, MARIA JOSE SILVA BRITO, MARIA DOS ANJOS DA SILVA MORAIS, MARLY SOUSA SILVA, MARLI BARBOSA LIMA, RAIMUNDA GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO REU: B V FINANCEIRA SA CFI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias c/c pedido de antecipação de tutela movida por ANA TELMA NASCIMENTO LEONCIO e OUTROS em face BV FINACEIRO S/A CFI, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a inicial relata que, no dia 11 de março 2013, foi disponibilizada uma linha de credito para servidores públicos municipais de Ulianópolis/PA, oferecida pelo Banco Votorantim.
Os requerentes afirmam que realizaram empréstimos consignados entre os dias 11 de março 2013 e a junho de 2013, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente nos contracheques.
No entanto, alegam que houve uma interrupção dos descontos, sem explicação prévia.
Conscientes de suas obrigações, relatam que tentaram, por diversas vezes, entender a razão pela qual os descontos haviam sido suspensos, mas somente após alguns meses descobriram que o convênio entre requerida e a Prefeitura de Ulianópolis/PA havia sido cancelado, o que teria impossibilitado o pagamento dos empréstimos.
Entretanto, os requerentes afirmam que nunca foram contatados pela parte requerida.
Em contrapartida, os autores alegam que tentaram solucionar a questão por conta própria, entrando em contato com a instituição financeira por meio do telefone (0800 770 33 35).
Foram informados de que aguardassem o encaminhamento junto à Prefeitura, tendo a requerida se comprometia a encontrar uma solução viável para o pagamento dos débitos.
Ademais, os requerentes alegam que a requerida nunca apresentou qualquer alternativa concreta para regularizar a situação.
Em vez disso, no dia 23 de agosto de 2013, a parte requerida optou por incluir os autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem qualquer comunicação prévia Por fim, os requerentes alegam que, ao tomarem ciência da inclusão de seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito, retomaram as tentativas de solucionar a questão, entrando novamente em contato com a requerida via serviço de atendimento ao consumidor.
Além disso, procuraram o sindicato dos servidores públicos, que enviou um comunicado à requerida por e-mail e contato telefônico, mas não obteve êxito.
Ao final, declinou pedido de tutela de urgência.
Juntos documentos pertinentes.
Despacho recebendo a inicial (ID 113138818, pág. 19).
Devidamente citada, a requerente apresentou contestação. (ID 113138818, pág. 22).
Despacho indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 113138820, pág. 14).
Réplica à contestação devidamente apresentada (ID 113138820, pág. 16).
Decisão determinando o desmembramento do processo (ID 113138813, pág. 12).
Decisão intimando a Prefeitura a prestar informações (ID 113137781).
Intimadas as partes para a produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide (ID 113137781).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que todas as questões essenciais à solução da controvérsia estão adequadamente esclarecidas.
O conjunto probatório colacionado – que inclui ofícios (id 113135527, pág. 15; 113135526, pág. 1) e e-mails trocados entre a requerida e a Prefeitura de Ulianópolis/PA (id . 113135525, pág. 1-2), comprovantes de negativação ( ids. 113135512, 113135509, 113135505, 113135504, 113135507, 113135506, . 113135501, 113135500, 113135503, 113135502, 113135532, 113135531, 113135534, 113135533, 113135528, 113135527) - é robusto e suficiente para permitir o julgamento da demanda sem necessidade de produção de outras provas.
Assim, entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional e legal, consoante vocalizam, correspondentemente, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 139, II, do CPC.
Estando os autos aptos ao julgamento, não havendo questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O caso dos autos, indubitavelmente, submete-se ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Nesse momento, cumpre lembrar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica dos autores.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Dito isso, a questão jurídica central consiste em examinar a conformidade legal da negativação dos requerentes no órgão de proteção ao crédito, realizada pela instituição financeira ré, em razão da interrupção dos descontos em folha para pagamentos de empréstimos consignados.
Os autores alegam que não foram notificados previamente sobre a inclusão de seus nomes no referido cadastro, tampouco lhes foram oferecidas alternativas para a quitação dos débitos após o cancelamento do convênio entre o banco e a Prefeitura de Ulianópolis/PA. É incontroverso que os autores firmaram contratos de empréstimo consignado com o banco requerido, cuja quitação das parcelas ocorreria mediante desconto automático em folha de pagamento, por meio de convênio estabelecido entre a requerida e a Prefeitura Municipal de Ulianópolis/PA.
Também é incontroverso que houve a interrupção desses descontos, o que se deu por deliberação da Administração Pública Municipal, que rescindiu unilateralmente o convênio e deixou de repassar os valores descontados.
O banco requerido, em sua defesa, reconhece expressamente que tomou ciência da cessação do repasse por meio de comunicação da prefeitura (como faz prova troca de e-mails constante do id 113135525, pág. 1) e que buscou esclarecimentos junto à municipalidade sobre os motivos do não pagamento, inclusive notificando-a (id 113135526).
No entanto, neste ponto, entendo que, ainda que houvesse dúvida razoável quanto à responsabilidade pelo pagamento, o banco não poderia se esquivar do dever fundamental de comunicação clara e efetiva com os autores.
A exigência de um comportamento diligente por parte da instituição financeira decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, ambos alicerçados no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é inquestionável que a parte requerida falhou em ambos os aspectos.
O dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de produtos e serviços a obrigação de esclarecer de maneira clara e precisa todos os aspectos relevantes da relação contratual, especialmente em situações excepcionais que impactem diretamente a obrigação do consumidor.
No entanto, a análise dos autos demonstra que os autores jamais foram informados, pela instituição financeira, sobre a interrupção dos descontos em folha e sobre a necessidade de efetuar o pagamento das parcelas por outro meio.
Tampouco foram notificados previamente da iminente negativação de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Os documentos colacionados ao processo revelam que os autores, ao perceberem a interrupção dos descontos, procuraram o banco para obter esclarecimentos e buscar uma alternativa de pagamento.
O banco, por sua vez, limitou-se a responder que aguardassem providências da Prefeitura, mas, ao mesmo tempo, manteve a exigibilidade da dívida sem oferecer qualquer meio eficaz para sua quitação.
Ao agir dessa forma, a instituição financeira submeteu os consumidores a uma armadilha jurídica: primeiro, deixou-os sem informações adequadas sobre sua obrigação de pagamento; depois, sem qualquer notificação prévia, procedeu à negativação de seus nomes no SPC, sem sequer lhes oportunizar o exercício do contraditório ou apresentar uma solução viável para o cumprimento do contrato.
A conduta da instituição financeira se revela ainda mais abusiva quando, em sua manifestação nos autos, adota comportamento contraditório.
Inicialmente, sugere que os consumidores deveriam ter aguardado uma solução da Prefeitura.
Posteriormente, quando negativados, passa a alegar que os autores deveriam ter ingressado com ação judicial de consignação em pagamento para se desonerar da obrigação, como se fosse dever do consumidor ajuizar demanda para viabilizar a quitação de um contrato cujo pagamento deveria ter ocorrido automaticamente.
Essa postura fere frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois impõe ao consumidor um ônus absolutamente desproporcional para resolver uma obrigação simples e rotineira: o pagamento das parcelas do empréstimo.
Ao invés de oferecer soluções viáveis para o pagamento da dívida, o requerido limitou-se a argumentar que cabia aos autores ingressarem com ação judicial para consignar os valores.
Tal exigência, reforço, é desarrazoada e configura prática abusiva, pois transfere ao consumidor o dever de solucionar um problema decorrente da própria falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Resta configurado, assim, que a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu de forma arbitrária e ilegal, pois, mesmo diante da incerteza quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas, a instituição financeira não notificou os consumidores e tampouco viabilizou alternativas razoáveis para o adimplemento.
Quanto aos danos morais.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo diante da própria ilicitude do ato.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. 1.
FONTE PAGADORA QUE NÃO EFETUOU OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE, NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2014 E JANEIRO DE 2015; O QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. 2.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA EM SEUS VENCIMENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, HAJA VISTA QUE ESTES SÃO AUTOMÁTICOS.
A FALTA DE REPASSE DA FONTE PAGADORA É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO BANCO RÉU.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
VERBETE SUMULAR Nº 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO REPASSE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, QUE, AO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A OBRIGAÇÃO SERÁ ADIMPLIDA SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER CONDUTA POSITIVA DE SUA PARTE. "NÃO HAVENDO FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, NÃO INCORRE ESTE EM MORA." (ARTIGO 396 DO CC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 3.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVIDENTE A MÁCULA NA REPUTAÇÃO DE QUEM TEM O NOME INDEVIDAMENTE APONTADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, AFORA OS ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS A QUE FICA SUJEITO AO PRETENDER EFETIVAR ALGUMA TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO A PRAZO OU OBTER SERVIÇOS BANCÁRIOS.
A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERBETE SUMULAR Nº 89 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DOS CRITÉRIOS INDICADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS QUE VÊM SENDO TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SIMILARES.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR, RELACIONADOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE, DEVENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXPEDIR OFÍCIOS AO SPC E AO SERASA EM TAL SENTIDO; CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO DEMANDANTE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), REAJUSTADOS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E.
CGJ/TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC); E CONDENAR A PARTE RÉ A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00518977720158190021, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos causados aos autores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos requerentes.
O valor observa o caráter reparatório e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa dos consumidores quanto a perpetuação de condutas abusivas pela requerida.
Além disso, também com o fito de vedar o enriquecimento sem causa dos autores, entendo que o banco requerido deve viabilizar o parcelamento do débito nas mesmas condições originalmente contratadas, com prestações que não ultrapassem o valor previsto nos contratos firmados.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Reconhecer a ilegalidade da inscrição dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito, determinando a imediata baixa das anotações, caso ainda subsistam; b) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula n° 362) e juros de mora simples de 1% a.m a contar da negativação; c) determinar que a instituição financeira requerida apresente aos requerentes proposta/condição de que continuem adimplindo o contrato com renegociação do saldo devedor remanescente, possibilitando o parcelamento em condições equivalentes às originalmente contratadas, com parcelas mensais limitadas aos valores inicialmente pactuados, sendo vedada a cobrança de encargos adicionais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, sobretudo multa e juros adicionais a partir da data da ruptura do convênio com a Prefeitura.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, via Sistema Eletrônico e DJE.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos à URA para que se certifique acerca das custas judiciais, formule relatório e respectivo boleto.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que efetive o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo certificado o não pagamento, PROCEDA-SE à cobrança administrativa via PAC, com observância na Lei Estadual nº 9.217/2021 e da Resolução nº 20/2021 do TJPA.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:55
Distribuído por dependência
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12/04/2024 08:47
Desmembrado o feito
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12/04/2024 08:44
Desmembrado o feito
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12/04/2024 08:30
Desmembrado o feito
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22/01/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS AMARAL em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de VALDRIANA DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO GOUVEIA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de SILENE DE ARAUJO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de SILVANIA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de SUMARIA DE SOUSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ROSELIA PEREIRA DUTRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO ABREU MACIEL em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE PINA LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARLY SOUSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MANOEL ELSON DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA MORAIS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA BRITO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de VALDEMI LIMA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de CLEANA DA SILVA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ZELIA MARIA SILVA BRITO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE VIEIRA DE FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA ERLANDA DAMASCENO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA FELIX em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA AURENIVA MELO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE SOUSA MOURA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA LEILA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE AGUIAR LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSIEL FERNANDES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSUE FERNANDES COSTA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JERNIVAN DE CASTRO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA MOTA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOPES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE NILTON SILVA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEVERO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ILDIS SUELY DE OLIVEIRA SETUBAL em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FAGNO SOARES DIAS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA AMORIM em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTA BRIGIDA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de EUNICE DO NASCIMENTO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ELENILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ADRIANO JESUS SOARES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de DEUZIMAR DA SILVA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de DOMINGOS DONATO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de CRISTANHA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de AURINEIDE COELHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DE AMORIM em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIA CLEOMAR RIBEIRO GOMES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO BISMAQUE DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SILVA VELOSO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOILSON SILVA NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ABEL FERNANDES CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANA TELMA NASCIMENTO LEONCIO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CHAVES SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 03:53
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:40
Processo migrado do sistema Libra
-
22/10/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 14:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039621420138140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 8126 - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterad
-
22/10/2021 08:24
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
21/10/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/10/2021 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/10/2021 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2021 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8254-36
-
21/10/2021 10:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8254-36
-
21/10/2021 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8254-36
-
29/09/2021 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8254-36
-
14/09/2021 17:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8254-36
-
14/09/2021 17:52
Remessa
-
14/09/2021 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2021 08:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/05/2021 15:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 17:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2020 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2020 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2020 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 14:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2019 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 11:52
A SECRETARIA
-
19/02/2019 11:51
A SECRETARIA
-
18/02/2019 15:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5728-46
-
12/02/2019 17:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5728-46
-
12/02/2019 17:52
Remessa
-
12/02/2019 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 16:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/12/2018 07:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 07:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 14:57
A SECRETARIA
-
06/11/2018 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0615-75
-
06/11/2018 14:56
Remessa
-
06/11/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 14:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2018 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2018 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/05/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6042-83
-
11/05/2018 11:42
Remessa
-
11/05/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2018 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/03/2018 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2018 08:03
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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08/11/2017 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/07/2017 14:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/07/2017 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/06/2017 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2017 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2017 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/01/2017 15:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/12/2016 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/12/2016 10:53
A SECRETARIA
-
14/12/2016 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2016 14:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/12/2016 14:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2016 14:29
CONCLUSOS
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14/04/2016 10:34
CONCLUSOS
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08/04/2016 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/03/2016 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2016 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/02/2016 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/02/2016 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/02/2016 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/02/2016 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/02/2016 15:04
A SECRETARIA
-
01/02/2016 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2016 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/01/2016 14:20
CONCLUSOS
-
29/01/2016 14:20
CONCLUSOS
-
29/01/2016 14:19
CONCLUSOS
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04/09/2015 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2015 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/04/2015 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/11/2014 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2014 18:21
Mero expediente - Mero expediente
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19/11/2014 18:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/11/2014 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2014 18:19
Mero expediente - Mero expediente
-
19/11/2014 18:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2014 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/10/2014 10:23
Remessa
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23/10/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2014 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/08/2014 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/06/2014 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2014 16:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/06/2014 16:58
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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04/06/2014 16:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/06/2014 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/05/2014 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2014 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2014 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/05/2014 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2014 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/05/2014 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/04/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/04/2014 09:19
Remessa
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11/04/2014 11:32
Remessa
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11/04/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2014 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2013 16:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/12/2013 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2013 10:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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10/12/2013 16:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2013 16:17
Mero expediente - Mero expediente
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10/12/2013 16:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/12/2013 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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10/12/2013 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/12/2013 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039621420138140130: - Observação alterada.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO LIMA DA CONCEICAO (8223727) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO BISMAQUE DE SOUSA (8223751) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO FRANCISCO SILVA VELOSO (7208507) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO JOILSON SILVA NASCIMENTO (8223807) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ABEL FERNANDES CARVALHO (7182310) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIA CLEOMAR RIBEIRO GOMES (8223897) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ADRIANO JESUS SOARES (8223935) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte AURINEIDE COELHO (8224047) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CRISTANHA RODRIGUES DA SILVA P (7969864) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DOMINGOS DONATO SILVA (8224232) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte DEUZIMAR DA SILVA SILVA (8224257) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ELENILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (8224263) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EDSON DOS SANTOS ANDRADE (8224287) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EUNICE DO NASCIMENTO SILVA (8224316) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ESMERALDA SANTA BRIGIDA DOS SANTOS (8224879) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA (1354517) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FRANCISCO ALVES DA SILVA (8155119) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FRANCISCO DE SOUSA AMORIM (8225105) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FRANCISCA SILVA SOUSA (8225118) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FAGNO SOARES DIAS (8225166) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ILDIS SUELY DE OLIVEIRA SETUBAL (8225137) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE CARLOS SEVERO DA SILVA (8225174) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE NILTON DA SILVA OLIVEIRA (5180035) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO (8225140) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSE RAIMUNDO LOPES DA SILVA (8225143) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (2763265) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO CARLOS DA MOTA (8225253) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSIANE SILVA NASCIMENTO (7643396) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JERNIVAM DE CASTRO SILVA (8225249) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSUE FERNANDES COSTA (7293655) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOSIEL FERNANDES DE SOUSA (4163922) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LUCIA MARIA DE AGUIAR LIMA (7189654) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA LEILA DA SILVA (4051348) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA RAIMUNDA VIANA DE OLIVEIRA (8225319) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA BARBOSA (8225885) do processo 00039621420138140130.
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09/12/2013 11:23
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARIA CELIA ALVES (8225896) do processo 00039621420138140130.
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04/12/2013 15:36
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO CARLOS BATISTA MOTTA (4616852) do processo 00039621420138140130.
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04/12/2013 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2013 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ TITULAR: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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