TJPA - 0816795-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,25 /04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816795-80.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FARIAS ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Tratam os autos REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFORMA DOBRADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIAS FARIAS ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A.
A autora alega, em síntese quem celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, número 1524314077, no valor de R$ 41.227,59 (quarenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) com pagamento em 96 parcelas fixas de R$ 821,00 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) cada.
Afirma a autora que posteriormente, ao analisar, verificou que a taxa de juros contratuais não condiziam com o contrato celebrado.
Em sede de tutela de urgência (ID 127662142 - Pág. 12), requer: a suspensão imediata da cobrança das parcelas com a taxa de juros alegada como indevida. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a devida triangularização processual, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Tal medida se justifica pela possibilidade de a parte requerida trazer aos autos elementos relevantes para a análise da questão, como o contrato devidamente assinado, comprovantes de entrega, demonstração da regularidade da contratação, etc.
Em impulso processual, determino: 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 3.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar veiculado na inicial e demais providências cabíveis, devendo na oportunidade a UPJ certificar a respeito do adimplemento das demais parcelas das custas processuais (ID n. 131745940).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030110024816800000128716254 Procuração Instrumento de Procuração 25030110024856200000128716256 CNH Elias Farias Alves Documento de Identificação 25030110024917700000128716257 Comprovante de Endereço Documento de Identificação 25030110024977700000128716258 Documentos da filha Documento de Identificação 25030110025015000000128716259 extrato_emprestimo_consignado_completo_210225 Documento de Comprovação 25030110025058000000128716260 extrato-ir Documento de Comprovação 25030110025098000000128716261 Extratos bancários dos últimos três meses Documento de Comprovação 25030110025130300000128716262 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AGIBANK Documento de Comprovação 25030110025160800000128716263 Notificação Extrajudicial Detalhada Documento de Comprovação 25030110025194200000128716264 Planilha de cálculo-pericial-bancario Documento de Comprovação 25030110025231500000128716265 -
06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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