TJPA - 0805498-56.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA MARACAIPE RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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02/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805498-56.2024.8.14.0028 Nome: CARMEM LUCIA MARACAIPE RIBEIRO Endereço: Área Rural, Km 35, Lt, 15,, Quadra 09, Vila Sororó, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência”, proposta por CARMEM LÚCIA MARACAÍPE RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) requerente, aposentado(a) pelo INSS, alega que teve 100% de seu benefício previdenciário retido indevidamente pela instituição financeira, impossibilitando sua subsistência.
Relata que, enquanto ainda estava na ativa, contratou diversos empréstimos bancários, totalizando 10 (dez) contratos ativos, dos quais 06 (seis) eram de crédito direto ao consumidor (CDC) e 04 (quatro) consignados.
Com a sua aposentadoria, sua renda foi reduzida de R$ 5.905,09 (cinco mil, novecentos e cinco reais e nove centavos) para R$ 3.156,81 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), tornando os descontos contratuais excessivos e inviabilizando o pagamento das parcelas nos moldes inicialmente acordados.
O(a) autor(a) narra que os contratos foram sucessivamente renegociados e agrupados pelo réu, sendo um deles consolidado no valor de R$ 57.944,34 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com parcela mensal de R$ 1.178,08 (um mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos).
Os demais empréstimos consignados também foram objeto de renegociação, sem que o banco fornecesse informações claras sobre os novos valores a serem descontados.
Afirma que a soma das parcelas atualmente descontadas atinge R$ 2.411,82 (dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), extrapolando o limite legal de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Destaca que, mesmo ciente da redução de sua renda, o banco continuou descontando os valores integrais, sem proceder ao reenquadramento da dívida, chegando a reter 100% do benefício previdenciário nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Diante desse contexto, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos indevidos.
No mérito, requer: (i) o reenquadramento da dívida para um percentual que não ultrapasse 35% de sua renda líquida, (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 12.627,24, e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
A decisão ID 113124936 determinou a emenda à inicial para que o(a) requerente juntasse seus contracheques, com demonstrativo de ganhos, sob pena de indeferimento.
A parte autora se manifestou e juntou documentos (ID 113655039 e ss.).
A decisão ID 114781074 deferiu o pedido de Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu para comparecimento.
Citado, o réu apresentou contestação ID 117244556, alegando preliminar e, no mérito, sustenta que a parte autora aderiu livremente aos empréstimos bancários e optou voluntariamente pela modalidade de desconto automático em conta corrente, o que afastaria qualquer irregularidade nos débitos questionados.
Argumenta que os contratos foram devidamente formalizados e assinados, sendo aplicáveis as condições pactuadas, inclusive no que se refere à retenção dos valores diretamente na conta bancária do beneficiário.
Defende que não há ilegalidade nos descontos realizados, pois a legislação que limita a margem consignável de 35% se aplica apenas a empréstimos descontados em folha de pagamento, não abrangendo débitos autorizados pelo titular via conta corrente.
Rechaça a alegação de abuso contratual, afirmando que a autora teve plena ciência das renegociações realizadas e que poderia ter adotado medidas administrativas para readequar seu orçamento antes de ajuizar a demanda.
Por fim, sustenta que não há dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contratos legítimos, firmados com o consentimento da autora.
Requer a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em audiência de conciliação ID 117441534, não houve acordo entre as partes.
Em deliberação, o juízo concedeu prazo para apresentação de plano de pagamento pela parte autora.
Em petição ID 118007929 e ss., a parte autora se manifesta e junta documentos.
Foi juntada uma decisão em sede de agravo de instrumento (ID 119030297) com a seguinte determinação: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pois diante da autorização expressa da agravada para que os descontos fossem realizados, entendo que a decisão deve seus efeitos suspensos, devendo os descontos se limitarem a 30% somente em relação aos empréstimos consignados.”.
A decisão ID 127124969 intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 127457414), assim como, o banco requerido fez o mesmo requerimento (ID 128008605).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, compulsando detidamente os autos e, em especial, a petição inicial, cumpre-me esclarecer que a presente demanda não versa sobre repactuação ampla de dívidas de consumidor(a) em situação de superendividamento, não atraindo a aplicação do rito especial previsto na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Prova disso é que a parte autora sequer menciona, em sua exordial, que pretende ver suas dívidas renegociadas em razão de superendividamento superveniente e imprevisível, mas sim, possui como causa de pedir a suposta ilegalidade dos descontos mensais de 10 (dez) empréstimos feitos com o Banco do Brasil que, somados, superam o limite consignável de 35% de seus proventos mensais de aposentadoria.
Nesse contexto e, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame de mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No entanto, essa proteção conferida aos consumidores não abarca comportamentos violadores da boa-fé.
O caso dos autos versa sobre a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) devedor(a) para pagamento de empréstimos e financiamentos.
A parte autora alegou, na inicial, que era devedora de 10 (dez) empréstimos feitos com o banco requerido, sendo 06 (seis) na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e 04 (quatro) na modalidade consignado.
Alegou, no entanto, que “os seis primeiros empréstimos foram renegociados e agrupados, tornando-se um só valor de empréstimo na modalidade renovação, qual seja: R$ 57.944,34, gerando a parcela no valor de R$ 1.178,08, cujo contrato principal é o nº 152720259” (ID 112371197, p.2).
Alegou, também, que os 04 (quatro) empréstimos restantes (consignados) “foram recentemente renegociados, na mesma modalidade dos primeiros, porém a Autora ainda não sabe qual o valor da parcela que será descontado na sua conta bancária”.
Por sua vez, a instituição financeira requerida demonstra, documentalmente, que a parte autora possui duas operações de empréstimos ativas com a parte autora: (i) a já mencionada renegociação n.º 152720259, no valor de R$ 57.944,34, com parcelas mensais de R$ 1.178,08, a serem pagas na modalidade “débito em conta” (ID 117244562); e (ii) a renegociação n.º 154598598, no valor de R$ 52.600,88 e parcelas de R$ 1.008,93, a serem pagas na modalidade “débito em conta” (ID 117244559).
Diante disso, não há controvérsias de que, atualmente, a parte autora possui somente 02 (dois) contratos de renegociação ativos com o banco requerido, os quais abarcaram a totalidade do saldo devedor oriundo dos 10 (dez) empréstimos originalmente firmados e renegociados.
Acontece que, os contratos de renegociação firmados com a parte autora foram avençados com descontos diretos em conta corrente.
O pedido de limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos mensais não encontra amparo legal/jurisprudencial, pois tal modalidade de crédito é diferente de um empréstimo consignado.
Além disso, a parte autora é aposentada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará e a Lei n.º 10.820/03, que a parte autora trouxe para embasar seu pedido, refere-se aos empregados regidos pela CLT, conforme dispõe o art. 1º.
A par disso, os contratos de mútuo com descontos em conta corrente feitos pela parte autora foram firmados de forma livre e consciente, tendo o(a) contratante pleno conhecimento de sua capacidade financeira e nível de comprometimento de sua renda mensal.
No caso em tela, a parte autora é Servidora Pública do Estado Pará Aposentada, portanto, as consignações em sua folha de pagamento estão submetidas às regras constantes na Lei Estadual 5.810/94 e no Decreto Estadual nº. 2.071/2006. (alterado pelo Decreto Estadual 2.578/2010).
A Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará), com extensão legislativa aos servidores públicos militares prevista no Decreto nº 2.397 de 18/03/1994, em seu art. 126 dispõe: “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei” (redação alterada pela Lei n.º 9.659, de 01 de julho de 2022, do Estado do Pará).
Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 2.071/06, em seu art. 5º dispõe: “A soma mensal das consignações em folha de pagamento do servidor público civil não poderá exceder a um terço da remuneração e trinta por cento da remuneração para o militar”.
Em que pese os descontos efetuados conta corrente da parte autora comprometerem grande parte de seus rendimentos mensais, não há como imputar abusividade ou ilegalidade por parte da instituição financeira, uma vez que a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) devedor(a) diz respeito apenas aos empréstimos consignados.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONTRATOS – EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DESCONTO EM 30% – VALIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTE STJ. - A modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 00072826220138046302 Parintins, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.316/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020). (grifou-se). ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação – conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros – têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. próprios devedores –, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). (grifou-se).
Há de se destacar, ainda, a Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, não vislumbro ilegalidades quanto aos descontos provenientes dos contratos renegociação de dívidas n.º 152720259 e n.º 154598598.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita ilegalidade ou abusividade nos valores descontados pelo réu a título de empréstimos e financiamentos com descontos direto em conta corrente, a improcedência do pedido de reenquadramento das parcelas para abaixo de 35% de sua folha de pagamento é de rigor.
Quanto aos pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais, constada a regularidade dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e que estavam suspensos em razão de decisão em sede de agravo de instrumento.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:41
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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